PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte executada ciente da juntada da petição e documento(s) de ID 589403615 e seguinte, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão retro.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a patrona do exequente a cumprir corretamente a decisão de ID 482988553, informando separadamente, o valor referente à parcela de juros simples e juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP, perfazendo o total de R$ 29.753,74, atualizados para 01/2025. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, expeça-se o Ofício Requisitório em nome de Larissa Maluf Vitória e Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.***.***/0001-56, conforme requerido na petição de ID 360778921.
Comprovados os pagamentos, dê-se vista às partes e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que o INSS não se contrapôs ao valor apresentado a título de honorários sucumbenciais no ID 350973630, presume-se sua aceitação.
Assim, antes da expedição do RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 29.753,74, atualizados para 01/2025, intime-se o autor a, no prazo de 10 dias, informar separadamente, o valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. Após, expeça-se o Ofício Requisitório em nome de Larissa Maluf Vitória e Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.***.***/0001-56, conforme requerido na petição de ID 360778921.
Comprovados os pagamentos, dê-se vista às partes e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CAMPINAS, 16 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
libreOffice
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012445-60.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região..
2. Remetam-se os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para ciência e implantação/revisão do benefício, conforme o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
5. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
6. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
7. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
8. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
10. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente.
11. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo.
12. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
13. Intimem-se.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.91 a 13.06.96, 01.05.98 a 08.06.98, 18.01.00 a 17.07.01, 02.07.01 a 17.05.19 e de 04.03.13 a 10.10.19, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados até 25.09.19, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em percentual legal mínimo. Concedida a antecipação de tutela. Em apelação, o réu impugna a gratuidade. No mérito, requer a reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade.
Prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 AUTOR: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Campinas, 25 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012445-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Lucio Antônio da Silva, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1991 a 13/06/1996 (Associação Atlética Banco do Brasil), 01/05/1998 a 08/06/1998 (Irmandade de Misericórdia de Campinas), 18/01/2000 a 17/07/2001 (Hospital Augusto de Oliveira Camargo), 02/07/2001 a 17/05/2019 (Centor Inf. de Invest.
Hamat Dr. Domingos A. Boldrini) e 04/03/2013 a 10/10/2019 (Hospital Vera Cruz), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, a partir da DER (10/10/2019 – NB 42/190.106.455-4), e o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como nos honorários de sucumbência.
Subsidiariamente, postula pela reafirmação da DER. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 41994902 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o INSS contestou o feito (ID nº 43808583). Pelo despacho de ID nº 55618795 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação das provas pelas partes.
O autor promoveu a juntada de documentos (ID nº 165199731). Intimado, o réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu , assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência ao autor acerca da juntada aos autos da contestação.
2. Considerando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos expendidos na contestação, a produção de provas deve recair sobre o exercício, pelo autor, de atividades em condições especiais, nos períodos de 06/03/1991 a 13/06/1996, 01/05/1998 a 08/06/1998, 18/01/2000 a 17/07/2001, 02/07/2001 a 17/05/2019 e 04/03/2013 a 10/10/2019.
3. Como o autor já apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes a esses períodos, cabe ao INSS produzir elementos de prova que os infirmem, o que deve ser feito em até 10 (dez) dias.
4. Intimem-se. Campinas, 16 de junho de 2021.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, o Art. 98, caput, do CPC, preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A lei não estabelece um valor teto de rendimentos ao benefício, cabendo ao prudente julgador não obstar a gratuidade do serviço a quem a ela faz jus e, em última instância, a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, fundamentado unicamente em critério objetivo de renda que exceda o salário mínimo, pois, não obstante se verifique ser esta a realidade de grande parte dos segurados, outras situações, como comprometimento da renda com despesas essenciais, podem influenciar na caracterização da hipossuficiência.
Portanto, a declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira, não sendo o valor da remuneração que recebe a parte autora suficiente para desconstituir a condição de impossibilidade de custear o processo sem comprometimento de recursos indispensáveis à sobrevivência própria e da família. Em face do exposto, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.09.14, DJe 06.10.14). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos, delimitados pela sentença e por ela não impugnados, de 06.03.91 a 13.06.96, 18.01.00 a 17.07.01, 02.07.01 a 17.05.19 e de 04.03.13 a 25.09.19, exposta a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas, protozoários, microorganismos), agente nocivo previsto nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPPs.
Para o período de 01.05.98 a 08.06.98, o PPP apresentado não indicou responsável legal pelos registros ambientais. Observo que, em procedimento administrativo, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 09.06.98 a 17.01.00 e de 18.07.01 a 04.12.12. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, e contado de modo não concomitante até a DER, em 10.10.19, é suficiente para a aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.10.19), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 06.03.91 a 13.06.96, 18.01.00 a 17.07.01, 02.07.01 a 17.05.19 e de 04.03.13 a 25.09.19, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 10.10.19, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para delimitar o reconhecimento da especialidade aos períodos constantes deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
artigo 3º
Lei n° 8.213/91
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais.
Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e
III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99.
Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual).
Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
JÁ para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 06/03/1991 a 13/06/1996; Empresa: Associação Atlética Banco do Brasil; Função: auxiliar zelador; Agente nocivo: ruído (88,1 decibéis), biológico (vírus, bactérias, fungos); Prova: PPP (ID nº 41967364, fls. 40/41); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Ruído: o PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância vigente no período pretendido.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Agentes biológicos: Decreto nº 53.831/1964, anexo III, código 1.3.2: “1.3.2 Germes infecciosos ou parasitários humanos – animais.
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto- contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”. Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.3.4 e Anexo II, código 2.1.3: “1.3.4 Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes – Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).”. “2.1.3 Medicina – Odontologia – Farmácia e Bioquímica – Enfermagem – Veterinária – (...) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).”.
Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).” Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/05/1998 a 08/06/1998; Empresa: Irmandade de Misericórdia de Campinas; Função: técnico de enfermagem; Agente nocivo: biológico (microorganismos patogênicos); Prova: PPP (ID nº 41967364, fls. 43/44); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).” Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 18/01/2000 a 17/07/2001; Empresa: Hospital Augusto de Oliveira Camargo; Função: técnico de enfermagem; Agente nocivo: biológico (microorganismos); Prova: PPP (ID nº 41967364, fl. 52); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).” Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 02/07/2001 a 17/05/2019; Empresa: Centro Inf. de Invest. Hamat Dr. Domingos A. Boldrini; Função: técnico de enfermagem; Agente nocivo: biológico (vírus, bactérias, fungos); Prova: PPP (ID nº 165199750); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).” Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 04/03/2013 a 10/10/2019; Empresa: Hospital Vera Cruz; Função: técnico de enfermagem; Agente nocivo: biológico (vírus, bactérias, fungos); Prova: PPP (ID nº 41967364, fls. 56/57); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).” Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 04/03/2013 a 25/09/2019 (data de emissão do PPP), conforme a legislação aplicável à espécie.
Ressalto que o período intermediário em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, auxílio-doença (09/07/2009 a 20/08/2009), também deve ser computado como tempo especial. O art. 65, em seu parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, considera como tempo de trabalho permanente especial os lapsos referentes aos afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art.
68. (Grifou-se). A contrario senso, os benefícios por incapacidade não acidentários, ou seja, aqueles que ensejam o afastamento por incapacidade laborativa que não esteja direta ou indiretamente relacionada à função exercida pelo segurado, não poderiam integrar o cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria especial. Contudo, entendo que é o caso de considerar o tempo em gozo de auxílio-doença não acidentário também para fins de contagem do tempo especial.
Essa linha de entendimento foi recentemente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento do Oitavo Incidente de Demandas Repetitivas. No bojo daqueles autos, restou fixada a tese de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia a atividade especial antes do afastamento.
Veja-se o teor da ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA
8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Ademais, o tema já foi objeto de julgamento no âmbito daquele Tribunal em diversos outros casos, com o acatamento do entendimento esposado alhures. A título de exemplo, trago à colação a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991: REQUISITOS, COMPROVAÇÃO E ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL: REQUISITOS. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E EPI.
CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM: POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMPO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
2. Para que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar descaracterize a condição de segurado especial do requerente, é necessário que o INSS demonstre que a renda decorrente do trabalho urbano torna dispensável a atividade rural.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo "GFIP" do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.
7. Conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
8. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. A concessão de aposentadoria especial exige que o segurado tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada.
11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
13. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelo índice equivalente ao da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
14. Está configurada a sucumbência recíproca (e não a sucumbência mínima do autor), se os pedidos de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e de concessão de aposentadoria especial são julgados improcedentes.
15. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado (TRF4 5005516-45.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) (Grifou-se). Pondo fim à discussão, o STJ, no julgamento do Resp. n. 1.759.098/RS e REsp. n. 1.723.181/RS (tema 998), julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, reconheceu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) HÁ de se reconhecer que os agentes nocivos que caracterizam a atividade profissional como especial – ainda que o segurado não esteja diretamente exposto a eles durante o período de afastamento – continuam a gerar efeitos nocivos no organismo do trabalhador, o que resulta de anos de exposição.
Existem estudos científicos no sentido de que, a exposição prolongada do trabalhador aos agentes nocivos à saúde impacta diretamente nas funções dos órgãos e tecidos do corpo e na sua capacidade de regeneração ou recuperação. Tal é a situação dos trabalhadores de minas de carvão, mencionados no julgamento do IRDR, que quando acometidos por gripes não tem a mesma capacidade de recuperação de pessoas que não se sujeitaram às condições nocivas daquele ambiente de trabalho.
Ademais, por muitas vezes o segurado requer o afastamento das atividades, mas a perícia que fundamenta a concessão do benefício por incapacidade não verifica satisfatória e suficientemente se a moléstia é ou não decorrente da atividade profissional exercida. Não é incomum, portanto, que um segurado faça jus ao benefício por incapacidade acidentário, de natureza indenizatória – inclusive, mais favorável ao trabalhador – mas não consiga comprovar a correlação entre a doença e a exposição nociva no ambiente de labor, acabando por ter deferido o benefício por incapacidade previdenciário, fato que tem obstado o reconhecimento do período de afastamento para fins de contagem de tempo especial, quando, posteriormente, o segurado ingressa com pedido de concessão de aposentadoria especial.
Diante da fundamentação supra, concluo que o lapso de 09/07/2009 a 20/08/2009 deve ser computado na contagem do tempo especial da autora. Assim, com os períodos ora reconhecidos como especiais, somados ao tempo especial reconhecido nos autos do processo administrativo e excluídos os períodos concomitantes, o autor atinge tempo total especial de 26 anos, 08 meses e 03 dias até a DER, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef.
Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS A. A. Banco do Brasil 06/03/1991 13/06/1996 1.898,00 - Irmandade 01/05/1998 08/06/1998 38,00 - Sociedade 09/06/1998 17/01/2000 579,00 - Hospital Augusto 18/01/2000 17/07/2001 540,00 - Sociedade 18/07/2001 04/12/2012 4.097,00 - Boldrini 05/12/2012 17/05/2019 2.323,00 - Vera Cruz 18/05/2019 25/09/2019 128,00 - - - Correspondente ao número de dias: 9.603,00 - Tempo comum / Especial : 26 8 3 0 0 0 Tempo total (ano / mês / dia : 26 ANOS 8 mês 3 dias Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de 06/03/1991 a 13/06/1996, 01/05/1998 a 08/06/1998, 18/01/2000 a 17/07/2001, 02/07/2001 a 17/05/2019 e 04/03/2013 a 25/09/2019; b) DECLARAR o tempo total especial do autor de 26 anos, 08 meses e 03 dias até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor a partir da DER (10/10/2019 – NB 42/190.106.455-4), com o pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora: Nome do segurado: Lucio Antônio da Silva Benefício: Aposentadoria Especial Data de Início do Benefício (DIB): 10/10/2019 (DER) Período especial reconhecido: 06/03/1991 a 13/06/1996, 01/05/1998 a 08/06/1998, 18/01/2000 a 17/07/2001, 02/07/2001 a 17/05/2019 e 04/03/2013 a 25/09/2019 Data início pagamento dos atrasados: 10/10/2019 (DER) Tempo total especial reconhecido: 26 anos, 08 meses e 03 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de junho de 2022.