MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012437-98.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOBCENTER DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALDREIA MARTINS - SP172273 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O JOBCENTER DO BRASIL LTDA, qualificado na inicial, propôs o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Salário-Educação (FNDE), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE incidentes sobre a folha de salários com alíquotas ad valorem ou, subsidiariamente, para limitação da base de cálculo das precitadas exações a 20 (vinte) salários-mínimos, abstendo-se a autoridade impetrada de qualquer ato coator tendente a exigi-lo da Impetrante ou impedir à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Requer também que seja autorizada a restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos da Taxa Selic. Postula, igualmente, que a compensação administrativa seja realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como seja a impetrada condenada ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo impetrante. Narra a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento das Contribuições destinadas a Terceiras Entidades (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE - Salário-Educação), incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Sustenta que há vício de inconstitucionalidade na exigência das Contribuições para Terceiros, a partir da EC n.º 33/2001, sobre a base de cálculo denominada folha de salários, uma vez que desvinculada das hipóteses previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Afirma que, a partir da EC n.º 33/2001, foi acrescido o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, em que se fixou as bases de cálculo possíveis para instituição e cobrança da CIDE, sendo elas o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Argumenta que, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 559.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a taxatividade do rol de bases de cálculo previstas no artigo 149 da Carta Magna. Menciona, também, que ainda que se entenda pela constitucionalidade de tais contribuições, de acordo com a redação do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, houve a limitação do salário de contribuição em 20 (vinte) salários mínimos para a base de incidência tanto das contribuições a terceiros quanto da contribuição previdenciária; e com a edição do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, foi removida a referida limitação para a cota patronal das Contribuições Previdenciárias, mas não para as Contribuições destinadas a Terceiros.
A inicial veio instruída com documentos. Indeferido o pedido de liminar (ID 35167367). Requereu a União Federal o seu ingresso no feito (ID 35529596). Devidamente notificada, a autoridade impetrada DERAT/SP apresentou suas informações postulando pela legalidade dos atos praticados (ID 36638055). O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 45034866).
É o relatório.
Decido. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Salário-Educação (FNDE), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE incidentes sobre a folha de salários com alíquotas ad valorem ou, subsidiariamente, para limitação da base de cálculo das precitadas exações a 20 (vinte) salários-mínimos, abstendo-se a autoridade impetrada de qualquer ato coator tendente a exigi-lo da Impetrante ou impedir à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Requer também que seja autorizada a restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos da Taxa Selic. Postula, igualmente, que a compensação administrativa seja realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como seja a impetrada condenada ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo impetrante. As contribuições ora discutidas visam ao financiamento de ações dirigidas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, bem como ao aperfeiçoamento das condições sociais dos trabalhadores e estão submetidas ao regime delineado pelo artigo 149 do Constituição Federal: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Dessa forma, referidas contribuições possuem a natureza jurídica de contribuições de intervenção no domínio econômico.
Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do
C. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: (STF, Segunda Turma, AI nº 622.981, Rel. Min. Eros Grau, j. 22/05/2007, DJ. 14/06/2007; STF, Tribunal Pleno, RE nº 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26/11/2003, DJ. 27/02/2004, p. 22). Destarte, as contribuições sobre o domínio econômico possuem designação diversa das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, não se aplicando àquelas o mesmo entendimento perfilhado no tocante às contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.
Assim, incidem sobre a folha de salários as contribuições sociais destinadas ao Salário-Educação (FNDE), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE. E a corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5001303-73.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, j. 26/04/2019, DJ. 01/05/2019; TRF3, Terceira Turma, ApCiv nº 5028110-39.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed.
CECILIA MARCONDES, j. 25/03/2019, DJ. 27/03/2019; TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5001286-28.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 05/04/2019, DJ. 09/04/2019; TRF3, Sexta Turma, ApReeNec nº 5004094-21.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO, j. 12/04/2019, DJ. 23/04/2019). Quanto ao pedido subsidiário de limitação da base de cálculos de tais exações a 20 (vinte) salários mínimos, não será apreciado, por ora, neste Juízo.
A Primeira Seção do
C. STJ afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, que abordem a questão cadastrada como Tema 1079/STJ. A questão submetida a julgamento visa definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos aplica-se à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Sendo assim, determino a suspensão do feito, até que sobrevenha nova determinação da Instância Superior. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCOAURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal