Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012290-43.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ALMIR & LOPES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI D E S P A C H O ID 47313202: Considerando-se a implementação do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) no âmbito desta justiça, o qual substitui o sistema BACENJUD, para o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, atendendo-se a ordem do art. 835 do CPC, determino:
1. Pesquisa de ativos financeiros nas instituições credenciadas, em desfavor de ALMIR & LOPES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ: 09.***.***/0001-56, até o valor de R$ 90.949,00 (noventa mil, noceventos e quarenta e nove reais - atualização até 24/05/2018), procedendo-se à imediata transferência dos valores a conta judicial, ressalvado o desbloqueio de quantias ínfimas, assim compreendidas aquelas em até 1% do valor da dívida.
2. Pesquisa de eventuais veículos de propriedade da parte executada, pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inclusão de restrição de circulação e transferência.
Registre-se que o bloqueio não deverá atingir eventuais veículos gravados com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel, neste caso, é da entidade bancária. Havendo bloqueio de bens, intime-se a parte atingida quanto à penhora, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847, CPC. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem a manifestação da executada, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar a este juízo as medidas constritivas de interesse ou meios para efetivação da penhora, tudo no prazo de 30 dias.
I.C. São Paulo, 6 de outubro de 2021.
