PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012302-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ROGERIO PIMENTA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012302-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ROGERIO PIMENTA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Pimenta da Cruz em face de decisão que acolheu impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, para atribuir o valor de R$ 26,92 aos honorários de sucumbência da fase executiva do procedimento.
Sustenta, em razões recursais, que:
1) o INSS sucumbiu em impugnação anterior ao cumprimento de sentença (crédito principal e honorários da fase cognitiva do procedimento), apresentando como correto o valor de R$ 271.702,46, ao passo que o cálculo homologado atribuiu ao crédito exequendo o montante de R$ 360.040,00; e
2) a posterior concordância da autarquia com os cálculos do contador judicial não neutraliza a sucumbência já operada, ainda que a impugnação tenha sido feita para evitar preclusão, como alegou posteriormente o INSS. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela ausência de perigo da demora. O agravado não respondeu ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012302-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ROGERIO PIMENTA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP340746-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em análise do cumprimento de sentença que teve por objeto o crédito principal e os honorários de advogado da fase cognitiva do procedimento, verifica-se que:
1) o INSS implantou aposentadoria por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 4.531,18;
2) o segurado iniciou execução, adotando RMI de R$ 5.450,65 e atribuindo ao crédito exequendo o montante de R$ 364.647,14;
3) o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando desde já questão de ordem para a indefinição do objeto da obrigação de fazer (necessidade de diligências administrativas) e dando ao crédito exequendo o valor de R$ 271.702,46;
4) o contador judicial apurou RMI de R$ 5.491,68 e considerou devido o montante de R$ 363.974,37;
5) o INSS discordou do cálculo, vindo a concordar com a RMI apurada pelo exequente no valor de R$ 5.450,65 e atribuindo ao crédito exequendo a importância de R$ 360.299,26;
6) o contador judicial retificou o cálculo e considerou devido o montante de R$ 360.040,00; e
7) o Juízo de Origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para atribuir ao crédito exequendo o valor de R$ 360.040,00, reconhecendo sucumbência recíproca e condenando cada parte ao pagamento de honorários de advogado de 10% da diferença entre “o valor efetivamente devido e o valor pretendido”. JÁ em exame do cumprimento de sentença que teve por objeto os honorários da fase executiva do procedimento, observa-se que:
1) o exequente, baseado na diferença entre R$ 360.040,00 (cálculo homologado) e R$ 271.702,46 (cálculo inicial da autarquia), exigiu o pagamento do valor de R$ 8.833,75;
2) o INSS apresentou impugnação, considerando devido o montante de R$ 25,92, sob o fundamento de que suscitou questão de ordem para a pendência de diligências administrativas e acabou concordando com a RMI apurada pelo exequente, de modo que a diferença se dá entre R$ 360.040,00 (cálculo homologado) e R$ 360.299,26 (cálculo posterior da autarquia); e
3) o Juízo de Origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação, porém, não procede. Em primeiro lugar, a decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença sobre crédito principal e honorários da fase cognitiva do procedimento fixou a verba honorária em 10% da diferença entre “o valor efetivamente devido e o valor pretendido”, sem fazer qualquer ressalva à questão de ordem suscitada pelo INSS e à concordância superveniente da autarquia, de maneira que a expressão “valor pretendido” se refere à conta de liquidação que constou da impugnação, com o trânsito em julgado da condenação no ponto.
Deve prevalecer a coisa julgada. Em segundo lugar, a interpretação da decisão judicial deve refletir a conjugação de seus elementos e o princípio da boa-fé (artigo 489, §3º, do CPC). A condenação em verba honorária de R$ 25,92 vai de encontro a esses pressupostos, proporcionando uma remuneração irrisória e antieconômica ao advogado, com a invalidade intrínseca da condenação. A decisão, inclusive, adotou regime de sucumbência recíproca, prevendo ao INSS honorários de advogado (R$ 400,00) que discrepam totalmente dos que teriam sido fixados para o exequente, o que, em nome da racionalidade do pronunciamento judicial e da boa-fé, impõe como referência do cálculo a conta inicial de liquidação apresentada pelo INSS (R$ 271.702,46).
E, em terceiro lugar, o fato de o INSS ter suscitado questão de ordem na exibição dos cálculos iniciais, com base na indefinição da obrigação de fazer, da qual dependeria a fixação da obrigação de dar, não neutraliza os efeitos da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. A autarquia, ao cumprir a obrigação de fazer, desrespeitou flagrantemente o título executivo:
1) adotou o tempo total de contribuição de 36 anos, 1 mês e 13 dias, inferior ao que fora somado pelo acórdão condenatório (36 anos, 08 meses e 21 dias); e
2) aplicou fator previdenciário, quando o acórdão o afastou expressamente, prevendo o sistema de pontos. O erro fez a RMI da aposentadoria chegar a R$ 4.531,73, inferior à que seria cabível na observância do título executivo – a própria autarquia se retratou posteriormente -, reduzindo, consequentemente, o montante das prestações atrasadas do benefício e invalidando, nesse ponto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Nessa conjuntura, a impugnação poderia ter sido evitada, mediante aplicação literal dos capítulos do título executivo, trazendo sucumbência ao INSS, em revogação da inevitabilidade da execução contra a Fazenda Pública (artigo 85, §7º, do CPC). Embora efetivamente haja um nexo de implicação entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar na relação de seguro social, o INSS não pode, no cumprimento da primeira, ignorar o título executivo e, no da segunda, alegar a iliquidez daquela, com o intuito de se eximir de eventual sucumbência.
