PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012425-86.2022.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI FERREIRA VIANA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes: Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício de prestação continuada de amparo ao idoso desde 12/08/2022. Aduz, em síntese, que a renda per capita era de R$670,48 na data do laudo social, em 08/2023, superior a meio salário-mínimo. Defende que não provado o requisito da miserabilidade (id 291084066).
Decido. O juízo de origem assim fundamentou (id 291084065): A parte autora afirmou à perita social que a renda familiar se limita ao recebimento de Aposentadoria por Idade por Clodonor Alves da Silva, no valor de 1 (um) salário mínimo. Conforme demonstrado pelo INSS no ID 302338428, a renda mensal do núcleo familiar, na data da perícia, era de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Conforme dispõe a Portaria 1228 de 22/03/2021, em seu artigo 1º, “Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.” Portanto, seguindo esta linha de raciocínio, temos que, no presente caso, a renda familiar seria NULA.
Ainda, para complementar a discussão, na forma do art. 20, §11, Lei 8.742/1992, outros critérios podem ser utilizados para a verificação do estado de miserabilidade. A parte autora informou que possui deficiência auditiva desde sua adolescência, e que em razão disso, faz uso de alguns medicamentos. Em relação às condições habitacionais, o grupo familiar reside há muitos anos em uma casa cedida. Trata-se de residência simples e pequena, que se encontra em bom estado de conservação.
As fotografias tiradas durante a perícia socioeconômica mostram que a casa é simples, bem arrumada e possui o básico para sobrevivência (ID 298817607). Quanto ao bairro em que reside, não possui hospitais nas proximidades e o transporte urbano circular nas imediações é escasso. Com tais elementos, nota-se que as condições de vida identificadas por ocasião da perícia revelam uma situação de miserabilidade.
Assiste razão ao INSS quanto à ausência de prova do requisito da miserabilidade. O laudo pericial social judicial apurou renda per capita de meio salário-mínimo e a família da parte autora não possui despesas como aluguel, água, luz e IPTU (id 291084056). Ademais, as fotos da residência evidenciam que se trata de imóvel amplo e guarnecido de bens móveis aptos a fornecer o bem estar da parte autora (id 291084057).
Destaco que o benefício assistencial, conforme o artigo 203 da Constituição, é concedido a quem não tem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo que, no caso concreto, o laudo social revela que a parte autora, embora viva de modo simples, não se encontra em situação de miserabilidade, que não se confunde com pobreza ou situação de dificuldade financeira.
Por fim, o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação. Nesses termos, dou provimento ao recurso do INSS. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS para cumprimento. Prazo: 45 dias. Sem condenação em honorários por não se tratar de recorrente vencido. É o voto. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal Voto Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, em favor da parte autora (idosa).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, a ausência de comprovação da condição de miserabilidade. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No caso concreto, a parte autora que nasceu em 19/06/1956, contando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (ID 271926584), satisfazendo o requisito etário previsto no art. 20, da Lei n. 8.742/1993.
No que concerne ao estado de miserabilidade, concluiu a perícia social que: “A REQUERENTE E SEU ESPOSO CONVIVEM DE MODO SIMPLES E MODESTO, SOBREVIVENDO APENAS DO RECURSO DA APOSENTADORIA DO SR. CLODONOR, DISTANTE DA POBREZA, COMO OBSERVAMOS, NECESSITANDO DE UM AMPARO SOCIAL PARA SUA SOBREVIVENCIA, SEM OUTROS RENDIMENTOS ATUAIS.” Com efeito, restou apurado no estudo social que o núcleo familiar da autora é constituído por 02 (duas) pessoas, a saber ela própria e seu esposo Clodonor Alves da Silva.
A parte autora afirmou à perita social que a renda familiar se limita ao recebimento de Aposentadoria por Idade por Clodonor Alves da Silva, no valor de 1 (um) salário mínimo. Conforme demonstrado pelo INSS no ID 302338428, a renda mensal do núcleo familiar, na data da perícia, era de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Conforme dispõe a Portaria 1228 de 22/03/2021, em seu artigo 1º, “Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.” Portanto, seguindo esta linha de raciocínio, temos que, no presente caso, a renda familiar seria NULA.
Ainda, para complementar a discussão, na forma do art. 20, §11, Lei 8.742/1992, outros critérios podem ser utilizados para a verificação do estado de miserabilidade. A parte autora informou que possui deficiência auditiva desde sua adolescência, e que em razão disso, faz uso de alguns medicamentos. Em relação às condições habitacionais, o grupo familiar reside há muitos anos em uma casa cedida. Trata-se de residência simples e pequena, que se encontra em bom estado de conservação.
As fotografias tiradas durante a perícia socioeconômica mostram que a casa é simples, bem arrumada e possui o básico para sobrevivência (ID 298817607). Quanto ao bairro em que reside, não possui hospitais nas proximidades e o transporte urbano circular nas imediações é escasso. Com tais elementos, nota-se que as condições de vida identificadas por ocasião da perícia revelam uma situação de miserabilidade. (...)”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, vencido Juiz Federal Relator por sorteio, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Janaina Rodrigues Valle Gomes, Relatora para acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão