Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELINO DOS SANTOS PRIETO
- Advogado
- ANDREA MOTTA (OAB 19556/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012284-77.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSELINO DOS SANTOS PRIETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MOTTA - MS19556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual pretende a parte autora o reconhecimento do tempo especial prestado como açougueiro, com a conversão em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação-padrão. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir O INSS requer a extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir, vez que o autor ao formular o requerimento administrativo não indicou que pretendia computar tempo especial, não oportunizando se manifestar a respeito. Verifica-se do processo administrativo, que o autor não requereu administrativamente o reconhecimento de trabalho em condições especiais.
Isso porque, ao preencher o formulário de requerimento administrativo, informou não possuir tempo especial, circunstância que inviabilizou a análise da documentação pertinente pelo INSS. Assim, não subsiste interesse processual do autor no prosseguimento na demanda, visto que não há pretensão resistida, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos , do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no , do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do da .
