Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. G. L. D. S.
- Advogados
- JULIETE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 472119/SP), FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB 138462/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012286-47.2025.4.03.6201 AUTOR:
L. G.
L. D. S. REPRESENTANTE: JULIA GABRIELA MENDES RABERO LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR - MG138462 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JULIA GABRIELA MENDES RABERO LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIETE CRISTINA DE OLIVEIRA - SP472119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual pleiteia a parte autora, representada por sua genitora, benefício Assistencial ao portador de deficiência desde o requerimento na via administrativa. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário.
