Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DELGO METALURGICA LTDA
- Advogado
- MARIA MADALENA ANTUNES (OAB 119757/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012393-46.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS AGRAVADO: DELGO METALURGICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por DELGO METALURGICA LTDA, deferiu a liminar para proibir a autoridade impetrada de cobrar o IRPJ e a CSLL no lucro presumido com a inclusão do ICMS (destacado nas notas fiscais) em sua base de cálculo, suspendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta em ID 135363731. O MPF manifestou-se em ID 135893839 pelo regular prosseguimento do feito. A tutela recursal foi deferida e determinado o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria pelo E. STJ.
DECIDO. O pedido de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados na sistemática do lucro presumido não comporta maiores discussões, visto que a controvérsia foi dirimida pelo E. STJ. Anote-se que o E. STJ, no julgamento dos recursos dos REsp nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS (TEMA 1008 STJ), pacificou o entendimento de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Transcrevo a ementa do REsp nº 1.767.631/SC, afetado ao rito dos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
