PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012276-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JIANCAN XIAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI - SP386629 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JIANCAN XIAO, objetivando a concessão de ordem para que lhe seja facultado o acesso ao benefício assistencial sem a necessidade de apresentação de comprovante de cadastro biométrico. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado a impetrante para emendar a inicial (id 432191047). Houve emenda. Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 448418176).
Informações da autoridade coatora no id 580528810. Indeferida a liminar pleiteada, uma vez que o impetrante já se encontrava em gozo de benefício assistencial, não se verificando perigo de dano irreparável (id 587021528). Parecer do Ministério Público Federal, deixando de se manifestar sobre o mérito da lide (id 588634552). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em síntese, o impetrante aduz ter obtido o benefício assistencial requerido em 18/11/2024, sem, contudo, ter sucesso no saque de suas parcelas. Assim, diante do bloqueio da benesse, relata que formulou requerimento administrativo de “emissão de pagamento não recebido”, sob o nº 1726890349, quando tomou ciência de sua suspensão por ausência de comprovação de cadastro biométrico.
Sustenta que não é possível o cumprimento da obrigação exigida, tendo em vista tratar-se de estrangeiro não naturalizado, e não possuir RG, CNH ou Título de eleitor. Possui, todavia, “cadastro biométrico regularmente realizado junto à Polícia Federal”, consistente na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM/RNE). Com base nisso, requer a concessão de segurança, para que lhe seja assegurado o “direito de acesso ao benefício BPC/LOAS sem a necessidade de apresentação de comprovante de cadastro biométrico”.
Segundo a documentação acostada aos autos, verifica-se que o benefício foi suspenso “para verificação da biometria do titular ou de seu representante legal” (id 430617987), recomendando-se o “comparecimento ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para realizar o cadastro ou a atualização da biometria, pois essa é a base principal utilizada pelo INSS para validação automática”. O impetrante, por sua vez, esclareceu não possuir cadastro biométrico junto ao TRE, uma vez que é estrangeiro não naturalizado.
Com efeito, em consulta ao processo de revisão de ofício (protocolo de requerimento 2043092836), iniciado em 14/06/2025, verifica-se que o INSS realizou a avaliação documental segundo as “orientações do Ofício SEI n 72 DIRBEN de 27 de agosto de 2025”. Nesse sentido, o item 1 do aludido ofício estabeleceu que, no acordo homologado nos autos da ACP 5011720-56.2024.4.03.6000-MS, o titular estrangeiro residente no Brasil está autorizado a apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório (inciso
I) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (inciso
II) para “fins de cumprimento da exigência de registro biométrico para a concessão, manutenção e revisão de Benefício de Prestação Continuada – BPC”. Não obstante, da leitura do item 2 do mesmo diploma, resta claro que tais documentos serão exigidos dos estrangeiros que não possuem registro biométrico. Leia-se: "2. Portanto, para os requerimentos de BPC-LOAS em que o titular ou representante legal seja estrangeiro e não possua registro biométrico, a comprovação será realizada mediante a apresentação de um dos documentos citados." No caso dos autos, observa-se que o impetrante já havia apresentado a cópia da CRNM no requerimento de “emissão de pagamento não recebido”, formulado em 18/05/2025.
Portanto, a documentação exigida já constava em posse da autarquia previdenciária quando da abertura do processo de revisão de ofício, ocorrida em 14/06/2025. Desse modo, é o caso de se afastar o óbice apontado pela autoridade coatora, entendendo-se o CRNM como documento apto a comprovar a existência de registro biométrico, dando-se prosseguimento ao processo administrativo, no prazo de 30 dias. De outra sorte, não há como acolher integralmente o pleito formulado pelo impetrante - o “direito de acesso ao benefício BPC/LOAS sem a necessidade de apresentação de comprovante de cadastro biométrico” - , uma vez que é exigível a apresentação de CRNM ou de DPRNM para fins de cumprimento da exigência de registro biométrico.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de afastar o óbice apontado pela autoridade coatora, entendendo-se o CRNM como documento apto a comprovar a existência de registro biométrico, dando-se prosseguimento ao processo administrativo referente ao NB 718.832.623-2, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância, por força do reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.