PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012274-87.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MEIFENG ZHU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI - SP386629 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Meifeng Zhu contra ato praticado pelo Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo objetivando, inclusive com pedido de liminar, que seja determinado à autoridade coatora o afastamento da exigência de cadastro biométrico, com o restabelecimento do benefício assistencial (NB 718.878.577-6). Requereu AJG. Certidão negativa de prevenção.
Deferida a AJG, bem como deferida a liminar, e determinada a requisição de informações para a autoridade impetrada (Id. 432061639). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de segurança (Id. 474791289). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A impetrante narra que teve o direito à concessão do benefício assistencial reconhecido, mas antes mesmo do início dos pagamentos, o benefício foi suspenso, em razão de pendência de registro biométrico. No processo administrativo (Id. 432063930) consta despacho inicial do INSS consignando a necessidade do registro da biometria (p. 4). A impetrante apresentou perante a Autarquia comprovante de regularidade de CPF e prontuário expedido pela Polícia Federal (pp. 6-7), uma vez que se trata de pessoa estrangeira não naturalizada.
O INSS consignou o cumprimento das exigências e que o feito estaria pronto para análise (p. 47). Na sequência, a Autarquia registrou a ausência do registro biométrico, informando que, por se tratar de requerente estrangeira, a análise do pedido seria suspensa (p. 48). Contudo, posteriormente foi expedido despacho pelo INSS comunicando a concessão do benefício, sem qualquer cumprimento de exigências, inclusive acerca do cadastro biométrico (p. 67), tendo sido emitida a carta de concessão da benesse (Id. 430580994).
Por outro lado, no processo de solicitação de emissão de pagamento não recebido, o INSS expediu despacho comunicando que foi o " Beneficio suspenso pela não conformidade com o §12-B do artigo 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do artigo 4º-C da Portaria PRES/INSS 1.380, de 16 de novembro de 2021, que preveem a obrigatoriedade do registro biométrico do requerente ou responsável legal nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).3.
Será realizada a suspensão de todos os benefícios concedidos de forma indevida, assim como o bloqueio dos créditos, até que seja realizada a verificação biométrica." (Id. 430580997, p. 11). Nesse ponto, o INSS não pode conceder o benefício e, posteriormente, suspender sem o devido processo legal, com possibilidade de oferta de ampla defesa e possibilidade de contraditório. Trata-se de ato ilegal. Ademais, o Decreto n. 12.561, de 23 de julho de 2025, regulamenta a Lei n. 15.077/2024, dispondo sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União (anexo).
Consta no referido decreto, em seu art. 3º, que "Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 15.077, de 27 de dezembro de 2024" - foi grifado.
Além da necessidade da edição do futuro ato conjunto, o Decreto n. 12.561/2025 entrará em vigor apenas cento e vinte dias após a data de sua publicação. Dessa forma, há impossibilidade da impetrante de cumprir com a determinação legal de cadastro biométrico para concessão de benefício assistencial, pois estrangeira.
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de amparo social (NB 88/718.878.577-6, DIB 03.10.2024), no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que somente poderá ser suspenso, ulteriormente, se o INSS instaurar processo administrativo com possibilidade de oferta de ampla defesa e contraditório para a impetrante, não sendo possível considerar a ausência de biometria no CRNM como motivo idôneo e suficiente para a suspensão do benefício, enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização.
Ratificada a liminar anteriormente deferida. Tendo em vista que não há notícia do cumprimento da liminar, notifique-se novamente a CEAB-DJ e sopesando que já foi fixada multa diária na decisão de Id. 432061639, intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração. A impetrante é beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal