PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012308-04.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: EVANDRO CAMBOA FLORENCIO Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - PE20796-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDRO DA SILVA FLORÊNCIO contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, sem justa causa.
A liminar foi indeferida. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. Manifestação da União. Informações da autoridade impetrada. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Sentença pela denegação da segurança (ID 261457573). Apelação da parte impetrante, pela concessão da segurança (ID 261457584). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012308-04.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: EVANDRO CAMBOA FLORENCIO Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - PE20796-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a análise do mérito. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, que regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa inscrita no CNPJ sob o n. 58.***.***/0001-16 (Localfrio), sem data de baixa, conforme ID 261457564 - Pág. 2 Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de ID 261457328, 261457532 - Pág. 1/3, 261457536 - Pág. 1/3, o impetrante exerceu o cargo de Diretor da referida empresa, com vínculo pela CLT, conforme CNIS (ID 261457549 - Pág. 1), tendo renunciado ao cargo em 09.02.2001, com rescisão do contrato empregatício em 04.03.2021.
Assim, o simples fato de ter figurado como sócio de empresa, em princípio, não significa que esteja auferindo renda. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
II - Consoante comprovou a impetrante, a empresa de cujo quadro societário fazia parte estava inativa, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
III - À míngua de prova robusta de que a impetrante esteja, realmente, percebendo algum rendimento, o simples fato de ela integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos, mormente em face das declarações fazendárias de que a referida pessoa jurídica não está em operação.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
V - Remessa oficial improvida". (TRF/3ª Região, REOMS 00038027720164036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017). "ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática Ltda./ME, em 24/02/2016.- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa.- No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante.- Reexame necessário desprovido". (REOMS 00013955820164036107, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017).
Assim, comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos", em 14.03.2021 (ID 261457540 - Pág. 1), não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7781507124, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão. ID 262552786: À UFOR para a devida retificação do nome da parte impetrante, passando a constar o nome de solteiro ("EVANDRO DA SILVA FLORÊNCIO"). É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. EMPRESA ATIVA. SÓCIO. RESCISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa inscrita no CNPJ sob o n. 58.***.***/0001-16 (Localfrio), sem data de baixa, conforme ID 261457564 - Pág.
2. Consoante comprovado pelos documentos de ID 261457328, 261457532 - Pág. 1/3, 261457536 - Pág. 1/3, o impetrante exerceu o cargo de Diretor da referida empresa, com vínculo pela CLT, conforme CNIS (ID 261457549 - Pág. 1), tendo renunciado ao cargo em 09.02.2001, com rescisão do contrato empregatício em 04.03.2021.
4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos", em 14.03.2021 (ID 261457540 - Pág. 1), não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
6. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7781507124, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.