RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2025.
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da informação da contadoria de que os cálculos do INSS estão em conformidade com o julgado, bem como da concordância expressa da parte exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 376096789. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 411030603, contemporâneo ao ajuizamento da ação. Tendo em vista que a sociedade de advogados consta como contratada no mencionado contrato, defiro o requerimento para que conste como beneficiária dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, da Resolução nº 822/2023 do CJF, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 15 de outubro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No presente caso, embora tenha a autora concordado com os cálculos do INSS, ante a vultosa quantia apresentada (R$525.700,80), remetam-se os autos ao Contador do Juízo para conferência dos valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC.
Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2025. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIII - Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
SÃO PAULO, 9 de julho de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do solicitado pelo INSS, intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a implantação/revisão do benefício, ciência à parte exequente pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de período comum e o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 25 de junho de 2024.
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D
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10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROBERTA FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.865.487-9, requerido em 31/10/2019 (DER), com o reconhecimento dos períodos especiais laborados para Hospital 9 de Julho – Impar Serviços Hosp S.A. (de 22/06/1994 a 04/06/1996), R.
Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA (de 05/04/1999 a 27/07/2002), Hospital Albert Einstein (de 15/07/2002 a 03/01/2005), Hospital Maternidade São Luiz S/A (de 06/02/2012 a 10/03/2015) e Hospital Samaritano de São Paulo LTDA. (de 16/03/2015 a 30/06/2016). A autora também pretende averbar, como tempo de atividade comum, os períodos laborados para José Francisco de Camargo (de 20/12/1983 a 10/11/1985) e para Frederico César Chama (de 03/01/1986 a 06/06/1989).
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, para a concessão do benefício mais favorável. A parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas iniciais. Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id. 40111284). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 40696643), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, e alegando a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito propriamente dito, requer a improcedência do pedido. Afirma que não é viável a averbação dos períodos de tempo de atividade comum, por ausência de início de prova material quanto aos vínculos. Também não concorda com o reconhecimento dos períodos de tempo especiais, tendo em vista os formulários apresentados, os quais não seriam suficientes para a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Intimação
D
Março 20241 evento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora quanto à certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Int. SÃO PAULO, 25 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se mandado de busca e apreensão do laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP da autora emitido pela empresa R.
Duprat R Representação Serviços de Consultoria Ltda, na Avenida Pavão, 955, andar 13, conjunto 134, sala 01, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04516-012.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2024.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a petição da empresa Rede D´or São Luiz S/A – id. 313486951 – no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Int. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2024.
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ID do documento: 308074440 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo / Juiz Federal Substituto ProceComCiv 5012332-66.2020.4.03.6183 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao mandado, haver me dirigido à Rua do Rócio, 86, Vila Olímpia, em que se localiza a REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO determinada, porquanto, fui atendida pelo engenheiro de segurança do trabalho, Francisco Ferreira da Silva Filho, RG nº. 35.108.790-4, que, após verificar que a ex-funcionária Roberta Ferreira da Silva, cujo laudo deveria ser apreendido, não fora funcionária daquela unidade, mas da localizada no Morumbi, colocou-me em contato com a advogada Melina Fernanda Leite de Souza, que se prontificou a verificar a documentação solicitada.
Posteriormente, ela entrou em contato e afirmou que eles não dispunham do laudo solicitado, mas que ela iria proceder a novas buscas e me posicionaria. Entrei em contato novamente no dia 8 de janeiro de 24 e ela afirmou que estava em férias, mas que entraria em contato com a empresa para que eles se manifestassem nos autos e informassem que o documento não havia sido localizado, o que, entretanto, não ocorreu até a presente data.
Entrei em contato novamente com ela, porém, não havia qualquer notícia dos documentos objeto do presente, motivo pelo qual, procedo à devolução do mandado para os devidos fins. Nada mais. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
2023
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Novembro 20232 eventos
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser realizado na empresa Rede D'Or São Luiz S.A. - (11) 2142-4536 e (11) 2121-1115, na pessoa de Melina Fernanda Leite de Souza (Advogada) - Departamento Jurídico Corporativo, na Rua do Rocio,
86 - Vila Olímpia, São Paulo - SP, 04552-050, endereços eletrônicos [email protected], [email protected] e [email protected], para obtenção do laudo técnico que o embasou a elaboração do PPP juntado aos autos no id. 28561900. Deverá ser juntado ao mandado cópia da certidão do Sr. Oficial de Justiça id. 303432141. Int. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2023.
