PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5012371-54.2025.4.03.6000 AUTOR: SILVANA MOREIRA DIAS CAPELETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: PRESLON BARROS MANZONI - MS18626 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de incidente oposto por SILVANA MOREIRA DIAS (ID 468888848), em que pleiteia a devolução do veículo VW Polo, de placas QAN1393, apreendido nos autos nº 5010289-50.2025.4.03.6000. Aduz, em suma, que é proprietária do carro, o qual foi adquirido de forma lícita. Defende o desinteresse do bem para o processo. Subsidiariamente, pleiteia a sua nomeação como fiel depositária. Juntou documentos. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (ID 564129775).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. A restituição da coisa apreendida só ocorrerá quando não houver dúvida do direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, e desde que a coisa não interesse mais ao processo (artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal). No caso, a requerente comprovou ser a proprietária do veículo (ID 468915794). Por sua vez, os recibos de pagamento de salário (ID 542305409 a ID 542305420) e os comprovantes de quitação de parcelas do financiamento (ID 468915770) indicam que o bem possui natureza lícita.
Outrossim, demonstram a capacidade econômica da requerente. Convém destacar que a requerente informou que é casada com Leandro Luiz Capeletti, o qual também trabalha na empresa “Topparfum” com salário aproximado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais – ID 433876764 – Pág. 11 dos autos nº 5010289-50.2025.4.03.6000). Logo, a renda do grupo familiar é compatível com o valor do financiamento. De outro lado, não há mais interesse do bem para o processo, uma vez que já houve o seu encaminhamento para a Receita Federal (ID 558792736).
Registro que o grau de envolvimento da requerente com os ilícitos e o seu papel na empresa investigada ainda precisam ser aprofundados durante as investigações. Por ora, há versões contraditórias sobre a sua função, não havendo elementos suficientes de que, em tese, detinha capacidade decisória dentro da empresa. Ademais, diferentemente dos outros veículos que foram apreendidos no transporte do material descaminhado (perfumes) e em que há dúvidas sobre a sua propriedade, não há elementos que permitam afastar as provas da origem lícita do carro da requerente.
Logo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a devolução à requerente do veículo VW Polo, de placas QAN1393. Esta determinação possui efeitos exclusivamente na esfera penal, não atingindo eventual apreensão determinada pela Receita Federal, considerando a independência entre as instâncias. Neste caso, eventual impugnação do ato administrativo deve ser manejada em face do próprio órgão fazendário e/ou na via cível.
Traslade-se cópia aos autos nº 5010289-50.2025.4.03.6000. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e dê-se vista ao MPF. Tudo cumprido, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.