PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012280-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012280-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO contra decisão do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP pela qual, aplicando o art. 3º da Lei nº 10.259/01, reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o processo e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que embora tenha atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, a complexidade da demanda e a necessidade de prova pericial exigem que o feito seja processado e julgado na justiça federal comum. Em juízo sumário de cognição (ID. 265056182) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso não foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012280-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de competência. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação ordinária proposta por , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a parte autora a revisão do Contrato de Crédito Consignado CAIXA n.º 03.4697.110.0000123-52.
Atribui à causa o valor de R$ 9.779,43. A Lei n.º 10.259/2001, que regulamenta a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, delimita a competência do JEF para ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determinado em seu artigo 3.º: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Assim, considerando o que dispõe a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para julgamento e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Intime-se e cumpra-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, não infirmados de plano os fundamentos da decisão recorrida, proferida na consideração do previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” De acordo com o "caput" do art. 98 da Constituição Federal, serão criados juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, estabelecendo o parágrafo 1º do referido dispositivo constitucional que "lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal". O Texto Maior transferiu à lei ordinária a tarefa de regulamentar e definir as causas que poderão ser processadas no juizado especial, nesse ponto dispondo a Lei nº 10.259/2001, instituidora do juizado especial federal, que: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” No caso dos autos, de acordo com o que consta da inicial, a parte autora requer reparação de danos de construção em imóvel financiado pela CEF, atribuindo à causa o valor de R$ 9.779,43 (nove mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor, portanto, compreendido na alçada estipulada na lei, não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal e tratando-se de competência absoluta, anotando-se, ainda, que eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do juizado especial na consideração de que a Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de exame técnico, estabelecendo no art. 12 que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes".
Neste sentido é a orientação adotada no Eg. STJ, de que são exemplos os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/01, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1605997 2016.01.51528-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/08/2016 ..DTPB:.); PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA ESPECIALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos ajuizada em face da União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Criciúma/SC. No apelo nobre, a municipalidade insurge-se contra a fixação da competência no âmbito do Juizado Especial Federal.
2. A competência do Juizado Especial Federal não se altera pelo fato de o Estado e o Município figurarem como litisconsortes passivos da União Federal. Prevalece, na espécie, o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes.
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1205956/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010)”. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
I- Hipótese dos autos em que a ação proposta aponta valor compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01, também não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes.
II - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012280-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, não infirmados de plano os fundamentos da decisão recorrida, proferida na consideração do previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 17 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012280-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando tratar-se de recurso com custas no valor de R$ 64,26, e que os documentos juntados não demonstram ser a hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o referido montante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo de instrumento.
Promova a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 14 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012280-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO SOBRINHO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Comprove a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a pretendida concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 22 de junho de 2022.