TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5012290-96.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: STM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO MOREIRA - SP206784, MARCELO DE CAMARGO ANDRADE - SP133185 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por STM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA DECORAÇÃO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/CREA/SP, objetivando a concessão de tutela de urgência, determinar a sustação dos efeitos do protesto do título, expedindo-se ofício ao 5º Cartório de Protestos de São Paulo/SP e ao CENPROT, até julgamento final do presente processo, concedendo-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realização do depósito judicial do valor em caução.
Ao ID 365217382, foi indeferido o pedido de tutela. A autora, por sua vez, requereu a suspensão do crédito tributário, pelo depósito judicial no valor de R$3.040,21 (ID 366643859). É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o “periculum in mora” pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. A parte autora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.040,21 (ID 366643860). A realização de depósito judicial é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do débito combatido.
Diante do exposto, em razão do depósito realizado pela parte autora nos termos do artigo 151, II, do CTN, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do débito fiscal consubstanciado na CDA 825126/2025, bem como dos efeitos do protesto e de outras negativações, desde que o valor seja suficiente. Expeça-se ofício ao 5º Cartório de Protestos de São Paulo/SP e ao CENPROT, informando da decisão somente após a confirmação pela ré da suficiência do valor depositado.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve determinação de citação, aguarde-se a contestação da ré. Após, venham conclusos. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal