PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-54.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: DOMINGOS APARECIDO PASTRE Advogados do(a) AGRAVADO: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-54.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: DOMINGOS APARECIDO PASTRE Advogados do(a) AGRAVADO: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, sem fixação de verba sucumbencial, "tendo em vista que os cálculos apresentados pelas partes não observam o acórdão lavrado na ação coletiva originária".
Alegou-se, em suma, que inexistem valores para cobrança, pois zerada a conta de liquidação do exequente dado que reconhecida prescrição de parcelas anteriores a 19/12/2007 e a reestruturação da carreira do autor promoveu absorção do índice de 3,77%. Deferido o efeito suspensivo ao recurso, houve agravo interno. Houve contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-54.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: DOMINGOS APARECIDO PASTRE Advogados do(a) AGRAVADO: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A V O T O Senhores Desembargadores, ante a conexão dos agravos, interpostos em face da mesma decisão, julgam-se em conjunto os AI’s 5011412-12.2023.4.03.0000 e 5012321-54.2023.4.03.0000.
Ambos os recursos versam sobre cálculos de liquidação homologados pelo Juízo “a quo” nos termos em que propostos pela contadoria judicial. No AI 5012321-54.2023.4.03.0000 o INCRA alegou que se encontra zerada a liquidação, inexistindo valores a serem pagos ao autor em cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0003320-18.2013.403.6100. Na linha do exposto na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, é firme a jurisprudência no sentido de que a reestruturação de carreira funcional do INCRA absorveu a correção de 3,77% prevista na sentença coletiva.
Neste sentido: AI 5022392-86.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 23/02/2022: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. RECURSO DO INCRA PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100 que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA (ASSINCRA/SP) em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
2. A r. sentença da ação coletiva em tela foi procedente para ordenar o pagamento de diferenças de 3,77% sobre os vencimentos dos servidores daquele Órgão, incluindo décimo-terceiro salário, férias e outras diversidades de remuneração, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, que datou de 18/12/12.
3. Esta E. Corte, em âmbito recursal, modificou o julgado tão somente ao que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito definitivo se deu em 20/03/2018.
4. Preliminarmente, impende consignar que inocorre violação à coisa julgada, porquanto o título executivo apenas afastou o transcurso da prescrição do fundo de direito, declarando a existência do direito ao acerto pleiteado. Assim, não constitui óbice à apreciação de eventuais diferenças a serem executadas.
5. No caso vertente, esclareceu o recorrente que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com a revisão de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e quitação dos retroativos em junho/2008.
6. Com efeito, as fichas financeiras acostadas (IDs 193182225 e 193182227) comprovam a percepção pelo requerente de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste das remunerações básicas conforme o novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos ditames do artigo 40 da referida Lei.
7. Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes à correção de 3,77% pela URP, de abril/1988, reconhecidas no título executivo já foram pagas, reajuste absorvido pela reestruturação de cargos no ano de 2004. Precedentes STJ e TRF3.
8. Por fim, no que concerne ao pleito para condenação do sucumbente à verba patronal, fixa-se, nos conformes do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
9. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Resta prejudicado o Agravo Interno.” (g.n.) No caso, o exequente afirmou que “tem o direito de receber as diferenças de 3,77%, desde 19/12/2007, mais as consequentes parcelas referentes aos 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, devidamente corrigidas e com os juros correspondentes”. Houve impugnação do INCRA, sendo remetidos os autos à contadoria judicial para exame da divergência, tendo sido proferida pelo órgão técnico a seguinte manifestação (ID 265798250 e 265799504): "Atendendo ao r. despacho (ID 247098507), vimos informar Vossa Excelência que efetuamos os cálculos relativos às diferenças salariais decorrentes do reajuste da URP 3,77% nos termos fixados no v. acórdão (ID 46577055 ss) da Ação Coletiva n.° 0003320-18.2013.403.6100, corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução n.° 784/2022 – CJF e EC. 113/2021 (Selic), conforme demonstrativos anexos.
Verificamos os cálculos apresentados pelas partes e constatamos que o autor (ID 46577098) aplicou a deflação no período de fevereiro a maio/2020 e a União (ID 57242529) aplicou os juros sobre a base deduzida do PSS; não incluiu os honorários advocatícios e também aplicou a deflação nos meses citados acima." "[…] Importa o presente cálculo em R$ 46.464,32 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos)." O Juízo acolheu os cálculos do órgão auxiliar, homologando-o sem ressalvas.
