PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: LAIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 574547892 - As requisições de pagamento de ID 345402356 e ID 345402357 já foram cadastradas com natureza do crédito alimentício. Outrossim, os honorários contratuais já foram destacados e, conforme o art. 19 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal devem ser solicitados na mesma requisição do credor originário, nos exatos termos da requisição de ID 345402356. Ainda, observo que as requisições de ID 345402356 e ID 345402357 foram expedidas em nome da sociedade de advogados, que não consta da procuração inicialmente outorgada (ID 8424300, fl.
35) e do contrato de ID 291880296. Assim, determino a retificação das requisições, passando a constar como beneficiário dos honorários o advogado indicado no instrumento de procuração.
Cumpra-se. Após, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, voltem conclusos para transmissão. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: LAIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5012432-47.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 55.000,00 Data da Distribuição: 25/05/2018 13:14:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre as minutas de RPV/Precatório expedidas nos ID 601528511 e 601528512, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: LAIS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 481296390 - Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 364390234 ao ID 364390236 - Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. ID 347283975 - Atente o patrono que o valor de honorários de sucumbência foi cadastrado por Requisição de pequeno valor, conforme ID 345402357; A multa por litigância de má-fé foi computada no precatório principal, conforme cadastro no ID 345402356, inclusive constando da observação do ofício.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5012432-47.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 55.000,00 Data da Distribuição: 25/05/2018 13:14:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 345402356 e ID. 345402357, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5012432-47.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 55.000,00 Data da Distribuição: 25/05/2018 13:14:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XI do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, ante a existência de divergência constatada e certificada nos autos no ID.344488685.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 312138720 ao id 312138722 - Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 8424425, fls. 254/261 (sentença, parcial procedência, reintegração 3.º Sargento Técnico Temporário de Saúde); Id 123316328 ao Id 123316329 (Acórdão); Id 123316334 (Trânsito); Id 135465263 (autora requer apresentação de documentos); Id 242920563 (requerimento de execução e cálculos); Id 255290294 (despacho, intimação pagamento); Id 256890835 (União concorda com o valor, mas ressalva dois descontos - FUSEX e PENSÃO MILITAR); Id 263505884 (despacho, vista exequente); Id 265484148 (autora concorda com o destaque FUSEX e AFINS); Id 271653820 (despacho, vista partes); Id 272331628, (manifestação autora, pelo não desconto de Fusex); Id 272489037 e Id 272489305 (União apresenta cálculos relativos aos descontos); Id 275508353 (autora requer atualização dos valores).
A exequente apresentou seus cálculos no Id 242920563, com os quais a União Federal concordou (Id 265484148), ressaltando, porém, a necessidade de destacamento da Pensão Militar e FUSEX, conforme manifestação de Id 272489037 e Id 272489305. Assim, acolho os cálculos apresentados pela exequente, com expedição de requisição de pagamento à ordem do juízo, para posterior apuração da quantia devida, se o caso, a título de Pensão Militar e FUSEX.
Id 275508353 - Indefiro o pedido, pois os valores serão atualizados pelo setor de precatórios do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na oportunidade do pagamento. Não havendo recurso do presente despacho, expeçam-se os ofícios precatório (principal, à ordem do Juízo) e requisitório dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 12, da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, proceda a Secretaria à intimação das partes do teor da requisição e, após, à imediata remessa eletrônica ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Após a juntada da via protocolada eletronicamente, aguarde-se o respectivo pagamento.
Publique-se e intime-se a União Federal. Após, não havendo recurso, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 265484148.
1) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à União Federal para que esclareça a divergência entre a petição de ID 256890835 e o parecer de ID 256890838 no que tange à necessidade de contribuição para o FuSEx pela exequente. Ainda, deverá ser indicado, se o caso, o valor total da referida contribuição pendente de recolhimento pela exequente.
2) Concedo à requerente LAIS PEREIRA o prazo de 15 (quinze) dias para que elenque os meses em que foram realizados os descontos a título de contribuição para o FuSEx. Na oportunidade, deverá manifestar-se, também, quanto ao valor da contribuição para o FuSEx que entende que deverá ser destacado de seu crédito junto à União Federal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAIS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 256890835 e documento - Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LAIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Id 135465263 e Id 135693638 - Anote-se. Republique-se o despacho Id 123819553: 'Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se."
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
HENRIQUE VIEIRA SALES (OAB 260153/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 AUTOR: LAIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE VIEIRA SALES - SP260153 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LAIS PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LAIS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LAIS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora militar objetivando a reforma em razão de incapacidade. Às fls. 1271/1274-verso, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “condenar a União Federal a reintegrar a ex-3ª Sargento Técnico Temporário de Saúde do Exército Brasileiro LAÍS PEREIRA às fileiras do Exército brasileiro, na condição de adida e submetê-la a tratamento médico-psicológico adequado até alta médica, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto que ocupava em 28/02/2009, data do ato de licenciamento”.
