PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012313-60.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WANDEIR BENEDITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WANDEIR BENEDITO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de aposentadoria.
O autor foi intimado para emendar a inicial, sendo a providência cumprida. Concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, sendo intimada a parte autora para recolher, no prazo de 15 dias, as custas processuais, sob pena de extinção da demanda.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Sobreveio nova oportunidade para o autor recolher as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da demanda. Certificado o decurso do prazo sem recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme assinalado no relatório, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo, impondo-se à parte autora, sob pena de extinção da demanda, o recolhimento das custas processuais. Ocorre que a parte autora, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo legal, conforme certificado, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso X, c.c artigo 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Quanto à verba honorária, levando-se em conta o valor atribuído à causa, com base no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.