Contudo, comprovou-se que o autor optou pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído em 2004. Além disto, as fichas financeiras (ID 57242504) indicam que houve reajustes em 2009 e 2010 (Lei 11.784/2008), em 2013, 2014 e 2015 (Lei 12.808/2013), em 2016 e 2017 (Lei 13.326/2016). A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%): AgInt no MS 23895, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 07/12/2020: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 16, 19% - URP DE ABRIL E MAIO/1988. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
I - Trata-se de mandado de segurança, no qual visa determinar que a parte ré implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16,19%.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
IV - Os impetrantes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ausência da implantação, em seus vencimentos e vantagens, do prejuízo de 3,77%, relativo a 7/30 de 16,13% das URPs, dos meses de abril e maio de 1988, limitando-se à mera juntada de contracheques avulsos.
V - Desse modo, não é possível verificar, de plano, sem a necessária dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. Nesse sentido: MS n. 24.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 20/11/2018.
VI - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019.
VII - Agravo interno improvido.” (g.n.) Na mesma linha, aliás, o seguinte precedente da Turma: ApCiv 5005767-10.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. RENATO LOPES BECHO, DJEN 18/04/2023: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. URP DE ABRIL/1988 (3,77%). SUPRESSÃO DA PARCELA. REAJUSTE EM NOVEMBRO/1998. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, servidora pública federal aposentada do INCRA, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento que nada existe a ser executado nos presentes autos porque a decisão da ação coletiva n. 0003320-18.2013.4.03.6100 limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988 e porque o reajuste pretendido foi abrangido pelas novas estruturas da carreira feitas pelo INCRA.
Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
2. Não há amparo legal para que os servidores públicos, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de abril de 1988, a qual foi absorvida pelo novo padrão remuneratório.
3. O STF, sob o regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia a alegação de incorporação definitiva de percentual referente à URP, já afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE n. 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, DJE 26/11/2014).
4. Considerando que o pagamento da URP de abril de 1988 decorreu de decisão judicial, por meio da qual houve o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 3,775%, a apuração de eventuais diferenças referentes ao reajuste fica limitada ao momento em que obtida majoração remuneratória suficiente à absorção promovida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), e que eventual diferença a ser paga é devida apenas até outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças.
6. Conforme entendimento firmado no julgamento do RE n. 596.663 pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 494, com a superveniência da incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos a partir de novembro de 1988 e ainda com a restruturação na carreira em 2004 e 2008, a sentença que reconheceu o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.” Logo, houve absorção da URP de 3,77% pelos sucessivos reajustes na carreira, inexistindo valores a serem executados pela parte autora. Prejudicado o AI 5011412-12.2023.4.03.0000 que versa sobre juros de mora incidentes sobre o principal e não observados pelo Juízo e sobre a necessidade de condenação da executada em verba honorária nos termos da Súmula 345/STJ e das teses firmadas no REsp 1.648.238/RS.
Em razão do acolhimento da impugnação da parte ré, condena-se a parte autora em verba honorária de 10% sobre o valor do cumprimento pretendido, nos termos do artigo 85, § 1º c/c §§ 2º e 3º, CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao AI 5012321-54.2023.4.03.0000 e julgo prejudicado o agravo interno e, ainda, o AI 5011412-12.2023.4.03.0000. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DE JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA NO AGRAVO CONEXO. PREJUDICIALIDADE.
1. Conexos os agravos interpostos face à mesma decisão, procede-se ao julgamento conjunto, reconhecendo, quanto ao AI 5012321-54.2023.4.03.0000, a procedência da impugnação da parte ré, pois comprovado que houve opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído em 2004, e que houve reajustes em 2009 e 2010 (Lei 11.784/2008), em 2013, 2014 e 2015 (Lei 12.808/2013), em 2016 e 2017 (Lei 13.326/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, houve absorção da URP de 3,77% por sucessivos reajustes na carreira, inexistindo valores a serem executados pela parte autora.
3. Prejudicado o AI 5011412-12.2023.4.03.0000 que versa sobre juros de mora incidentes sobre o principal e não observados pelo Juízo e sobre a necessidade de condenação da executada em verba honorária nos termos da Súmula 345/STJ e das teses firmadas no REsp 1.648.238/RS.
4. Em razão do acolhimento da impugnação da parte ré, condena-se a parte autora em verba honorária de 10% sobre o valor do cumprimento pretendido, nos termos do artigo 85, § 1º c/c §§ 2º e 3º, CPC.
5. AI 5012321-54.2023.4.03.0000 provido, prejudicado agravo interno; e AI 5011412-12.2023.4.03.0000 julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao AI 5012321-54.2023.4.03.0000 e julgou prejudicado o agravo interno e, ainda, o AI 5011412-12.2023.4.03.0000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.