PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 14 de abril de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 28 de março de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Informe a parte exequente em 10 (dez) dias se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII (ex. pensão alimentícia). Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Sentença · Homologação
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 17 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Aguarde-se por 15 dias notícia do cumprimento da obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado.
Oportunamente, com a implantação/revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CLAUDETE SCAPOLAN, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) a averbação do período urbano comum laborado na Secretaria de Estado da Saúde sob RGPS; b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/202.728.919-9, DER em 21.07.2021 ), acrescidas de juros e correção monetária; d) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Alega que o benefício foi indeferido sob argumento de que o intervalo de 01.01.1999 a 15.05.2003 fora laborado sob RPPS e veio acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição incompleta. Sustenta que so vínculo iniciado em 02.01.1989, anotado em CTPS continua ativo e, na data da EC nº 103/2019, já possuía 30 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Em razão do valor atribuído à causa, houve declinação da competência (ID 130764847).
No Juizado Especial Federal foi determinada a complementação da exordial (ID 238890235), providência cumprida. O INSS apresentou contestação.Arguiu preliminar de incompetência do JEF e impugnou o pedido de Justiça Gratuita.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 248557049). Houve réplica (ID 2615199758). A autora acostou Ofício (ID 268512283).
Manifestação do INSS (ID 270855283). Determinou-se a expedição de ofício à Secretaria da Saúde para esclarecimentos e envio de documentos (ID 293487296). O Governo do Estado de São Paulo encaminhou progressão funcional da autora. À vista do valor apurado pela Contadoria do JEF, o juízo declinou da competência. Redistribuídos a esta 3ª Vara, a impugnação arguida em contestação foi rechaçada e deferiu-se a benesse da gratuidade.
Abril 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLAUDETE SCAPOLAN ajuizou a presente ação requerendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou, ainda, a concessão de antecipação da tutela e do benefício de gratuidade da justiça. A demanda foi declinada ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa pelo demandante (doc. 130764847).
Contestação (docs. 248557049 a 248558003). Réplica (doc. 261519758). Alegações finais (doc. 313897018). Cálculos da Contadoria Judicial (doc. 320213444). O MM. Juízo do JEF declinou da competência, conforme doc. 320372789. Vieram os autos conclusos. DÊ-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, localizada na Av. Paulista, 1682, 13º andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital.
Preliminarmente, ratifico todos os atos praticados no Juizado Especial Federal, e fixo o valor da causa em R$81.059,16. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, arguida em contestação (doc. 248557049). A gratuidade da justiça é assegurada àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ela enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de seu beneficiário por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou. Se, durante esse prazo, o exequente comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, essas obrigações tornar-se-ão executáveis. Caso contrário, serão extintas. Para tanto, goza de presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, da lei processual.
O juiz, contudo, poderá indeferir a gratuidade à vista de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos em questão (cf. ). Deferido o pedido, é dado à parte adversa oferecer impugnação nos autos do próprio processo, em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro (cf. ). [Quanto à caracterização do estado de insuficiência, faço menção a julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresentem as partes, em 05 (cinco) dias, suas alegações finais. Após, venham-me conclusos.
Int. São Paulo, data da assinatura digital.
2023
3 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados aos autos em 11.10.2023, sob pena de preclusão, de modo que não seja alegada ofensa ao contraditório (art. 10 do CPC).
Após, venham-me conclusos para julgamento com prioridade (processo distribuído em 2021). Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição 16/11/2022: ciência ao INSS dos documentos e alegações apresentadas pela Parte Autora para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, volte conclusos para julgamento oportuno.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Int. São Paulo, 14 de outubro de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 342580653, no valor de R$ 249.720,19 referente às parcelas em atraso e de R$ 24.972,01 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2024.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA AVERBAÇÃO DO INTERVALO URBANO LABORADO SOB RGPS. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993]
I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004]
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...]
V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99]
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99, dos quais se destaca: Art. 19-B. [Redação dada pelo Decreto n. 10.410/20] Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.] No caso vertente, a controvérsia reside no intervalo de 01.01.1999 a 15.05.2003, desconsiderado pelo INSS ao argumento de que fora laborado em RPPS.
A autora juntou na ocasião do requerimento administrativo cópia da CTPS na qual consta que o vínculo iniciado em 02.01.1989, ainda estava ativo à época do requerimento (ID 178523651, p.56 et seq), fato que vem demonstrado no CNIS. Vide extrato. Ora, o indicador AVRC-DEF-, demonstra que houve Acerto Confirmado pelo INSS, sendo que a segurada estava vinculada ao RGPS, como confirma, ainda, as anotações na Carteira Digital.
Vide tela. Assim, não se trata de contagem recíproca, mas de averbação de período laborado sob RGPS equivocamente excluído pelo ente autárquico. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). Com o cômputo do período de 01.01.1999 a 15.05.2003, somado aos demais já averbados na esfera administrativa na ocasião do indeferimento do benefício objeto da presente ação (ID 242809988, pp. 45/46), a segurada contava com 30 anos, 10 meses e 12 dias e 55 anos de idade em 13.11.2019 e 32 anos, 6 meses e 20 dias, na data do requerimento administrativo em 21.07.2021, conforme planilha abaixo: Assim, nos exatos termos do pedido restou demonstrado o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário,em 13.11.2019, sendo devido atrasados a partir do requerimento administrativo em 21.07.2021, não devendo ser aplicada regra do § 14, do artigo 37, da Constituição Federal, DO DANO MORAL.
O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. O simples indeferimento administrativo não enseja o dano moral. [Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais. Concessão de aposentadoria. Indeferimento administrativo. Legalidade. Nexo causal afastado. Danos morais não verificados.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado.
2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. [...] (TRF3, AC 0007604-29.2001.4.03.6120, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3R 23.03.2011, p. 513) [...] PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Danos morais. Não incidência.
I – [...] [N]ão constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
In casu, embora a autarquia tenha cessado o benefício indevidamente, procedeu ao restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas. [...] (TRF3, AC 0004536-30.2012.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 30.11.2015, v. u., e-DJF3 11.12.2015) PREVIDENCIÁRIO. [...] – Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra.
Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...] (TRF3, ApelReex 0009656-46.2014.4.03.6183, Oitava Turma, Relª.
Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 16.11.2015, v. u., e-DJF3 27.11.2015) PREVIDENCIÁRIO [...].
VIII – A competência para análise do pedido subsidiário principal é da Vara Previdenciária, uma vez que se trata de indenização decorrente do não atendimento de pedido de concessão de benefício previdenciário. Prosseguindo na análise do mérito, a autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade, razão pela qual não causou o alegado dano moral. [...] (TRF3, ApelReex 0009635-70.2014.4.03.6183, Nona Turma, Relª.
Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.10.2015, v. u., e-DJF3 10.11.2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...]
5. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este Instituto, de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, pode e deve estabelecer formalidades e observar as devidas cautelas na concessão e revisão de benefícios previdenciários, não tendo a parte autora, por sua vez, demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral justamente indenizável. [...] (TRF3, AC 0010464-51.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel.
Juiz Conv. Valdeci dos Santos, j. 08.09.2015, v. u., e-DJF3 16.09.2015)]
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer que o período urbano de 01.01.1999 a 15.05.2003 foi laborado sob RGPS e; (b) condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário(NB 42/202.728.919-9, com direito adquirido em 13.11.2019 e atrasados a partir da DER em 21.07.2021), nos termos da fundamentação.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis.
Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 202.728.919 -9) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 13.11.2019 (direito adquirido) e atrasados da DER em 21.07.2021. - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: 01.01.1999 a 15.05.2003(comum) P.
R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
artigo 99, § 2º
artigo 100
Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Possibilidade de indeferimento. Fundadas razões. Suficiência de recursos. Constatação. [...]
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de “fundadas razões”. Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado, no mês de janeiro de 2013, percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício mantido junto à Oji Papéis Especiais Ltda., da ordem de R$4.312,86, além de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$2.032,64, totalizando R$6.345,50.
4 - A despeito de o impugnado ter noticiado que se encontra “afastado por doença desde 10/01/2013”, é de rigor consignar que, mesmo se levando em conta apenas os proventos de aposentadoria, o quantum percebido, ainda assim, se afigura incompatível com as benesses da gratuidade de justiça.
5 - A exigência constitucional – “insuficiência de recursos” – deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado “1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável.” Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase cinco vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Recurso de apelação do INSS provido. (TRF3, AC 0001835-53.2013.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 05.06.2017, v. u., e-DJF3 19.06.2017) PREVIDENCIÁRIO. Processual civil. Justiça gratuita indeferida. Renda incompatível. Hipossuficiência não comprovada. [...] - Os atuais artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõem, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (...) “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” - Em princípio, a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Os documentos coligidos aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. - Em consulta às plataformas CNIS e PLENUS, verifica-se a existência de, ao menos, duas fontes de renda do autor que descaracterizam a alegada inviabilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família: os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, além do ordenado mensal que percebe como empregado contratado. - Ademais, consulta ao RENAJUD dá conta da propriedade de três veículos automotores, que já configuraria, consoante as regras de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do NCPC), indicativo de ostentar capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais ordinárias.
Precedentes do
C. STJ. - Apelação não provida. (TRF3, AC 0003536-46.2013.4.03.6110, Nona Turma, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 12.09.2016, v. u., e-DJF3 26.09.2016) PROCESSUAL CIVIL. [...] Agravo de instrumento. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
I - Malgrado a parte autora apresente a declaração de hipossuficiência junto à petição inicial, pode o juiz indeferir o pedido, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica.
II - No caso dos autos os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado. Importante ressaltar que o autor não apresentou quaisquer documentos indicativos de despesas que revelem a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
III - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido. (TRF3, AI 0023272-76.2015.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016)] No caso, as rendas da parte não sobejam o valor máximo pago nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando que o INSS não trouxe documentos aptos a desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural que declara sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade da justiça outrora concedida.
Tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . D E S P A C H O Suspendo, por ora, a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias. Com base no recente entendimento do STJ - rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Manifeste-se, assim, a parte autora, em improrrogáveis 05 (cinco) dias, se renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista os cálculos anexados aos autos e o limite de alçada do juízo (Id 320213444). Observo que, por ocasião do ajuizamento, não foi apresentada a declaração de renúncia, a qual, por sua vez, não pode ser presumida (tácita), em consonância com o teor do enunciado da Súmula n. 17 da TNU.
No silêncio ou ausência de renúncia expressa ao excedente ao limite de alçada, dê-se cumprimento ao determinado no Id 320372789. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1 e 2, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais.
No presente caso, apurou a Contadoria judicial que os valores atrasados, conforme o pedido da parte autora, mais doze parcelas vincendas, excederam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos do limite de alçada na data do ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, e determino a remessa dos autos ao referido Juízo Federal Previdenciário, com as homenagens de estilo. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em despacho. Verificando a resposta do ofício DDPE/CIJ n.º 04117/2023 de 03/04/2023 – expediente n.º 71516-4166-2023 apresentada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento-Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, constata-se que a mesma veio desacompanhada dos documentos citados por ser privativos da Secretaria da Saúde (ID 281091398, anexado em 04/04/2023).
Diante dessa situação, determino expedição de ofício para a Secretaria da Saúde, solicitando o cumprimento integral da decisão de 26/01/2023 (ID 273523744), no prazo adicional de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2023.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição 11/12/2022 (ID 270855283): defiro o requerido pelo INSS e determino a expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informar o período em que a Parte Autora esteve vinculada ao RPPS do Estado de São Paulo juntar os documentos funcionais ou relatório referentes a progressão, períodos e demais correlatos, que fundamentaram a exclusão deste regime.
Prazo: 20 (vinte) dias. Com a juntada, vistas às Partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo atendido, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de janeiro de 2023.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE SCAPOLAN
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-92.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDETE SCAPOLAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 15/05/2003, cujas contribuições foram vertidas ao RPPS do Estado de São Paulo.
Entretanto, observa-se na certidão de tempo recíproco acostada aos autos à fl.22 – ID 242809966, somente o período de 19/05/2003 a 20/03/1994 e 24/10/1994 a 31/12/1998. Assim sendo concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte a competente certidão de tempo recíproco referente ao período pleiteado na inicial. Após, vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2022. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal