PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012394-47.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: JOSEFA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS LEITE - MS10869 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual pretende a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de relação jurídica contratual, com tutela antecipada. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal, tendo o prazo decorrido in albis, sem apresentação de defesa. Incide, portanto, o efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos constantes na inicial, a teor do art. 344 do CPC: Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Passo ao exame do mérito. A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva.
Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC.
Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta.
Especificamente quanto às instituições financeiras , a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No presente caso, a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, mediante a abertura de conta corrente perante a ré (agência 1464, conta 7575168592), a fim de possibilitar a contratação de empréstimos consignados fraudulentos junto ao Banco Mercantil, no valor de R$ 28.117,63.
Aduz ter ingressado com demandas judiciais contra Bancos Mercantil, tombada sob o número 0817068-48.2022.8.12.0001, bem como Ação de Exibição de Documentos, Processo nº 5000915-78.2023.4.03.6000, em face da CEF. Requer, neste feito, o reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA do Requerente e a Requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, referente a conta corrente nº 7575168592, agência 1464, e, por consequência determinar o bloqueio/cancelamento/encerramento da referida conta corrente.
Pugna, ainda, pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A incidência dos efeitos da revelia, aliada ao que dispõe o Tema 466 do STJ, acima transcrito, permite concluir que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, mediante a abertura de conta corrente para o recebimento de empréstimos consignados fraudulentos. Nestes termos, impõe-se a responsabilização da ré, ante o risco do empreendimento e o fato de a questão se tratar de fortuito interno.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando a adoção do denominado critério bifásico de arbitramento do dano moral. No ponto, há de se ressaltar que, “Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Igualmente, o eg. TRF/3ª Região vem consagrando o critério bifásico de arbitramento do dano moral como método para fixação do quantum debeatur.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 5001039-19.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 18/05/2020. O caso em análise não visa propriamente à cessação do empréstimo consignado impugnados em face do Banco Mercantil, matéria que, como visto, é tratada no processo judicial nº 0817068-48.2022.8.12.0001. O presente feito, assim, versa sobre a abertura indevida de conta junto à Caixa Econômica Federal para a recepção de valores indevidos, por terceiros, a título de empréstimo consignado.
Assim, reputo adequado, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), razoável à situação concreta debatida nos autos.
III.
DISPOSITIVO
Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal, no que toca à abertura da conta corrente nº 7575168592, agência 1464, impondo-se o seu encerramento; e b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
O valor do dano moral (alínea "b") deverá ser atualizado, a título de correção monetária, desde sua fixação, na forma da Súmula 362 do STJ. Juros de mora a partir do evento danoso (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). índices apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que a Caixa Econômica Federal promova o bloqueio da conta corrente nº 7575168592, agência 1464, impedindo a realização de qualquer movimentação, até o encerramento deste processo.
Intime-se a ré para cumprimento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa. Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia da Presente servirá como Mandado/Ofício. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.