Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBSON GOMES DA SILVA
- Advogado
- EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012363-47.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o seguro DPVAT se trata de modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas por determinação legal.
O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso.
A parte autora alega estar acometida de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, de forma que lhe seria devido o pagamento da indenização total prevista para o DPVAT, no montante de R$ 13.500,00. Administrativamente, a CEF efetuou o pagamento do montante de R$ 843,75,00 (conforme "print" de acompanhamento de pedido anexado aos autos no ID 359007677). Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, sobrevindo laudo pericial de ID 414431138, em que o médico perito concluiu que: "(...)
VIII. Análise e discussão dos resultados Autor com 45 anos, motorista, atualmente desempregado. Submetido a exame físico-ortopédico, complementado com documentação médica, com evidência de lesão em ombro direito e coluna lombar, com nexo para o caso. (Lesão compatível com os fatos). Em 24/08/2023, o periciando sofreu trauma em ombro direito e coluna lombar, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, evoluindo com discreta limitação funcional em ombro direito.