Intimação
D
Outubro 20231 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que foi recebido o ofício do Hospital 9 de Julho, conforme Aviso de Recebimento em anexo.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
Intimação
D
Setembro 20221 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da comprovação da negativa para o fornecimento da documentação, defiro o requerimento de expedição de ofícios às empresas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora forneça os endereços eletrônicos (e-mail’s) das empresas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com o cumprimento, oficie-se às empresas para que forneçam cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários da autora e respectivos laudos técnicos que os embasaram.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
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Fevereiro 20211 evento
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A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) enquadrar os períodos especiais requeridos (de 22/06/1994 a 28/04/1995, de 05/04/1999 a 27/07/2002 e de 15/07/2002 a 03/01/2005); (ii) reconhecer o trabalho comum (de 20/12/1983 a 10/11/1985 e de 03/01/1986 a 06/06/1989); (iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo; (iv) fixar os consectários.
A autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade de ter por interposto o reexame necessário. No mérito, alega a impossibilidade do enquadramento efetuado. Por cautela, requer a reforma do termo inicial e da forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a observância da Súmula n. 111 do STJ. Ao final, deixou prequestionada a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Inicialmente, não há que ser observado o reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar. Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Do tempo de serviço comum Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso dos autos, quanto aos intervalos reconhecidos, a parte autora carreou aos autos, cópia de sua CTPS em que consta anotação do vínculo aventado, alterações de salário e FGTS, sem indicativo de fraude, de modo que restaram demonstrados consoante reconhecido pela sentença.
Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento do labor comum desenvolvido nos interregnos requeridos. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º,
I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida.
Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP).
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) de 22/06/1994 a 28/04/1995, de 05/04/1999 a 27/07/2002 e de 15/07/2002 a 03/01/2005 – Perfil Profissiográfico Previdenciário anota a exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos em razão do trabalho em instituição hospitalar.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Destarte, os interstícios supracitados devem ser confirmados como atividade especial. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991.
Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a
20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023.
A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, conforme apurado na sentença, a parte autora também reúne os requisitos necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão deve ser a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar os consectários. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM ANOTADO EM CTPS. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Demonstrado o trabalho urbano reconhecido na sentença. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade reconhecida na sentença (agentes biológicos). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL
Afirma que nos PPPs consta a utilização de EPI eficaz. A parte autora apresentou réplica e manifestação (id. 42244754 e 42246408), requerendo a expedição de ofícios às empresas empregadoras, para apresentação de informações acerca dos PPPs. Também requereu a produção da prova testemunhal, sendo que posteriormente informou que não produziria a referida prova (id. 46323786). Este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício às empresas, concedendo prazo para a juntada de documentos (id. 45485272).
Diante da manifestação da parte autora, juntando e-mails enviados às empresas empregadoras (id. 46185412 e 53265066), foi deferido o pedido de expedição de ofício às empresas, para que juntassem laudos técnicos que embasaram os formulários (id. 130703287). Em respostas aos ofícios, foram fornecidos documentos referentes às empresas empregadoras (id. 171720800, 230016787, 230016789). O INSS apresentou manifestação, requerendo a suspensão processual, tendo em vista a juntada de novos documentos que não foram colacionados administrativamente (id. 245863747).
Reiterados os ofícios às empresas Hospital 9 de Julho – Impar Serviços Hosp S.A. e R.Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA (id. 251138956 e 267783464), foram fornecidos documentos, como laudo técnico e declarações (id. 271822301). Diante do descumprimento do ofício pela empresa R.Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 284198588), sendo fornecido o formulário (id. 285619600).
Após manifestação da parte autora (id. 289804489), foi reiterada determinação, para a juntada do laudo técnico (id. 289903507). Foi certificada a diligência realizada (id. 303432141 e 312089654), sendo o mandado devolvido sem cumprimento. Em nova expedição do mandado (id. 316021671), conforme endereço fornecido pelo autor (id. 315348593), o oficial de justiça certificou que no local foi atendido pelo Sr.
Fábio Mendes, gerente de RH da empresa Planerj Contadores Associados, não sendo localizado o documento objeto da diligência (id. 318247153). Na sequência, a parte autora requereu nova expedição de mandado de busca e apreensão (id. 319799643), pedido que foi indeferido uma vez que a parte é representada por advogado habilitado, que teria condições de diligenciar para obter as informações e os documentos necessários (id. 323640404).
Concedido prazo para manifestação da parte autora, esta requereu a procedência do pedido, tendo em vista os documentos presentes aos autos (id. 326151037). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, saliento que a parte autora não requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado aos autos os comprovantes do pagamento das custas iniciais (Id. 39936953).
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. Afasto a argumentação da autarquia previdenciária no que tange ao pedido de suspensão do processo tendo em vista a apresentação de novo PPP nestes autos. Observo que sob o Tema Repetitivo nº 1124, o STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” No entanto, há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos apenas em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Assim, não há impedimento no prosseguimento do feito. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria de tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele, conforme precedentes: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido. (REsp 280402/SP - 2000/0099716-1 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 26/03/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2001 p. 427) Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Embora a Turma de Uniformização possua competência restrita às Turmas Recursais, importa destacar o teor da súmula n.º 75, que assim aduz: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho.
2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS É considerado tempo de serviço em condições especiais o período no qual o segurado exerceu atividade exposto aos agentes biológicos, assim considerados os trabalhos de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, envolvendo os trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
3. REAFIRMAÇÃO DA DER ontrovérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros.
Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação.
Transcrevo a ementa dos embargos de declaração, publicados em 21/05/2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. Por sua vez, nos embargos de declaração publicados em 04/09/2020, a discussão envolveu as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago.
Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.
3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação.
No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E.
Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta
C. Corte. - O
C. STJ fixou a tese do Tema 995, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2019, publ.
DJe 02/12/2019). - É cediço, ainda, que a incidência de juros de mora, na reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício previdenciário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial, porquanto exsurgem "a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, multicitado).
O respectivo precedente obrigatório não se aplica ao presente feito no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, cabendo aqui a distinção (distinguishing). Apesar dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria terem sido alcançados após a data do requerimento administrativo (DER), verifica-se que tais condições foram implementadas ainda antes de aperfeiçoada a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a justificar a incidência dos juros moratórios a partir de então.
Precedentes da Corte. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006973-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022) Em síntese, temos as seguintes situações: · Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo · Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
4. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para o Hospital 9 de Julho – Impar Serviços Hosp S.A. (de 22/06/1994 a 04/06/1996), R. Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA (de 05/04/1999 a 27/07/2002), Hospital Albert Einstein (de 15/07/2002 a 03/01/2005), Hospital Maternidade São Luiz S/A (de 06/02/2012 a 10/03/2015) e Hospital Samaritano de São Paulo LTDA. (de 16/03/2015 a 30/06/2016).
Em sua inicial, a autora alega que se encontrava exposta a agentes biológicos. Pretende, ainda, a averbação dos períodos laborados para José Francisco de Camargo (de 20/12/1983 a 10/11/1985) e para Frederico César Chama (de 03/01/1986 a 06/06/1989), como tempo de atividade comum.
I - José Francisco de Camargo (de 20/12/1983 a 10/11/1985): Em consulta ao sistema do CNIS, verifica-se a presença do vínculo discutido, para o NIT 1.144.379.306-4, constando indicador de “acerto confirmado pelo inss” (AVRC-DEF). O vínculo foi anotado na CTPS com data de emissão em 27/12/1983 (id. 39936995 - Pág. 18), constando anotações posteriores dos vínculos de 01/06/1989 a 02/07/1990 (Eye Clinic Oftalmologia), de 02/07/1990 a 06/08/1993 (Amico - Assistência Médica Ind. e Comercial LTDA), de 01/09/1993 a 05/08/1994 (Eye Clinic Oftalmologia), de 22/06/1994 a 04/06/1996 (Hospital 9 de Julho), todos reconhecidos administrativamente pelo INSS.
No referido documento, há informação de que a autora exerceu o cargo de secretária, existindo a anotação de contribuição sindical, alteração de salários, período de férias e de opção ao regime do FGTS. As anotações estão em ordem cronológica, sem sinais de rasuras. Portanto, é de rigor a averbação deste intervalo.
