PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-24.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIO STEFANO PONCIANO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mário Stefano Ponciano da Silva Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho ou concessão do auxílio-acidente (NB 91/600.142.187-4, DCB 08.03.2013).
A inicial foi instruída com documentos. Pesquisa de prevenção negativa. Decisão apontando que: "A petição inicial é inepta. Como pode ser aferido nos extratos anexos, o benefício (de natureza acidentária) foi cessado por limite médico. Ou seja: a própria parte autora entendeu que não estava mais incapaz, ao não requerer a prorrogação do benefício, sendo certo que tampouco formulou novo requerimento administrativo desde 2013.
Com relação ao requerimento de auxílio-acidente, observo que o STJ fixou tese em recurso repetitivo no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido desde a cessação do benefício de auxílio-doença. No entanto, a tese fixada pelo STJ, a toda evidência, parte do pressuposto lógico de que o benefício de auxílio-doença tenha sido cessado por perícia médica, que também não tenha constatado a existência de sequela que pudesse ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Dessa maneira, a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo não encontra subsunção fática para o caso concreto, sopesando-se que o benefício foi cessado por limite médico. Ou seja, como já enfatizado: o segurado não requereu prorrogação do benefício, tampouco foi submetido a perícia médica para aferir se havia sequela que pudesse ensejar o pagamento de eventual auxílio-acidente. Desse modo, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formule requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da vestibular" (Id. 292416841).
A parte autora comprovou formulação de requerimento administrativo (Id. 294761558). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em conta o exposto na decisão de Id. 292416841, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL quanto ao pleito de pagamento de valores atrasados desde 2013, por manifesta ausência de interesse processual (art. 485, I, c.c. art. 330, III, CPC). Por outro lado, observo que o autor formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DER em 12.07.2023. Desse modo, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00.
Nesse passo, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador.
No caso concreto, o valor da causa foi retificado para R$ 20.000,00. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal