PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012321-94.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF).
O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA em face do INSS, a fim de obter implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos para homens ou de 60 anos para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi alterada pela EC nº 103/2019, passando o requisito etário da mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, para 60 anos e 6 meses, aumentando em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos, nos termos do art. 18, § 1º, da EC 103/2019.
Para os segurados inscritos na previdência social anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício, uma vez que completou 62 anos de idade em 06/02/2022. Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
O INSS considerou comprovado vínculo correspondente a 121 contribuições (ID 271798700, fl. 33). Desconsiderou como carência, todavia, períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Períodos de auxílio por incapacidade temporária. Dispõe o artigo 55 da Lei nº 8213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; JÁ o regulamento da Previdência Social prevê: Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; A Lei determina, portanto, que o período de fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária seja computado para fins de carência desde que intercalado entre períodos em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes: TNU, Súmula 73; STJ, REsp 1.422.081/SC.
No caso concreto, depreende-se da análise do extrato do CNIS anexado ao processo administrativo que o recebimento dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ocorreu entre recolhimentos. Portanto, os benefícios devem ser considerados para fins de carência. Dessa forma, somando-se os períodos de recebimento de benefício por incapacidade e o tempo já averbado administrativamente pelo INSS, resta cumprido o requisito da carência para implementação da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo realizado em 18/08/2022.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a. reconhecer, para fins de carência, os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 29/08/2006 a 30/10/2011 e de 03/11/2011 a 28/07/2017, determinando ao INSS que providencie a respectiva averbação para os fins previdenciários pertinentes; b. condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER, em 18/08/2022, com DIP em 01/08/2024, renda mensal inicial e atual de acordo com os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária; c. determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre 18/08/2022 e 31/07/2024, perfazendo o montante apurado pela autarquia previdenciária em fase de liquidação de sentença.
A atualização computará juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se a CEAB-DJ, servindo a presente como ofício.
Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de agosto de 2024.