AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 1.017, I, DO CPC. REGULARIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 932 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA PELA AUTARQUIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença é a peça que, nos termos do artigo 1.017, I, do CPC, ensejou a decisão agravada e, a contestação, apresentada na fase de conhecimento, é peça diversa, razão esta constar no rol das peças obrigatórias aptas a instruir o recurso de agravo de instrumento.
3. É ônus do agravante a instrução completa do agravo de instrumento.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido. Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega que no cumprimento de sentença um novo processo é autuado, com numeração diversa do processo de conhecimento e que a “contestação”, mencionada no artigo 1.017, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos autos do cumprimento de sentença, corresponde à “impugnação ao cumprimento de sentença”, a qual foi juntada aos autos.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1023, do CPC, a agravada/embargada apresentou contrarrazões, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento dos embargos.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o agravo de instrumento interposto pela Autarquia não foi conhecido vez que, embora intimada, deixou de regularizar a interposição do recurso, conforme lhe faculta o parágrafo único, do artigo 932 do CPC. Acresce relevar, que é ônus do agravante a instrução completa do agravo de instrumento, além do que, a impugnação ao cumprimento de sentença se trata da peça que ensejou a prolação da decisão agravada, consoante dispõe o artigo 1.017, I, do CPC e, por conseguinte, não supre a juntada da contestação, peça diversa e obrigatória.
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia/embargante. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.