PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012352-27.2025.4.03.6104 AUTOR: TECNITANK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SILVA SILVEIRA - SP114497 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos. TECNITANK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO - CORE/SP. A autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo, inaudita altera parte, em síntese: (i) a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Santos para a sustação e/ou cancelamento do protesto do título protocolado sob nº 928, em 11/12/2025, referente à CDA nº 202581, no valor de R$ 4.361,64, apresentada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo; (ii) a determinação para que o réu proceda à imediata exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, caso tenha havido qualquer inscrição relacionada ao mesmo débito; (iii) a determinação para que o réu exclua o nome da empresa autora do CADIN no tocante ao débito objeto da demanda; e (iv) a ordem para que o réu se abstenha de promover cobranças extrajudiciais ou judiciais referentes às anuidades questionadas, bem como de realizar novos apontamentos negativos ou protestos relacionados ao mesmo fato, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, a autora requereu, com fundamento no art. 300, §1º, do CPC, que, caso entenda o Juízo necessário, seja autorizado o depósito judicial do valor correspondente ao título levado a protesto (R$ 4.361,64) como condição para a concessão da tutela antecipatória e consequente sustação imediata dos efeitos do protesto. No mérito, requereu a a procedência integral da ação, para que sejam declarados: (i) a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP; (ii) a nulidade e/ou ilegalidade das cobranças de anuidades referentes aos exercícios de 2021 a 2024, constantes da Notificação nº 2025.6.0000100191, com o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa (CDA nº 202581) e a baixa definitiva do protesto correspondente; e (iii) a condenação do réu a se abster de efetuar novas cobranças relativas às anuidades discutidas.
A autora alega, inicialmente, que foi notificada pelo réu para pagamento de anuidades referentes aos exercícios de 2021 a 2024, bem como posteriormente intimada, pelo Cartório de Protesto de Títulos de Santos, para pagamento de título executivo correspondente à CDA nº 202581, cujo protesto foi apontado sob nº 928, em 11/12/2025. Sustenta que tais documentos foram emitidos em nome de sua antiga razão social, “Tecnitank Comércio, Serviços e Importação Ltda.”, embora, desde a 9ª alteração contratual, registrada em 23/09/2016, a empresa passe a denominar-se “Tecnitank Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.”, conforme demonstra a ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Relata que, desde a alteração contratual de julho de 2016, o objeto social da empresa limita-se à locação de máquinas e equipamentos, sendo os bens locados de propriedade da própria autora. Afirma que as alterações contratuais posteriores trataram apenas da saída de sócio, redistribuição de cotas e forma de administração, mantendo-se inalterada a atividade de locação. Informa que recebeu, via postal, a Notificação nº 2025.6.0000100191, na qual o réu imputou à autora débito de anuidades relativas aos anos de 2021 a 2024, no valor de R$ 3.748,36 à época, com advertência de possível inscrição em dívida ativa, protesto e propositura de execução fiscal.
Narra que chegou a contatar o conselho réu por telefone, esclarecendo que não exerce atividades de representação comercial nem possui registro perante o CORE/SP, mas não obteve resposta satisfatória. Sustenta, ainda, que foi novamente surpreendida com intimação encaminhada pelo Tabelião de Protesto de Títulos de Santos, informando a inscrição do débito em dívida ativa (CDA nº 202581) e apontamento a protesto no valor de R$ 4.361,64, com prazo para pagamento sob pena de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora afirma que se encontra na iminência de ter seu nome protestado e negativado em razão de cobrança que considera indevida, reiterando que jamais exerceu atividade de representação comercial e nunca solicitou registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo. A inicial veio com documentos. Custas pela autora. A análise do pedido de tutela foi reservada para após a vinda da contestação.
Citada, a ré anexou sua contestação – 527583772. O CORE/SP sustenta que a autora permanece com registro ativo desde 2002, sem pedido formal de cancelamento, razão pela qual as anuidades são devidas, independentemente do exercício da representação comercial. Afirma que o fato gerador é a inscrição, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo legítimos o lançamento, a inscrição em dívida ativa e o protesto.
Defende que a mera alteração do objeto social não afasta a obrigação tributária e requer a improcedência da ação, com condenação em custas e honorários. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A disciplina atualmente aplicável à matéria encontra-se prevista no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, em vigor desde 31/10/2011, segundo o qual a ocorrência do fato gerador das anuidades decorre da simples manutenção de inscrição perante o conselho profissional, ainda que por período limitado dentro do respectivo exercício financeiro.
