PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-02.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SEBASTIAO SILVA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: VIRGINIA MARIA DE LIMA DA SILVA - SP237193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/166.263.366-9, cessado em 05/01/2020, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades de ordem cardiológica e clínica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré cessou o benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Foi proferida decisão declinando da competência em razão do valor da causa e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal – Id. 292338863.
A parte autora emendou a inicial, apresentando novo valor da causa – Id. 294553430. A decisão Id. 292338863 foi reconsiderada - Id. 304329410. Foi determinado à parte autora apresentar cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado dos processos nºs 0005143-40.2011.4.03.6183 e 5013927-37.2019.4.03.6183, indicados na aba “associados” do sistema do PJe, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada – Id. 295779955.
A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 298753480). Afastada a hipótese de prevenção, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e deferida a produção da prova pericial (Id 304329410). A parte autora apresentou quesitos (Id. 306554892). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 319919026).
É a síntese do necessário.
Decido. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, quando presentes os requisitos legais. Constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Para se constatar, no presente caso, o direito à concessão do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a existência da qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência e
3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme se depreende do extrato CNIS ora anexado a esta decisão, a parte autora possui diversos vínculos empregatícios desde 1985, sendo o último de 09/03/1992 a 08/2004 (EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA). Desde então, recebeu os benefícios de auxílio doença NB’s 31/505.440.621-9, de 18/01/2005 a 10/08/2010, NB 31/542.772.991-3, de 23/09/2010 a 18/03/2011, NB 31/546.758.002-3, de 24/06/2011 a 28/02/2012, NB 31/551.089.207-9, de 23/04/2012 a 22/10/2012, bem como o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/166.263.366-9, de 23/10/2012 a 05/01/2020, cujo restabelecimento almeja nestes autos.
Verifico, ainda, que após cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor gozou também do benefício de auxílio doença NB 31/633.869.053-0 de 02/02/2021 a 28/09/2022. Desta forma, entendo que restam demonstrados os dois primeiros requisitos. Verifico, ainda, que o Perito Judicial atestou que o autor é portador de “Cardiopatia grave” (Id 319919026, p. 8), destacando que “o periciando inicialmente apresentou quadro de taquiarritmia cardíaca a partir de 1994, mantendo acompanhamento cardiológico regular com recomendação de tratamento medicamentoso e com posterior realização de procedimentos de ablação em 1996 e em 1998, complicadas com episódios de parada cardiorrespiratória, porém com controle antiarrítmico.” (Id. 319919026 p 6).
Esclareceu o nobre expert que “Posteriormente, o periciando evoluiu com infartos agudos do miocárdio em 2007, em 2008 e em 2010, sendo realizados cateterismos cardíacos com implante de stents coronarianos. Em dezembro de 2018 o periciando cursou com outro infarto do miocárdio com colocação de novo stent coronariano e evoluindo com parada cardiorrespiratória com duração de 8 minutos.” (Id 319919026 p 6).
Acrescentou ainda que “devido a novo infarto do miocárdio com identificação de múltiplas obstruções coronarianas, em 23 de abril de 2021 foi realizado procedimento de revascularização do miocárdio com uma anastomose mamária e três pontes de safena. Nesta ocasião, foi identificado que o periciando apresenta quadro de insuficiência renal crônica associada a rins policísticos, em seguimento e investigação nefrológica.” (Id 319919026 p 7).
E concluiu, assim, que resta caracteriza situação de incapacidade laborativa total e permanente desde quando o periciando esteve em percepção de benefício previdenciário (Id 319919026, p. 7). Observo que o Perito Judicial fixou o início da incapacidade do autor quando o mesmo passou a receber benefício previdenciário, assim como asseverou que o autor é portador de Cardiopatia grave ((Id 319919026, p 8, quesitos 4 e 7), patologia que dispensa a carência nos moldes do Art. 151, da lei 8.213/91, de modo que o autor mantém a qualidade de segurado e a carência necessária para o restabelecimento do benefício requerido.
De tal sorte, e considerando os documentos médicos juntados aos autos, que corroboram os argumentos trazidos pelo Nobre Experto, é possível a este Juízo aferir os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido. Por sua vez, entendo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a própria subsistência da parte autora resta prejudicada. Por estas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/166.263.366-9 ao autor SEBASTIAO SILVA ROCHA, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo-me destacar que os valores atrasados não estão abrangidos por esta decisão.
Notifique-se eletronicamente. Cite-se o INSS, devendo a Autarquia-ré informar expressamente se há interesse em apresentar proposta de acordo. Int.