II - para Frederico César Chama (de 03/01/1986 a 06/06/1989): Quanto ao período tratado neste tópico, verifico que na relação do CNIS consta seu início em 03/01/1986, e final em 06/06/1989, para o NIT 1.144.379.306-4. Percebo que há anotação na CTPS emitida em 27/12/1983 (id. 39936995 - Pág. 19/21), com informação de que a autora exerceu o cargo de secretária. O documento encontra-se legível não havendo indícios de fraude, pois todas as datas de admissão e de saída estão redigidas de forma clara sem sinais de rasuras e, ainda, as anotações de todos os registros lançados estão em ordem cronológica.
Observo, também, que consta opção pelo regime do FGTS, também na ordem cronológica, que indica que anotação é contemporânea ao período de trabalho. Destaque-se que o INSS reconheceu os períodos seguintes ao vínculo, anotados na mesma carteira de trabalho, como consta na contagem de tempo presente no processo administrativo (id. 39972897 - Pág. 12/15): de 01/06/1989 a 02/07/1990 (Eye Clinic Oftalmologia), de 02/07/1990 a 06/08/1993 (Amico - Assistência Médica Ind. e Comercial LTDA), de 01/09/1993 a 05/08/1994 (Eye Clinic Oftalmologia), de 22/06/1994 a 04/06/1996 (Hospital 9 de Julho).
De fato, em pesquisas realizadas pelo Réu não foram encontrados registros suficientes para o reconhecimento de todo o período, porém, não se pode negar que as anotações em CTPS devem ser admitidas como início de prova material, atendendo, assim ao que dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei n° 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sendo assim, viável a averbação do período de 03/01/1986 a 06/06/1989.
III - Hospital 9 de Julho – Impar Serviços Hosp S.A. (de 22/06/1994 a 04/06/1996): Para comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (id. 39936995 – Pág. 21), onde consta que a autora exerceu cargo de enfermeira supervisora, em ambiente hospitalar. Consta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25/03/2019 (id. 39937224 - Pág. 1/2), no qual há informação de que no período discutido a autora exerceu o cargo de enfermeira supervisora, mas indicando que a empresa não possui laudo técnico ou PPRA para a época do trabalho, não sendo possível identificar os agentes nocivos.
No documento é sugerida a exposição a vírus, bactérias e microorganismos. Observo que o formulário não indica responsáveis pelos registros ambientais, nem pela monitoração biológica. No curso do processo, oficiada a empresa, esta juntou laudo técnico elaborado em 2001 (id. 271822301). No entanto, tal documento não serve para a análise do período de trabalho da autora, pois foi emitido anos após o vínculo de trabalho.
Destaque-se que a empresa informou que não haveria como afirmar que não tenha havido alteração no “layout” da empresa no período de trabalho, até a data de elaboração do laudo técnico (id. 271822301 – Pág. 6). Saliento que não há nos autos outros documentos que elidam essa conclusão. Observo que as profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, até 28/04/1995.
Assim, permite-se o reconhecimento da atividade profissional, como especial, decorrente do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, em ambiente hospitalar a permitir o enquadramento nos termos do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (código 1.3.4). Diante disso, viável reconhecer apenas o período de 22/06/1994 a 28/04/1995.
IV - R. Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA (de 05/04/1999 a 27/07/2002): Para comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (id. 39936995 – Pág.
3) e Perfil Profissiográfico Previdenciário de 09/09/2019 (id. 39971001 - Pág. 1), no qual consta que a autora exerceu o cargo de enfermeira, em setor de “uti/adulto”, com exposição a agente nocivo biológico de “contaminação paciente/materiais biológicos”. O documento aparenta regularidade formal em seu preenchimento, constando identificação do representante legal da empresa, carimbo, assim como havendo indicação de responsável pelos registros ambientais no período de trabalho.
Oficiada a empresa empregadora, foi fornecido novo formulário (id. 285619600), o qual apresenta informações similares aquelas presentes no primeiro PPP. Em que pese havendo informação de que a autor exercia atividade de supervisão, consta informação de que ela atuava em atividades nas quais a exposição aos agentes nocivos era evidente, tais como operando máquina termo-desinfectadora e autoclaves. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o período de 05/04/1999 a 27/07/2002 deve ser reconhecido como de atividade especial.
V - Hospital Albert Einstein (de 15/07/2002 a 03/01/2005): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (id. 39936995 - Pág.
4) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 39937215 - Pág. 1/3), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “enfermeira”, no setor de enfermagem, com exposição ao agente nocivo biológico de vírus, fungos e bactérias. Muito embora não conste expressamente no PPP, pelas descrições das atividades exercidas durante o período (“prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade e realizar atividades de educação aos pacientes/família”), infere-se que a Autora estava exposta ao agente nocivo biológico de material infecto-contagiante de modo habitual e permanente.
O documento aparenta regularidade formal em seu preenchimento, constando identificação do representante legal da empresa, carimbo, assim como havendo indicação de responsável pelos registros ambientais no período de trabalho. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o período de 15/07/2002 a 03/01/2005 deve ser reconhecido como de atividade especial.
VI - Hospital Maternidade São Luiz S/A (de 06/02/2012 a 10/03/2015): Consta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário de 16/01/2019 (id. 39971009 - Pág. 1/ 2), com informação de que a autora exercia o cargo de supervisora de enfermagem, com as seguintes atribuições: "supervisionar as áreas de sua responsabilidade em relação a previsão, provisão, manutenção, controle de recursos materiais e humanos, fluxos.
Avaliação da assistência, orientação da equipe de enfermagem nas práticas assistenciais". O documento indica a exposição ao agente biológico “cont. paciente/mater. Biológico”. Nos autos foi juntado laudo técnico (id. 230016789), que indica a exposição ao agente nocivo biológico de vírus, bactéria, protozoários e fungos. Entretanto, não consta no PPP indicação de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos.
Em consulta ao laudo técnico verifica-se que a exposição ocorria de forma intermitente e não permanente. Além disso, as descrições das atividades indicam atividades de supervisão e gestão, não sendo possível concluir que de fato havia exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
Desse modo, o pedido é improcedente quanto a esse ponto.
VII - Hospital Samaritano de São Paulo LTDA. (de 16/03/2015 a 30/06/2016): Para comprovação do período consta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário de 03/11/2018 (id. 39970540 - Pág. 1/2), com informação de que a autora exercia o cargo de coordenadora de enfermagem, com as seguintes atribuições: "Assegurar um relacionamento profissional e profícuo pautado nas diretrizes institucionais, objetivando o bem-estar comum e da qualidade de assistência prestada ao cliente.; Monitorar sistematicamente os resultados assistenciais, administrativos e financeiros das áreas sob a sua responsabilidade, através de análise dos indicadores institucionais e de enfermagem e mediante desenvolvimento e implementações de estratégias, para obtenção de melhorias dos índices; Garantir os resultados da equipe do Centro de Material e Esterilização, a fim de manter o nível de qualidade dos materiais necessários na assistência de enfermagem, prevenção de infecção hospitalar e segurança do paciente; Divulgar e aplicar as normas do código de ética e da lei do exercício profissional da enfermagem às práticas assistenciais, bem como zelar pelo cumprimento de normas éticas e legais na assistência prestada; Assegurar a manutenção do sigilo e a integridade dos prontuários médicos durante o período que o cliente de saúde estiver aos cuidados de enfermagem assistencial; Intercalar o relacionamento das equipes médicas e de enfermagem, analisando processos críticos para favorecer a eficácia no atendimento e na satisfação de pacientes; Executar outras tarefas correlatas a critério do superior".
O documento indica a exposição ao agente biológico de “vírus e bactérias”. Nos autos foram juntados novos PPPs de 17/03/2021 e 08/12/2021 (id. 48208464 e 48208464), os quais, em linhas gerais apresentam as mesmas informações do primeiro formulário. Pelas descrições das atividades desempenhadas pela autora, não é viável reconhecer o período como tempo de atividade especial. Ademais, a autora exercia atividades relacionadas com supervisão e gestão do setor, não sendo possível concluir que de fato havia exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Desse modo, o pedido é improcedente quanto a esse ponto.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Administrativamente, o INSS reconheceu 29 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição (id. 39972897 - Pág. 12/15), em 31/10/2019, indeferindo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando os períodos de tempo de atividade comum e especial reconhecidos nos autos, a parte autora conta com 35 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição na data da DER (31/10/2019).
O tempo é suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Por fim, verifico que a autora preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, considerando que em 31/12/2018 o tempo de contribuição apurado era de 34 anos, 03 meses e 21 dias) somado à sua idade resulta valor superior a 85 pontos. Por fim, afasto a argumentação da autarquia previdenciária no que tange aos efeitos financeiros e a apresentação de novo PPP nestes autos.
Observo que sob o Tema Repetitivo nº 1124, o STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
No presente caso, apesar dos documentos novos juntados aos autos, os formulários e demais documentos presentes no processo administrativo já ensejavam o reconhecimento dos períodos de tempo comum e especial computados nos autos. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a data do requerimento administrativo (31/10/2019). Conforme noticiado pela parte autora (id. 308277976), durante o trâmite da presente ação, o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/03/2024.
Diante de tal situação, é de se registrar o direito da Autora em postular, na fase de cumprimento da sentença, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da contagem acima registrada, a partir da DER do benefício requerido, ou seja, 31/10/2019 (NB-42/184.865.487-9), com a apuração do salário-de-benefício e renda mensal inicial nas condições estabelecidas pela legislação em vigor naquela ocasião, recebendo os atrasados que lhe são devidos.
Por outro lado, poderá a parte autora, entendendo lhe ser mais favorável, executar a sentença, postulando a revisão do benefício que atualmente tem junto à Autarquia Previdenciária, quando então, deverá ser revisto o valor do salário-de-benefício e renda mensal inicial de tal benefício na data de sua concessão, incluindo-se o tempo de contribuição reconhecido na presente decisão.
DISPOSITIVO
Julgo extinto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:
1 - averbar, como tempo de atividade especial, os períodos laborados para Hospital 9 de Julho – Impar Serviços Hosp S.A. (de 22/06/1994 a 28/04/1995), R. Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA (de 05/04/1999 a 27/07/2002), Hospital Albert Einstein (de 15/07/2002 a 03/01/2005);
2 - averbar, como tempo de atividade comum, os períodos laborados para José Francisco de Camargo (de 20/12/1983 a 10/11/1985) e para Frederico César Chama (de 03/01/1986 a 06/06/1989);
3 – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.865.487-9, com a inclusão dos períodos de tempo especial e comum reconhecidos nos autos, sendo fixados os efeitos financeiros desde a data da concessão em 31/10/2019 (DIB), pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autora, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Custas na forma da lei. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que a autora está em gozo de benefício previdenciário, que lhe garante a subsistência. Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. P.R.I.C. PROCESSO: 5012332-66.2020.4.03.6183 PARTE AUTORA: ROBERTA FERREIRA DA SILVA CPF: 116.***.***-20 DATA AJUIZAMENTO: 08/10/2020 ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
42) RMI: a calcular RMA: a calcular ATRASADOS: a calcular DIB: 31/10/2019 Períodos reconhecidos: “1 - averbar, como tempo de atividade especial, os períodos laborados para Hospital 9 de Julho – Impar Serviços Hosp S.A. (de 22/06/1994 a 28/04/1995), R. Dupra T.R Prestação Serviços Consultoria LTDA (de 05/04/1999 a 27/07/2002), Hospital Albert Einstein (de 15/07/2002 a 03/01/2005);
2 - averbar, como tempo de atividade comum, os períodos laborados para José Francisco de Camargo (de 20/12/1983 a 10/11/1985) e para Frederico César Chama (de 03/01/1986 a 06/06/1989);
3 – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.865.487-9, com a inclusão dos períodos de tempo especial e comum reconhecidos nos autos, sendo fixados os efeitos financeiros desde a data da concessão em 31/10/2019 (DIB), pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução.” SÃO PAULO, 27 de maio de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro o requerimento para que o Sr.
Oficial de Justiça solicite informações ao Sr. Fábio por absoluta falta de amparo legal, além de serem questões que não auxiliam na instrução processual. Considerando que a parte autora está devidamente representada por advogado habilitado, que tem suas prerrogativas definidas no Estatuto do Advogado, e, que tem condições de diligenciar para obter as informações e os documentos necessários à instrução do feito, concedo o prazo de 15 (quize) dias para que requeira o que de direito com todos os dados necessários, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No silêncio, voltem-me para julgamento. Int. SÃO PAULO, 2 de maio de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para a expedição de novo mandado de intimação, agora para intimação da Dra.
