PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012292-13.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULO JOSE LENTE BITTENCOURT REPRESENTANTE: LUCIANA MANOELLI MANSO Advogado do(a) AUTOR: NELLY CRISTINA OCROCH - SP335355, REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A PAULO JOSE LENTE BITTENCOURT propõe ação em face da União, com vistas à obtenção de parcelas em atraso do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de seu pai, Paulo Pinto Bittencourt, no dia 04.07.2013.
Narra que o benefício foi concedido judicialmente, em sede de mandado de segurança, porém sem o pagamento de parcelas em atraso, em razão do óbice da Súmula 269 do STF. Esclarece que a sentença foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já transitou em julgado. Requer, portanto, neste processo, o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito 04.07.2013 até o dia imediatamente anterior à data da implementação de seu benefício.
Regularmente citada, a União apresentou impugnação a cumprimento de sentença, cálculos e documentos (eventos. 9650206, 9650219, 9650220 e 9650222). Tendo em vista que se trata de processo de conhecimento condenatório, determinou-se a intimação da União para apresentar contestação (ev. 10249063). A União apresentou então a manifestação do ev. 11089891, reconhecendo o direito do autor “ao recebimento dos valores relativos à pensão por morte”, porém a partir da data do requerimento administrativo, em 04/09/2014, e não desde a data do óbito, conforme postulado na petição inicial.
Posteriormente, a União apresentou nova petição, requerendo que a impugnação ao cumprimento de sentença fosse recebida como contestação (ev. 21775673). A parte autora apresentou réplica (ev. 15708613) Intimadas para especificação de provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento do pedido com as provas documentais constantes dos autos (ev. 36544164).
É o relatório.
Fundamento e decido. Em não havendo preliminares, passo à análise do mérito, em sede de julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sede de mandado de segurança (processo n. 0013185-94.2015.403.6100), no qual a sentença de procedência foi confirmada pelo E. TRF da 3ª Região e já transitou em julgado, reconheceu-se o direito do autor à pensão por morte, na condição de filho maior inválido (ev. 8404158, fls. 15/21, e ev. 8404169, fls. 04/09 e 16).
Assim, é inviável a rediscussão dos requisitos necessários à concessão do benefício na data do óbito do instituidor, que se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, inclusive, a União apresentou a manifestação do ev. 11089891, reconhecendo o direito do autor “ao recebimento dos valores relativos à pensão por morte”, porém a partir da data do requerimento administrativo, em 04/09/2014.
O ponto controvertido consiste, portanto, na data de início do benefício (DIB). Conforme pacífica jurisprudência[1], deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito, que ocorreu em 04.07.2013, em decorrência da aplicação do princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ. Nesta data, estava em vigor do art. 215 da Lei n. 8.112/90, com a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art.
42. No mesmo passo, o art. 219 da Lei 8.112/90, em sua redação originária, dispunha que a “pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.” Por outro lado, a previsão de que a pensão por morte do servidor público federal é devida a partir da data do requerimento administrativo, se requerida depois de 90 dias após o óbito, foi inserida na Lei 8.112/90 pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, decorrente da conversão de MP 871, 18 de janeiro de 2019 [2].
Assim, de acordo com a lei vigente na data do óbito (04.07.2013), a pensão é devida desde o óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Desse modo, o autor tem direito ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito (04.07.2013 – ev. 8403942, pág.
40) até o dia imediatamente anterior à implementação do benefício (31.07.2015 – ev. 9650222, pág. 1). Com esses fundamentos, afasto a tese defensiva da União. Contudo, ressalto que nada impede que a União convoque o autor para reavaliações periódicas (art. 222 da Lei 8.112/90), conforme ressaltado no dispositivo da sentença prolatada no mandado de segurança (ev. 8404158, fls. 21), notadamente porque o laudo pericial constatou invalidez permanente por se tratar de dependente químico que “não demonstra vontade em tratar-se” e que “nunca pensou a respeito” (ev. 8403942, fls. 57/58).
Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União ao pagamento das prestações em atraso da pensão por morte recebida pelo autor, desde a data do óbito do instituidor (04.07.2013) até o dia imediatamente anterior à implementação do benefício (31.07.2015). As parcelas vencidas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária.
Isto é: (i) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (ii) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (percentual mínimo), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e II, do CPC.
Embora isenta de custas, condeno à União ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor (ev. 8403931), nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que na data do ajuizamento o valor da causa já era superior a R$ 600.000,00 (ev. 8403939).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2021. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto [1] No âmbito do Direito Previdenciário, a jurisprudência é amplamente majoritária ao aplicar o princípio tempus regit actum para a solução das questões relacionadas ao conflito de leis no tempo. Quanto à pensão por morte, aplica-se a lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ). Ao tratar da aposentadoria por idade, a TNU entendeu que deve ser implementada a carência exigida no ano em que o segurado completou o requisito etário (Súmula 54).
No que tange ao cálculo dos benefícios, a TNU firmou entendimento no sentido de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando “concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo” (Súmula 57). Ainda quanto a cálculo de benefícios, entendeu-se que os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos “no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005” (Súmula 65 da TNU).
Aplicando o tempus regit actum em situações relacionadas à aposentadoria especial a TNU firmou compreensão no sentido de que a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98 (Súmula 87). Decidiu, ainda, que para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49).
Por fim, o STJ e a TNU vêm entendendo, de forma pacífica, que a atividade especial deve ser comprovada de acordo com a lei vigente à época da prestação do serviço. Com efeito, o STJ firmou esta compreensão expressamente em pelo menos três recursos repetitivos, como se verifica da ementa do REsp 1.398.260/PR, julgado sob a sistemática do artigo 543-C. [2] Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)