PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012352-95.2023.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAN CLAYTON CABRAL - MS28329-A RECORRIDO: MARIA BENEDITA LIMA COELHO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em que pretende reforma da sentença proferida a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. O recurso não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: DATA: 25 de fevereiro de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - OAB MS19537 O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Stefany Manoella Mendanha Paiva. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência.
As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: que faleceu o esposo, Domingos Alves de Souza; que o apelido era Dinho; que tiveram 2 filhos, uma com 43 e o mais novo 39; que se conheceram em 1971 e foram morar juntos em 1981; que moravam na Rua Maria Margaria, nº 241, Vila Dr. Albuquerque, Campo Grande – MS; que estão nesse endereço há 43 anos; que não se mudaram; que conheciam/conhece todos do bairro; que Domingos teve um estrangulamento do intestino em decorrência de hérnia; que ficou internado por 4 dias, vindo a óbito por infecção generalizada; que frequenta igreja, sendo católicos; que os filhos separou está morando com a autora novamente; que nunca brigaram, sempre morando juntos; que em função do câncer, fez várias cirurgias, e fez a declaração para o plano de saúde; que A testemunha Josiane Barbosa de Lima Ortolan Alencar, CPF 391.***.***-04 devidamente compromissada em juízo relatou: que é vizinha da autora no Albuquerque; que é vizinha há 25 anos; que é na mesma rua quase de frente; que é do lar; que a autora tem filhos, uma casal; que Juliano e Joana; que o Juliano está no momento morando com a autora; que está morando, pois separou da esposa; que a autora morava com o Sr.
Domingo o esposo da autora; que quando mudou a autora já era casada; que nunca viu eles separando; que o falecido teve câncer e faleceu em decorrência de várias mazelas; que não foi ao velório ou enterro; que não soube de brigas; que são católicos; que A testemunha Sonia Fernandes Viéga, CPF 447.***.***-91, devidamente compromissada em juízo aduziu: que é amiga da autora de bairro, sendo vizinha de frente, bairro Dr.
Albuquerque; que mudou de rua, há 5 anos; que a autora era casada com Domingos; que tiveram 2 filhos, Joana e Juliano; que os dois são casados; que vê a autora com frequência; que não ficou sabendo da separação do Juliano; que é evangélica; que a autora é católica; que não houve separação da autora com o falecido; que ficaram juntos desde 1981; que não sabe dizer a razão de não ter casado na igreja; que não foi ao velório ou enterro; que tinha complicação de saúde; que sofreu muito; que no hospital o falecido foi cuidado por filhos e esposa; que acredita que o falecido teve câncer, mas não se recorda da data; que fez tratamento e tudo; que após o câncer não ficou sabendo de separação ou qualquer interrupção do vínculo matrimonial.
Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção acerca dos autos 0013279-90.2011.4.03.6000, uma vez que tratam-se de ações diversas. Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes.
São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º).
A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado DOMINGOS ALVES DE SOUZA falecido em 06/07/2023 (ID 306995558). Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 310354421, fls.23) Da qualidade de dependente: Para comprovar sua qualidade de segurado a parte autora juntou nos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito de DOMINGOS ALVES DE SOUZA, falecido em 06/07/2023, documento indica estado civil solteiro, endereço de residência em R.
Maria Margarida, nº 241, B. Albuquerque, Campo Grande/MS. (ID 306995558) - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: datada de 01/09/1997, indicando união estável entre a parte autora e o de cujus, com duração de convivência de 17 anos (ID 306995559) - Comprovante de residência em nome da parte autora de 08/2023, indicando endereço R. Maria Margarida, 241, Vila Albuquerque, Campo Grande- MS (ID 306995560, fls.1) - Comprovante de residência em nome do de cujus de 08/2023, indicando endereço R.
Maria Margarida, 241 (ID 306995560, fls.2) - CTPS do de cujus (ID 306995567) - Documentos de Juliano Lima Coelho de Souza e de Joana Lima Coelho de Souza, indicando a parte autora e o de cujus como pais (ID 306995570; 306995572) O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal, pois presumi- se que o relacionamento é permanente e duradouro, não havendo quaisquer indícios de interrupção na relação conjugal.
Assim, somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção da união estável há mais de 17 anos. Por conseguinte, restou comprovada a existência e manutenção de união estável não só na data do óbito, mas também por período superior a 16 anos antes do falecimento, sem separação entre a autora e o falecido.
Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável. No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. JÁ o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas.
Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 77 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6 da Lei n° 8.213/91, observadas as alterações da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020). Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (06.07.2023), de forma vitalícia, nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Saem os presentes intimados. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. Aduz o recorrente que não existe prova de união estável.
A sentença, por sua vez, estabeleceu que, no caso dos autos, restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor da pensão. O cerne da questão repousa na proteção previdenciária à unidade familiar após o passamento do mantenedor. A dependência econômica da Sra. Maria Benedita, na condição de esposa, goza de presunção legal, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário; ao revés, as provas documentais e o depoimento pessoal colhido confirmam uma união de décadas, cessada apenas pela morte.
Assim, entendo irretocável a decisão do magistrado de origem. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão