PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012394-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MOACIR GONCALVES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MOACIR GONÇALVES PEREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 12.569.359-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 031.***.***-96, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 12/11/2020 (DER) – NB 42/198.481.352-5. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de atividade: AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 01/02/1995 a 28/04/1995; AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 29/04/1995 a 15/12/2003; e SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 02/02/2004 a 12/11/2019.
Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante os períodos acima elencados, a sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 12/11/2020 (DER). Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 24/362[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 365).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos (fls. 367/384). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 385). A parte autora se manifestou em réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 387/395). Deferida a prova pericial técnica (fls. 398).
Designada perícia na SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA POR SIMILARIDADE A EMPRESA VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, referente ao período de 01/02/1995 a 15/12/2003, sendo nomeado para cumprimento do encargo o perito Flávio Furtuoso Roque, Engenheiro em Segurança do Trabalho (fls. 400/401). A autarquia previdenciária insurgiu-se contra a realização de prova pericial e apresentou quesitos (fls. 402/408). A parte autora apresentou quesitos (fls. 410/412).
Juntado aos autos o laudo pericial (fls. 420/445). Requisitados os honorários periciais por meio do sistema AJG (fls. 447). A autarquia previdenciária impugnou o laudo pericial (fls. 450/460). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 462/464). A parte autora requereu a produção de prova pericial na empresa SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, referente ao período de labor de 02/02/2004 a 12/11/2019 (fls. 466/467).
Deferida a prova pericial requerida (fls. 468). Designada perícia na SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, referente ao período de 02/02/2004 a 12/11/2019, sendo nomeado para cumprimento do encargo o perito Flávio Furtuoso Roque, Engenheiro em Segurança do Trabalho (fls. 471/472). A autarquia previdenciária insurgiu-se contra a realização de prova pericial e apresentou quesitos (fls. 473/479). A parte autora apresentou quesitos (fls. 483/485).
Juntado aos autos o laudo pericial (fls. 489/512). Requisitados os honorários periciais por meio do sistema AJG (fls. 514). A autarquia previdenciária manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 516). A parte autora impugnou o laudo pericial (fls. 517/518). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das atividades especiais. A – MÉRITO A.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia.
Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1).
A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A).
Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo
16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E.
TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel.
Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Passo a tecer alguns comentários a respeito das atividades de motorista de ônibus/cobrador de ônibus e do agente agressivo vibração. Em relação ao labor anterior à 29/04/1995, observo que as atividades de motorista de ônibus/cobrador de ônibus geram contagem diferenciada de tempo de serviço, conforme julgado que trago aos autos. Estavam previstas no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo
II. O anexo do Decreto n.º 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28/04/1995. No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial.
Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão equivocada de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais.
Ocorre que o próprio Decreto 3.048/99 é claro no sentido de que as atividades listadas são meramente exemplificativas. Logo, conclui-se que o que importa é que haja a previsão da nocividade do agente, pouco importando a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa nº 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: “Art. 283.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição.
II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas". Destarte, da análise do entendimento administrativo da Autarquia Previdenciária, pode-se concluir que até 05/03/1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa.
Por sua vez, a partir do dia 06/03/1997, seria necessária a verificação de qual seria o limite de tolerância para o agente vibração à época. Ocorre que, ao se analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa 77, do INSS, observa-se que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite.
Por essa razão, não há como se considerar o agente vibração como quantitativo, tendo em vista que inexiste parâmetro para sua aferição. Logo, levando em consideração o caráter protetivo da aposentadoria especial, enquanto perdurou o vácuo consistente na ausência de indicação de parâmetros quantitativos, deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral.
Apenas há como reconhecer que se trata de agente quantitativo após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) seria de 1,1 m/s². Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em análise, pretende a parte autora a conversão dos seguintes períodos laborados como motorista de ônibus:
1. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 01/02/1995 a 28/04/1995;
2. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 29/04/1995 a 15/12/2003; e
3. SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 02/02/2004 a 12/11/2019. Primeiramente, esclareço que a atividade especial já foi reconhecida no período de 01/02/1995 a 28/04/1995, restando configurada a falta de interesse de agir para a declaração da atividade especial quanto ao citado período (fls. 100/101). A presente análise se restringirá, portanto, aos demais períodos elencados na inicial. A fim de comprovar a especialidade do labor exercido pelo autor, foi produzida prova pericial técnica.
Em relação ao período de atividade junto à Auto Viação Brasil Luxo Ltda, atualmente inativa, a prova pericial foi realizada por similaridade nas dependências da empresa Sambaíba Transportes Ltda. O laudo produzido pelo profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte acerca das condições de trabalho do autor (fls. 420/445): “NR
15 – Anexo nº
1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes: Procedemos a avaliação do ruído no ambiente com o Dosímetro da marca CRIFFER modelo SONUS 2, número de série: 00180160, com certificado de calibração nº 0850/2021. MOTOR DIANTEIRO: O resultado da dose foi de 50,84%, com LAVG (NEM) de 80,12dB(A). As avaliações provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 dB(A), para o período laborado como MOTORISTA até a vigência do decreto 53831/64, durante a utilização de veículo com motor dianteiro.
As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se o Fator de Dobra – 5 dB(A) previsto na legislação previdenciária, com os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante a função de MOTORISTA conforme Decreto 53.831/64, durante a utilização de veículo com motor dianteiro. (…) NR
15 – Anexo nº
8 – Vibrações: A avaliação da vibração ambiental foi executada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78. Equipamento utilizado: Medidor de vibração – Acelerômetro Marca: 01 dB, Modelo: Vib 008 Número de série: 10487. A avalição foi projetada para 09:30 horas trabalhadas, uma vez que a empregadora confirmou a realização de horas extras confirmadas pelos representantes da empresa.
Foram realizadas avaliações no veículo conforme abaixo: VEÍCULO DIESEL (motor dianteiro): Marca modelo: Mercedes Benz / Induscar Apache U Ano Fabricação: 2014 Placa: FFL 5547 (…) MOTOR DIANTEIRO: Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Anterior a 13 de agosto de 2014. (…) As avaliações provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s², para o período laborado de 01-02-1995 a 15-12-2003, durante a utilização de veículo com motor dianteiro, para a função de MOTORISTA.
As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-09 da FUNDACENTRO. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor para o período laborado de 01-02-1995 a 15-12-2003, durante a utilização de veículo com motor dianteiro, para a função de MOTORISTA conforme Decreto 3048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03.” E, assim, concluiu: “15.
CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Ruído: As atividades de MOACIR GONÇALVES PEREIRA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA POR SIMILARIDADE A EMPRESA VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 01-02-1995 a 15-12-2003, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, por ruído acima do limite de tolerância durante a vigência do Decreto 53.831/64, para fins de aposentadoria especial. Vibração: As atividades de MOACIR GONÇALVES PEREIRA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA POR SIMILARIDADE A EMPRESA VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 01-02-1995 a 15-12-2003, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seu Anexo 8 (vibração) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03, para fins de concessão de aposentadoria especial.” Portanto, resta comprovada a exposição do autor a ruído superior ao limite legal de tolerância no período de 01/02/1995 a 05/03/1997 e a vibrações de corpo inteiro durante o período de 01/02/1995 a 15/12/2003.
Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período de 01/02/1995 a 15/12/2003. Em relação ao período de atividade junto à empresa Sambaíba Transportes Ltda, foi produzida prova pericial técnica no local de trabalho do autor. O laudo produzido pelo expert do Juízo concluiu que o autor laborou exposto aos seguintes fatores de risco (fls. 489/512): “NR
15 – Anexo nº
1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes: Procedemos a avaliação do ruído no ambiente com o Dosímetro da marca CRIFFER modelo SONUS 2, número de série: 00180160, com certificado de calibração nº 0850/2021. MOTOR TRASEIRO: O resultado da dose foi de 11,20%, com LAVG (NEM) de 69,21dB(A). As avaliações provaram a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância, para o período laborado.
As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se o previsto na legislação previdenciária, com os limites de tolerância previstos no MTE. (…) NR
15 – Anexo nº
8 – Vibrações: A avaliação da vibração ambiental foi executada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78. Equipamento utilizado: Medidor de vibração – Acelerômetro Marca: 01 dB, Modelo: Vib 008 Número de série: 10487. A avalição foi projetada para 09:30 horas trabalhadas, uma vez que a empregadora confirmou a realização de horas extras confirmadas pelos representantes da empresa.
Foram realizadas avaliações no veículo conforme abaixo: VEÍCULO DIESEL (motor traseiro): Marca modelo: Mercedes Benz / Induscar Millen U Ano Fabricação: 2018 Placa: ECI8D06 (…) MOTOR TRASEIRO: Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Anterior a 13 de agosto de 2014. Dosimetria de Vibração Tempo de Avaliação 10 min Dose projetada (09:30 horas): 0,70 m/s² Valores de Aceleração Limite de Tolerância / ISO 2631. 0,86 m/s² Exposição do Reclamante a vibração NÃO INSALUBRE Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Posterior a 13 de agosto de 2014.
Dosimetria de Vibração Tempo de Avaliação 10 min Dose projetada (09:30 horas): 0,70 m/s² Valores de Aceleração Limite de Tolerância / ISO 2631. 1,10 m/s² Exposição do Reclamante a vibração NÃO INSALUBRE As avaliações provaram a inexistência existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s² e 1,1 m/s², para o período laborado para a função de MOTORISTA. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-09 da FUNDACENTRO. (…)
15. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE As atividades de MOACIR GONÇALVES PEREIRA nas dependências da SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 02/02/2004 a 12/11/2019, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03, para fins de concessão de aposentadoria especial.” Em que pese a opinião do expert no sentido da não caracterização da atividade como especial, fato é que a prova técnica comprovou que o autor laborou exposto à vibração de corpo inteiro até 12/08/2014, quando a avaliação da exposição ao citado agente nocivo era qualitativa, nos termos da fundamentação supra.
Apenas a partir de 13/08/2014, quando a avaliação passa a ser quantitativa, é que não é possível o reconhecimento da atividade especial, considerando que a prova técnica constatou que o autor laborou exposto à vibração de 0,70 m/s², inferior ao limite quantitativo de 1,1 m/s². Saliente-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova livre e motivadamente, em consonância com o art. 479 do Código de Processo Civil.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial exercida no interregno de 02/02/2004 a 12/08/2014. Por tudo, reconheço a especialidade do labor prestado pelo autor nos seguintes períodos: AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 29/04/1995 a 15/12/2003; e SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 02/02/2004 a 12/08/2014. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na exordial.
B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[5]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a
20. Dispõem os artigos 15, 17 e 20 da citada Emenda Constitucional: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores.
Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 100/101), somado aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se que na data da publicação da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, o autor contava com 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional.
Nessas condições, observa-se que há direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, considerando que o autor contava com 60 anos de idade na data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, totalizando, portanto, 98.0611 pontos, pontuação superior aos 96 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios. Verifica-se, ainda, que na data do requerimento administrativo, efetuado em 12/11/2020 (DER), o autor contava com 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, 61 anos, 2 meses e 14 dias de idade e 100.0556 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas nos artigos 15, 17 e 20 da EC nº 103/2019.
Assim, fica assegurado ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, consoante previsto no art. 176-D do Decreto nº 3.048/99 e na IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, caput e parágrafo único. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data da intimação da autarquia previdenciária acerca do laudo pericial (12/01/2023), momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve produção de prova nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo.
Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido de averbação e contagem de tempo de serviço especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MOACIR GONÇALVES PEREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 12.569.359-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 031.***.***-96, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora.
Refiro-me aos seguintes períodos: AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 29/04/1995 a 15/12/2003; e SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 02/02/2004 a 12/08/2014. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.481.352-5, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 12/01/2023 (data da intimação do INSS acerca do laudo pericial).
O benefício será concedido pelas regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional, ou pelas regras de transição previstas nos artigos 15, 17 ou 20 da EC nº 103/2019, assegurado ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo em 12/11/2020 (DER), o total de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: MOACIR GONÇALVES PEREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 12.569.359-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 031.***.***-96 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/198.481.352-5 Termo inicial do benefício (DIB): 12/01/2023 (data da intimação do INSS acerca do laudo pericial) Período reconhecido como tempo especial:
1. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 29/04/1995 a 15/12/2003; e
2. SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 02/02/2004 a 12/08/2014. Tempo total de atividade da parte autora: 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil.
Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 10/02/2023. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS.
HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.