Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO CREPALDI LEITAO
- Advogado
- CESAR VALDEMAR DOS SANTOS DIAS (OAB 496744/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012319-25.2025.4.03.6302 AUTOR: CLAUDIO CREPALDI LEITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR VALDEMAR DOS SANTOS DIAS - SP496744 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Proc. nº 5012319-25.2025.4.03.6302 Trata-se de ação movida por CLAUDIO CREPALDI LEITÃO em desfavor da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de obter a reparação por danos material e moral em decorrência de pedido administrativo de aposentadoria indeferido em face de entendimento baseado em nota técnica 116/2011, posteriormente deferido judicialmente. Citada, alega preliminar de procuração antiga e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. Afasto de início a preliminar da UNIÃO FEDERAL, vez que totalmente sem sentido, tendo em vista que a procuração “ad judicia” da parte autora é de 2025 (ID 452293757). No mérito, sem razão a parte autora. Fundamento. Em regra, a responsabilidade civil do Estado se escora no art. 37, §6º da CF/88, de natureza objetiva, quando, em razão da conduta de seus agentes, houver um dano ao cidadão. Entretanto, em caso como tal, a concessão de um benefício de aposentadoria implica na comprovação de requisitos legais fixados pela legislação e normativas de regência que, por vezes, exige interpretação dos agentes públicos.
É algo que a requerida faz com os pedidos de seus servidores públicos, bem como o INSS, por exemplo, faz diuturnamente com os seus milhares de segurados. Diferentemente de um acidente automobilístico ocasionado por uma viatura da polícia federal, um erro médico ocorrido em hospital público, por exemplo, a não concessão de uma aposentadoria a servidor público da polícia federal em razão de interpretação das normas de regência, por uma suposta ausência de previsão legal da Nota Técnica nº 116/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP, DE 28/02/2011, não configura situação que gera a subsunção do ato do indeferimento aos termos do art. 37, § 6º, CF/88, como passível de gerar a indenização.
Não se trata, portanto, de erro crasso, grosseiro ou mesmo imotivado, mas sim derivado de questão interpretativa das normas de regência que, inclusive, gerou debates discussões jurisprudenciais – vide: TRF-1 - AC: 00446282020114013300, Relator: Juiz Federal CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2018; e TRF-3 - ApCiv: 50190021520194036100, Rel.