O INSS desrespeitou a literalidade da condenação, cumprindo equivocadamente a obrigação de fazer e trazendo valor inferior ao crédito exequendo; deve responder pelos encargos de sucumbência, a serem calculados não sobre a conta de liquidação posterior, feita depois do parecer de contador judicial, mas sobre a inicial, cuja apresentação postergou a expedição do precatório e é a referência para condenação da Fazenda Pública em verba honorária.
O Tema 1190 do STJ foi julgado sob essa razão determinante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.
5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).
9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.
10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.
13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA
19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. Portanto, a base de cálculo dos honorários arbitrados ao exequente corresponde à diferença entre os cálculos homologados (R$ 360.040,00) e os que constaram da impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 271.702,46). Com a improcedência da impugnação do INSS, cabe nova condenação em verba honorária, fixada em 10% da diferença entre os cálculos do exequente e os da autarquia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA FASE COGNITIVA. REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. CONTA INICIAL DE LIQUIDAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA, BOA-FÉ E LITERALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença sobre crédito principal e honorários da fase cognitiva do procedimento fixou a verba honorária em 10% da diferença entre “o valor efetivamente devido e o valor pretendido”, sem fazer qualquer ressalva à questão de ordem suscitada pelo INSS e à concordância superveniente da autarquia, de maneira que a expressão “valor pretendido” se refere à conta de liquidação que constou da impugnação, com o trânsito em julgado da condenação no ponto.
Deve prevalecer a coisa julgada.
2. A interpretação da decisão judicial deve refletir a conjugação de seus elementos e o princípio da boa-fé (artigo 489, §3º, do CPC). A condenação em verba honorária de R$ 25,92 vai de encontro a esses pressupostos, proporcionando uma remuneração irrisória e antieconômica ao advogado, com a invalidade intrínseca da condenação. A decisão, inclusive, adotou regime de sucumbência recíproca, prevendo ao INSS honorários de advogado (R$ 400,00) que discrepam totalmente dos que teriam sido fixados para o exequente, o que, em nome da racionalidade do pronunciamento judicial e da boa-fé, impõe como referência do cálculo a conta inicial de liquidação apresentada pelo INSS (R$ 271.702,46).
3. O fato de o INSS ter suscitado questão de ordem na exibição dos cálculos iniciais, com base na indefinição da obrigação de fazer, da qual dependeria a fixação da obrigação de dar, não neutraliza os efeitos da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A autarquia, ao cumprir a obrigação de fazer, desrespeitou flagrantemente o título executivo:
1) adotou o tempo total de contribuição de 36 anos, 1 mês e 13 dias, inferior ao que fora somado pelo acórdão condenatório (36 anos, 08 meses e 21 dias); e
2) aplicou fator previdenciário, quando o acórdão o afastou expressamente, prevendo o sistema de pontos.
5. O erro fez a RMI da aposentadoria chegar a R$ 4.531,73, inferior à que seria cabível na observância do título executivo – a própria autarquia se retratou posteriormente -, reduzindo, consequentemente, o montante das prestações atrasadas do benefício e invalidando, nesse ponto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
6. A impugnação poderia ter sido evitada, mediante aplicação literal dos capítulos do título executivo, trazendo sucumbência ao INSS, em revogação da inevitabilidade da execução contra a Fazenda Pública (artigo 85, §7º, do CPC).
7. Embora efetivamente haja um nexo de implicação entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar na relação de seguro social, o INSS não pode, no cumprimento da primeira, ignorar o título executivo e, no da segunda, alegar a iliquidez daquela, com o intuito de se eximir de eventual sucumbência.
8. O INSS desrespeitou a literalidade da condenação, cumprindo equivocadamente a obrigação de fazer e trazendo valor inferior ao crédito exequendo; deve responder pelos encargos de sucumbência, a serem calculados não sobre a conta de liquidação posterior, feita depois do parecer de contador judicial, mas sobre a inicial, cuja apresentação postergou a expedição do precatório e é a referência para condenação da Fazenda Pública em verba honorária (Tema 1190/STJ).
9. A base de cálculo dos honorários arbitrados ao exequente corresponde à diferença entre os cálculos homologados (R$ 360.040,00) e os que constaram da impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 271.702,46).
10. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROGERIO PIMENTA DA CRUZ
Advogado
LEA RODRIGUES DIAS SILVA (OAB 340746/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de agosto de 2025 Processo n° 5012302-77.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROGERIO PIMENTA DA CRUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROGERIO PIMENTA DA CRUZ
Advogado
LEA RODRIGUES DIAS SILVA (OAB 340746/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012302-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ROGERIO PIMENTA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Tendo em vista que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios em favor do advogado, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente, recolha as custas recursais. Na forma do artigo 99, § 5º, combinado com o artigo 1.007, § 4º (custas em dobro), ambos do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo “no ato da interposição do recurso”, sendo que no âmbito desta Justiça Federal é possível o recolhimento até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição (§ 2º do artigo 2º-A do Regimento de Custas -Resolução nº 138 de 06/07/2017), considerando a exigência do preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de deserção,
2. Havendo o regular recolhimento das custas devidas em face deste agravo de instrumento, intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Consigne-se que, no atual regime processual codificado, as liminares inaudita altera parte são reservadas para situações fáticas de extrema urgência, observando-se o prévio contraditório sempre que possível.
3. Inocorrendo as custas, tornem-me. INT. São Paulo, 22 de maio de 2025.