Apela a União às fls. 1277/1281-verso, sustentando, em síntese, que "possui direito a autora à assistência médico hospitalar, porém, por se tratar de ex-militar, sem direito a percepção de remuneração" ao argumento de que "o laudo pericial apontou a existência de incapacidade temporária ao tempo do licenciamento, porém, não atestou a relação de causalidade entre o transtorno e a atividade militar".
Sem contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012432-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LAIS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso pretensão de reforma de decisão de revisão de ato que licenciou servidora militar temporária para reintegrá-la para fins de tratamento médico. A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo seu prolator que (fls. 1273/1274): “Tendo em vista ser condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde, o não preenchimento dessa condição, impede o desligamento do servidor dos quadros da instituição até o término do tratamento de saúde e conquanto cessada definitivamente a incapacidade.
Neste ponto, mister assinalar que o Estatuto dos Militares, assegura aos militares do serviço ativo, incluídos os temporários, o direito ao tratamento médico adequado à preservação, manutenção e recuperação da saúde. Assim dispõe o artigo 50 da Lei no 6.880/80: (...) No caso em apreço, a perícia foi categórica em afirmar que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e transtorno de personalidade histriônica (CID-10, F.33.1/2 e F60.4).
A perita concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, necessitando de tratamento médico psiquiátrico e também psicológico para controle do quadro. Acerca da gravidade do quadro, assinalou (fl. 791): (...) a patologia da autora já deveria estar controlada, mas por dificuldades emocionais ela vem arrastando o quadro psiquiátrico porque além de ter sido afastada do sonho de seguir carreira militar, engordou durante o tratamento e sua autoestima piorou ainda mais.
Mas não se trata de patologia grave e irreversível desde que ela tenha um tratamento adequado e especialmente considerando que se trata de pessoa jovem. É fundamental que tenha ajuda psicológica. O início da doença reporta a novembro de 2008, ou seja, momento em que estava em atividade, fato a impor óbice ao seu desligamento. A documentação trazida aos autos também é farta e contundente quanto à doença incapacitante da autora, que inclusive submeteu-se a internação por prolongado período de tempo para cuidados especiais (fls. 549/758).
Importa salientar ser pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, incapacitado temporariamente, tem direito à reintegração e ao pagamento da remuneração enquanto submetido à tratamento médico para recuperação da capacidade física, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação.
Em conclusão, em se tratando de militar, seja ele temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a 1110 debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. (...) Desse modo, entendo que a autora tem direito à sua reintegração ao Exército, na condição de adida, até recuperação total de sua incapacidade, devendo perceber o soldo correspondente àquele que possuía na ativa, até conclusão do tratamento e recuperação total de sua capacidade.
Não há se falar, no entanto, em reforma, na medida em que a incapacidade verificada é temporária, e não definitiva, e, somente esta confere ao militar o direito à reforma, nos termos dos artigos 108, inciso IV, 109 e 110, todos da Lei n° 6.880/80.” Sustenta a União que a parte autora faz jus a tratamento médico mas não a reintegração com recebimento de remuneração ao argumento de que não restou comprovada a existência de nexo causal entre a doença e as atividades castrenses.
É questão que já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, firmando orientação no sentido de que na hipótese de incapacidade temporária não há se falar em exigência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar para fins de reintegração do militar para tratamento médico na condição de adido: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa.
2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei).
3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo.
5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020); "ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A Corte Regional decidiu a controvérsia em dissonância da jurisprudência firmada do STJ de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
2. Recurso Especial provido." (REsp 1778685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019); "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018). No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial de fls. 782/795 é no sentido de estar “Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica psiquiátrica” (fl. 787). Ainda segundo o laudo, a data de início da incapacidade é “16/02/2009 quando foi afastada pela segunda vez do trabalho por piora do quadro depressivo” (fl. 787).
Verifica-se do exame pericial que quando do licenciamento a autora se encontrava incapacitada para o serviço militar em razão de moléstia que eclodiu na época em que trabalhava na caserna, restando imperiosa a conclusão de que, na hipótese dos autos, deveria permanecer integrada às fileiras do Exército para fins de tratamento médico até o seu restabelecimento. Diante do insucesso do recurso interposto pela União é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. Hipótese dos autos em que se comprova a incapacidade temporária da parte autora para o serviço militar à época do licenciamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, na hipótese de incapacidade temporária, não há se falar em exigência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e as atividades castrenses para fins de reintegração do militar para tratamento médico na condição de adido.
3. Apelação da União desprovida, com majoração da verba honorária. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.