PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012332-27.2025.4.03.6301 AUTOR: JORGE ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por Jorge Antunes em face da União Federal em que pretende a declaração do direto pela mudança do regime tributário de progressivo para regressivo; além restituição pelo indébito tributário, sendo consideradas as diferenças entre os valores pagos desde a data da entrada em vigor da lei nº 14.803/2024 até que se consolide a efetiva alteração do regime tributário, tanto das parcelas vencidas quanto das parcelas vincendas.
Na inicial narra que aderiu ao PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - NÃO REPACTUADOS, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, Entidade Fechada de Previdência Complementar, mas na época da adesão ao plano, a legislação não possibilitava a opção por diferentes regimes de tributação, sendo o participante automaticamente vinculado ao regime progressivo para a forma de incidência do imposto de renda sobre o benefício.
Aduz, ainda, que com o advento da lei nº 14.803/2024, que alterou a Lei nº 11.053/ 2004, foi permitido a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Lado outro, em contestação (Id 375609332), a União alega que a Lei 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, estabelece em seu art. 1º a faculdade de optar pelo regime de tributação desde que participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, o que não é o caso do autor, já que optante pela modalidade "benefício definido", que não se confunde com de contribuição definida.
Sustenta, ainda, que a parte autora recebe o benefício desde 2021 e não fez a opção antes da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. O feito foi convertido em diligência com a intimação do autor para que apresentasse documentação comprovando em qual data aderiu ao plano de previdência complementar, bem como para manifestação acerca da contestação apresentada 9Id 379582669). O autor não apresentou documentação, apenas peticionou (Id 410850094) argumentando que embora a Lei nº 14.803/2024 não preveja expressamente a possibilidade de alteração do regime de tributação para participantes e assistidos inscritos em Planos de Benefício Definido, sendo omissa nesse aspecto, o Judiciário deve atuar suprindo essa lacuna.
Ademais, defende que o direito à alteração pelo regime também se estende ao assistido ( e não apenas aos participantes) A União reitera os termos da contestação (Id 411322439). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Lei 11.053/2004 que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências, assim estabelece: Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (grifei) (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. § 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo. § 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados. § 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor. § 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada. § 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024) § 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024) Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei. § 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. § 3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir:
I - de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e
II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005. § 4º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei. § 5º Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.
Recentemente, a Lei 14.803/2024 alterou a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Assim dispõe: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................. ......................................................................................................... § 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. § 7º (Revogado). § 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR) Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação. Art. 4º Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004." Pois bem.
O autor requer a declaração do direto pela mudança do regime tributário de progressivo para regressivo; além restituição pelo indébito tributário, sendo consideradas as diferenças entre os valores pagos desde a data da entrada em vigor da lei nº 14.803/2024 até que se consolide a efetiva alteração do regime tributário. Para tanto, sustenta que ante a omissão legislativa ao não prever expressamente a possibilidade de alteração do regime de tributação para participantes e assistidos inscritos em Planos de Benefício Definido, deve o judiciário suprir a lacuna , autorizando essa permissiva, invocando princípios constitucionais.
Com efeito, pela simples leitura da Lei 11.053/2004, em seu art. 1º , percebe-se que o legislador permitiu a possibilidade de alteração de regime tributário apenas para os planos estruturadas nas modalidades " contribuição definida" ou "contribuição variável". "Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (grifei) O plano do autor NÃO se enquadra nas referidas modalidades.
O feito foi convertido em diligência para que o autor apresentasse documentação comprovando em qual data aderiu ao plano de previdência complementar. Contudo, não apresentou nenhuma documentação. Ademais, a referida Lei estipula que a opção poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, e, da documentação coligida na inicial, a parte autora recebe o benefício ao menos desde 2021 e não ficou comprovado que tenha feito tal opção antes da obtenção do benefício ou do primeiro resgate.
Prosseguindo, quanto à insurgência do autor acerca da lacuna da Lei, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador e criar norma, não se trata de omissão legislativa, mas sim de não previsão legal para outras modalidades de plano. Aqui, valho-me do princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário ampliar ou estender efeitos jurídicos sobre situações não previstas pelo prórpio legislativo.
Assim, a improcedência é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Tendo em vista que a parte autora possui renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, seguindo a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal