Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO NORIO KIYOMOTO
- Advogado
- PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012349-97.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO NORIO KIYOMOTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por PAULO NORIO KIYOMOTO, objetivando a revisão de benefício. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (id 302837077).
Houve emenda. Deferido o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de complementar a emenda à inicial (id 314719937). O autor requereu dilação do prazo (id 317366769), sendo deferido no despacho de id 324065213. Ante o decurso do prazo, foi concedido novo prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (id 327523375). Foi certificado o decurso do prazo para a emenda. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica, a parte autora quedou-se inerte no cumprimento da providência de emendar a inicial, em que pese a advertência de que o silêncio importaria em extinção do feito. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de julho de 2024.
