Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIZETE GOMES LIMA
- Advogado
- CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012391-54.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ELIZETE GOMES LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença. ELIZETE GOMES LIMA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados. Restou deferida a gratuidade da justiça (Num. 40687296). Na mesma ocasião, foi indeferida a medida antecipatória postulada. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 41143418).
Houve réplica (Num. 43445383). Deferida perícia com o DR. JONAS APARECIDO BORRACINI, especialidade ORTOPEDIA, no dia 29/06/2021. Apresentado o laudo (Num. 57920224), houve manifestação do INSS (Num. 69796419). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prescrição das parcelas do benefício pretendido anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, considerando o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da presente demanda. Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