Melina Souza, a parte autora deve informar todos os dados necessários, como nome completo e endereço do departamento jurídico, onde ela alegou trabalhar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2023.
Órgão
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Destinatário
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça id. 303432141, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2023.
Órgão
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Classe
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ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA Avenida Paulista, 1682 - 8º andar - CEP 01310-200 - Cerqueira César - São Paulo/SP Tel:11-21724315 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Empresa: R.
Duprat Prestação de Serviços Consultoria Ltda. Endereço : AV. PAVÃO, Nº 955, 13º AND. CONJ. 134, SALA 01, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO/SP, CEP 04516-012 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO A DOUTORA FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI, JUÍZA FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO M A N D A a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo Federal, a quem este for apresentado que, em seu cumprimento: Proceda à BUSCA E APREENSÃO do Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora e o respectivo laudo técnico que o embasou.
"...Converto o julgamento em diligência. Id. 289804489: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser realizado na empresa R. DUPRAT R. PRESTAÇÃO SERVIÇOS CONSULTORIA LTDA, para obtenção do laudo técnico que o embasou a elaboração do PPP juntados autos autos no id. 28561900." Link para download: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S615DC2F14 C U M P R A - S E na forma e sob as penas da lei.
E X P E D I D O nesta cidade de São Paulo/SP. Eu, ANDERSON CAETANO DE MOURA, Diretor de Secretaria , digitei e subscrevi, por ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal. São Paulo, 26 de Junho de 2023.
Intimação
D
Órgão
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Id. 289804489: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser realizado na empresa R. DUPRAT R. PRESTAÇÃO SERVIÇOS CONSULTORIA LTDA, para obtenção do laudo técnico que o embasou a elaboração do PPP juntados autos autos no id. 28561900.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2023.
Órgão
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ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
SÃO PAULO, 12 de maio de 2023.
Órgão
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Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 15 dias, conforme requerido. Silente, registre-se para sentença no estado em que se encontra.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto aos documentos juntados aos autos.
Diante do silêncio da empresa R. DUPRAT PRESTAÇÃO SERVIÇOS CONSULTORIA LTDA, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, registre-se para sentença no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reiterem-se os ofícios nº 255/2022 e 256/2022.
Ressalte-se que o descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Deverá constar no ofício a advertência de que o descumprimento da presente determinação pode caracterizar a prática de crime de desobediência (art. 330, CP) e, ainda, ensejar a incidência de multa periódica.
Int. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2022.
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10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que encaminhei, por Aviso de Recebimento, ofícios à R.
DUPRAT e ao HOSPITAL NOVE DE JULHO. São Paulo, 5 de setembro de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte autora os endereços atualizados das empresas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com o cumprimento, reiterem-se os ofícios e encaminhem-se por A.R. Int. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Reiterem-se os ofícios nº 182/2021 e 183/2021. Ressalte-se que o descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Deverá constar no ofício a advertência de que o descumprimento da presente determinação pode caracterizar a prática de crime de desobediência (art. 330, CP) e, ainda, enseja a incidência de multa periódica.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
SÃO PAULO, 8 de março de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da comprovação da negativa para o fornecimento da documentação, defiro o requerimento de expedição de ofícios às empresas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora forneça os endereços eletrônicos (e-mail’s) das empresas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com o cumprimento, oficie-se às empresas para que forneçam cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários da autora e respectivos laudos técnicos que os embasaram.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
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10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), JOSE ROBERTO GARDEZAN (OAB 128622/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP128622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão Id. 45485272, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o requerimento de produção de prova testemunhal. Int. SÃO PAULO, 30 de abril de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA FERREIRA DA SILVA
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FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012332-66.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro a expedição de ofício ao INSS ou às empresas para comprovação das informações contidas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, pois o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Ademais, não cabe neste feito discutir a veracidade das informações contidas no PPP e no laudo técnico que o embasou, devendo a parte interessada, se desejar, utilizar o meio adequado, inclusive, com a intimação da empresa responsável, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos laudos técnicos que os embasaram.
No mesmo prazo, forneça o rol de testemunhas para comprovação dos vínculos. Int. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2021.