Diversamente, no regime jurídico anterior à edição da referida lei, prevalecia o entendimento de que o fato gerador das anuidades estava vinculado ao efetivo exercício da atividade profissional sujeita à fiscalização. Nessa perspectiva, mesmo diante de inscrição voluntária nos quadros do conselho, era admissível o afastamento da cobrança das anuidades mediante comprovação da inexistência de exercício profissional no período correspondente.
Tal distinção normativa e interpretativa encontra respaldo na jurisprudência consolidada no âmbito da 3ª Turma do E. TRF3, que reconhece a alteração do critério do fato gerador a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional.
Ainda que inscrito nos quadros do conselho, se houver comprovação de que não houve o exercício da profissão, não são devidas anuidades no respectivo período. No plano probatório, pertinente à espécie, restou demonstrado, pelo CRECI, que, além do pedido de registro, a embargante atuou, efetivamente, como corretora de imóveis, conforme foi apurado em diligência de constatação de atividade, utilizando-se, inclusive, de cartão de visita com a identificação profissional respectiva, além de ter ajuizado ação de cobrança de honorários como corretora de imóveis, restando sem respaldo probatório nos autos a alegação da embargante de que não exerceu a função profissional questionada.
O fundamento, adotado para julgar procedentes os embargos do devedor, não integrou a causa de pedir da ação, nem foi discutido pelas partes durante o processo, configurando inovação a extrapolar os limites da causa e a impedir a confirmação da sentença. Apelação provida, sucumbência invertida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017).
No caso concreto, o Conselho apresentou documentação idônea a evidenciar a existência de registro vigente da apelante em seus quadros (527583782), cuja data de inscrição remonta a 08 de abril de 2022. Ainda, as anuidades em cobrança e protestadas, são as referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (ids 527583786, 527583791, 527583793, 527583795). Considerando que as anuidades objeto de cobrança foram constituídas sob a égide da Lei nº 12.514/2011, referentes aos exercícios de 2021 a 2024, o respectivo fato gerador consubstancia‑se na mera manutenção da inscrição/registro, dispensando‑se a demonstração do efetivo exercício profissional.
Nesse passo, irrelevante as alterações do objeto social (484023281) da parte autora. Em hipóteses análogas, tal entendimento encontra respaldo na remansosa jurisprudência do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. Frise-se que a certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la.
4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, é o registro junto ao Conselho que cria a obrigação de arcar com o valor das anuidades, e não o exercício efetivo da profissão. Apenas no regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, é que o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2016.
Desta forma, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo irrelevante o exercício efetivo da profissão. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEI 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador da cobrança de anuidades.
2. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
3. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016).
4. Nesse sentido, resta demonstrada no caso vertente a inscrição voluntária. Uma vez que as anuidades de 2012 a 2015 foram constituídas sob a vigência da Lei 12.514/2011, seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019).
5. Apelação parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução somente quanto às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, mantendo-se a extinção quanto à anuidade do exercício de 2011. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022).
Ademais, cumpre esclarecer que a matéria em debate vincula‑se ao exame do registro voluntário, ainda não cancelado, mantido pela parte autora; a impetrante não requereu o cancelamento referido. Assim, o caso em apreço não se amolda à hipótese de exercício de atividade cuja inscrição fosse obrigatória em razão de regulamentação ou fiscalização específica - situação que, se presente, atrairia a aplicação das leis nº 4.886/1965 e nº 6.839/1980.
Pelo contrário, trata‑se de registro voluntário, ativo e não extinto, o qual não se afasta pela mera ausência de caráter obrigatório do cadastro. Nesse contexto, a solução jurídica adequada encontra‑se na interpretação sistemática da Lei nº 12.514/2011, em conjunção com os dispositivos já invocados na inicial, de modo a preservar os efeitos do registro voluntário e o direito ao contraditório administrativo quando houver fundamento para exigência ou saneamento documental, não se admitindo, de plano, a desconsideração daquele registro por remissão às normas de caráter diverso e aplicabilidade distinta.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela. Manifeste-se a parte autora em réplica. Intimem-se as partes para em 10 dias úteis especificarem se pretendem a produção de outras provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida. (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28-.8.98, 1a Seção, p. 03). Outrossim, não havendo interesse na produção de provas, digam se concordam com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se e cumpra-se. santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal