PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012437-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MARIA ENI DA SILVA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012437-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MARIA ENI DA SILVA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448-A PARTE RE: AGENCIA DO INSS NOSSA SENHORA DO SABARÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AG.NSA.SRA.DO SABARÁ, CHEFE DA APS NOSSA SENHORA DO SABARA/SP, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - NSA. SRA. DO SABARÁ, CHEFE DA AG. DO INSS - NSA. SRA. DO SABARÁ, CHEFE DA AGENCIA NS.
SRA. DO SABARÁ, CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DE NSA. SRA. DO SABARÁ, CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Não houve interposição de recurso voluntário. Ao ID 126550096, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, confirmando-se integralmente a sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012437-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MARIA ENI DA SILVA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448-A PARTE RE: AGENCIA DO INSS NOSSA SENHORA DO SABARÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AG.NSA.SRA.DO SABARÁ, CHEFE DA APS NOSSA SENHORA DO SABARA/SP, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - NSA. SRA. DO SABARÁ, CHEFE DA AG. DO INSS - NSA. SRA. DO SABARÁ, CHEFE DA AGENCIA NS.
SRA. DO SABARÁ, CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DE NSA. SRA. DO SABARÁ, CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 122848429): " MARIA ENI DA SILVA SANTOS, nascida em 29/05/1966, impetrou o presente mandado de segurança contra o ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – UNIDADE NOSSA SENHORA DO SABARÁ/SP, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade Impetrada que implante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral (NB 42/186.742.152-3) considerando o tempo de contribuição de 33 anos, 07 meses e 04 dias. (...) Narrou a parte impetrante ter laborado em condições especiais nos períodos entre 29.03.1988 a 07.08.1989 e de 08.08.1989 a 13.03.2017, dos quais somaram-se 28 anos, 11 meses e 15 dias de Tempo de Contribuição, e, em 03.05.2017, requereu o benefício da Aposentadoria Especial (NB 46/181.440.136-6), indeferida, diante do reconhecimento do tempo de 22 anos, 07 meses e alguns dias de período especial.
Informou ter protocolado recurso ordinário na 2ª via administrativa previdenciária (Protocolo 44233.291482/2017-95), quando a 18ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu o enquadramento sob atividades especiais, elevando os 22 anos, 07 meses e alguns dias alcançados em 03.05.2017 para 33 anos, 07 meses 04 dias de Tempo de Contribuição. (...) Constata-se do Relatório do Conselho de Recursos da Previdência Social acostado ao feito que a parte impetrante requereu o benefício da Aposentadoria Especial em 03/05/2017 (NB 46/181.440.136-6), indeferido diante do tempo especial de contribuição de 22 anos, 07 meses e 01 dia.
Infere-se do referido documento, também, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados no Instituto Butantã (29/03/1988 a 07/08/1989) e na Universidade de São Paulo (08/08/1989 a 13/03/2017), excluídos da contagem especial os intervalos em que a parte impetrante percebeu os benefícios de auxílio-doença (NB 31/119.139.526-7, 31/119.140.340-5 e 31/505.214.180-3), bem como a possibilidade da parte impetrante optar pela aposentadoria por tempo de contribuição – espécie
42. Deste modo, a coisa julgada administrativa deve ser obrigatoriamente cumprida por parte da autarquia previdenciária. O benefício pretendido pela parte autora é devido ao segurado que completar 35 anos, se homem, ou 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais (art. 201, §7ª, inciso I, da CF). Considerando os elementos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, os períodos especiais reconhecidos na via administrativa, excluídos da especialidade os intervalos de percebimento dos benefícios de auxílio-doença, a parte impetrante contava, quando do requerimento administrativo do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (15/06/2018), com 33 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício, conforme a planilha a seguir anexada: (omissis) Assim, considerando a coisa julgada administrativa, em 15/06/2018, data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já ostentava em seu patrimônio pessoal o tempo de contribuição necessário ao implemento do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/186.742.152-3)." (grifos nossos) No caso vertente, reconhecida a especialidade das atividades desempenhas no Instituto Butantã (29/03/1988 a 07/08/1989) e na Universidade de São Paulo (08/08/1989 a 13/03/2017), conforme coisa julgada administrativa.
Importante salientar, ademais, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos pela parte autora confirmam a especialidade dos interstícios. Assim, conforme planilha constante da decisão primária, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial ratificado, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (15/06/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
Nada há a reforma na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, portanto.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - No caso vertente, reconhecida a especialidade das atividades desempenhas no Instituto Butantã (29/03/1988 a 07/08/1989) e na Universidade de São Paulo (08/08/1989 a 13/03/2017), conforme coisa julgada administrativa.
3 - Importante salientar, ademais, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos pela parte autora confirmam a especialidade dos interstícios.
4 - Assim, conforme planilha constante da decisão primária, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial ratificado, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (15/06/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
5 - Nada há a reforma na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, portanto.
6 - Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.