VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012449-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOVIDA SAÚDE LTDA. contra a sentença de ID 593626116, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantida a extinção parcial sem resolução de mérito quanto ao caráter confiscatório da multa e ao bis in idem. Sustenta a embargante a existência dos seguintes vícios, todos concentrados no capítulo relativo à penalidade de advertência (item II.5 da sentença): (i) omissão e contradição quanto ao inciso III do art. 5º da RN nº 124/2006 (condição autônoma e alternativa, expressamente deduzida no item V.2 da inicial e não enfrentada, a despeito de a sentença haver reconhecido que, no plano individual, não houve dano à consumidora); e (ii) obscuridade e contradição na fundamentação do inciso IV do mesmo dispositivo, bem como omissão quanto ao reflexo, na dosimetria, do reconhecimento judicial de ausência de dano.
Requer o acolhimento com efeitos infringentes, para a substituição da multa pela penalidade de advertência. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e o caráter de mero inconformismo dos aclaratórios, a demandar a via recursal própria.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da tempestividade e do cabimento Intimada a embargante da sentença em 22/07/2026 e opostos os embargos em 23/07/2026, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), deles conheço. Observado, ademais, o contraditório, com a intimação da parte contrária, que ofertou contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC), à vista do pretendido efeito modificativo. Nos termos do .022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material.
Assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão a ser suprida, sem, contudo, a aptidão modificativa pretendida, conforme a seguir se fundamenta. II.2 - Da omissão quanto ao inciso III do art. 5º da RN nº 124/2006 Reconheço que a sentença, ao afastar o cabimento da advertência (item II.5), enfrentou expressamente os incisos II e IV do art. 5º da RN nº 124/2006, sem dedicar fundamentação específica ao inciso III, muito embora a condição houvesse sido deduzida no item V.2 da petição inicial.
Supro a omissão, em atenção ao dever de enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC), integrando a fundamentação nos termos seguintes, sem alteração do resultado do julgamento. O inciso III do art. 5º da RN nº 124/2006 condiciona a advertência a “não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários”. A referência normativa é à coletividade de beneficiários, no plural, e não exclusivamente à beneficiária denunciante.
A ausência de dano reconhecida na sentença circunscreve-se ao episódio individual da denunciante, Sra. Dirce Araújo Cavalcante, em relação à qual o reajuste efetivamente aplicado ficou aquém do teto autorizado pela própria cláusula (Relatório de Autuação nº 7.053/2015, itens 11 e 12). Tal constatação não demonstra, nem foi demonstrado pela embargante, a quem incumbia o ônus (art. 373, inciso I, do CPC), que a cláusula contratual nº 21.5, ilegal e inserida no contrato de adesão do produto comercializado pela operadora, não tenha acarretado dano a nenhum outro beneficiário situado nas faixas etárias superiores, a quem a estipulação abusiva era potencialmente aplicável.
Não se perfaz, portanto, a condição do inciso
III. A infração consiste na manutenção de cláusula que autoriza reajuste por faixa etária acima do limite regulatório (art. 3º, inciso I, da RN nº 63/2003), apta, por si, a lesar qualquer beneficiário alcançado pela estipulação. A ausência de prejuízo à denunciante, no caso concreto, não elide o dano potencial à coletividade, que é justamente o bem jurídico tutelado pela norma infringida. Tampouco há contradição em reconhecer a ausência de dano individual e, a um só tempo, manter a multa: cuidam-se de planos distintos.
Veja-se que o dano efetivo à denunciante, de um lado, e a lesão ao bem jurídico tutelado e o dano potencial aos beneficiários em geral, de outro. Acresce que as condições do art. 5º, ainda que alternativas, pressupõem a valoração técnica da agência acerca das circunstâncias atenuantes, já exercida e expressamente afastada no Relatório de Análise Conclusiva nº 4084/2016, insindicável pelo Poder Judiciário salvo ilegalidade, inocorrente na espécie.
Destarte, ainda que integrada a fundamentação com o exame do inciso III, a conclusão permanece idêntica: não preenchida a condição, não se impõe a substituição da multa pela advertência. II.3 - Do esclarecimento quanto ao inciso IV e à dosimetria Esclareço, quanto ao inciso IV do art. 5º, o sentido da expressão “efeitos danosos da infração”: reporta-se ela à conduta infratora (ou seja, a cláusula contratual ilegal), e não ao valor cobrado de uma única beneficiária.
Reparar os efeitos danosos, no caso, significaria adequar a cláusula nº 21.5 ao teto do art. 3º, inciso I, da RN nº 63/2003, providência que não foi adotada. Não há, pois, incongruência: o reconhecimento de ausência de dano individual não equivale à reparação da infração, que persistiu íntegra. Quanto à dosimetria, inexiste omissão a sanar. A sentença consignou que a multa de R$ 24.000,00 resultou da multa-base de R$ 30.000,00 (art. 66 da RN nº 124/2006), reduzida pelo fator multiplicador de 0,8 (art. 10, inciso IV), situando-se abaixo da própria base e muito aquém do teto legal, e que a valoração das circunstâncias atenuantes compete à agência reguladora, tendo sido efetivamente exercida (Relatório nº 4084/2016).
A ponderação de atenuantes na graduação da penalidade insere-se no âmbito do mérito administrativo, sindicável apenas quanto à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reduzir a multa com base em atenuante que a própria agência afastou. De todo modo, a título de esclarecimento, a circunstância de o reajuste aplicado à denunciante haver ficado abaixo do teto contratual não constitui, por si só, atenuante legal apta a reduzir a penalidade fixada em razão da infração de natureza contratual.
II.4 - Da inexistência de efeito modificativo Os embargos de declaração, ainda quando acolhidos para suprir omissão, não comportam, na espécie, o efeito infringente pretendido, porquanto a integração da fundamentação, enfrentado o inciso III do art. 5º da RN nº 124/2006, conduz à mesma conclusão de improcedência. A pretensão de conversão da multa em advertência traduz, no ponto, irresignação com o mérito do julgado, a ser veiculada, se o caso, pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão e integrar a fundamentação da sentença de ID 593626116, nos termos do item II.2 desta decisão (exame do inciso III do art. 5º da RN nº 124/2006), e com os esclarecimentos dos itens II.3 e II.4, mantendo-se, no mais e por seus próprios fundamentos, a improcedência dos embargos à execução fiscal e todos os demais termos do dispositivo da sentença embargada.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cuja contagem foi interrompida pela oposição destes aclaratórios (art. 1.026 do CPC), observe-se o disposto na sentença quanto ao prosseguimento do feito. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BIOVIDA SAUDE LTDA.
Advogados
VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012449-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte embargada ciente da interposição de embargos de declaração e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BIOVIDA SAUDE LTDA.
Advogados
VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012449-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BIOVIDA SAÚDE LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em oposição à Execução Fiscal nº 5009388-65.2018.4.03.6182, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.001652/18-96, oriunda do Processo Administrativo nº 25779.017918/2015-11 e do Auto de Infração nº 61243, de 24/09/2015, relativa a multa por infração administrativa no valor originário de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Na petição inicial, a embargante sustentou, em síntese: (i) a nulidade do processo administrativo que originou a cobrança, em razão de reparação voluntária e eficaz da suposta infração e da ausência de motivação do ato; (ii) o cabimento, na hipótese, de mera advertência, em substituição à penalidade de multa; (iii) o caráter confiscatório da multa; e (iv) a impossibilidade de cumulação de multa de mora com multa punitiva (bis in idem).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da execução fiscal. Consigne-se que, na execução fiscal de origem, a embargante já havia oposto exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão que apreciou os requisitos de validade da CDA, o alegado caráter confiscatório da multa e a suposta cumulação indevida de penalidades (bis in idem). Instada a manifestar-se sobre eventual identidade entre a matéria destes embargos e a deduzida na exceção, a embargante reconheceu a coincidência parcial das alegações.
Por decisão de ID 318163118, tornou-se parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto às alegações de caráter confiscatório da multa e de bis in idem (pois já decididas em sede de exceção de pré-executividade) e, achando-se a execução garantida por depósito integral em dinheiro, recebeu os presentes embargos com suspensão do curso executivo, determinando a intimação da embargada para impugnar.
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BIOVIDA SAUDE LTDA.
Advogados
VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012449-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Verifica-se que a parte embargante já se manifestou acerca da impugnação apresentada. Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante diga acerca das provas que pretende produzir, justificando a pertinência e apresentando quesitos para avaliação de pertinência quanto à realização de prova pericial, se houver correspondente pretensão.
Intime-se. Para depois de haver cumprimento pela parte embargante ou de ter decorrido o prazo estabelecido, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que também a parte embargada especifique as provas das quais efetivamente queira utilizar-se, inclusive apresentando quesitos referentes a eventual perícia. Oportunamente, portanto, intime-se a parte embargada. Por fim, devolvam-se estes autos em conclusão.
CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento imposta pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BIOVIDA SAUDE LTDA.
Advogados
VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012449-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Aqui se cuida de Embargos opostos por BIOVIDA SAUDE LTDA., em face da AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, tendo como origem a Execução Fiscal 5009388-65.2018.4.03.6182. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta, em suma: i) a nulidade do processo administrativo que originou a cobrança do crédito exequendo, tendo em conta a realização de reparação voluntária e eficaz da suposta infração cometida; ii) que não deveria ter sido aplicada a penalidade de multa em razão da suposta infração cometida, "uma vez que era plenamente possível e suficiente a aplicação de advertência"; iii) a multa imposta teria caráter confiscatório; e iv) a impossibilidade de cumulação de multa de mora com multa punitiva.
Exortada a manifestar-se acerca da possibilidade de haver litispendência entre a matéria alegada nestes embargos e a apresentada na Exceção de Pré-Executividade (ID 259307791), a parte embargante alegou que a decisão que analisou a defesa apresentada no feito executivo não apreciou nenhuma das questões de mérito que foram postas nestes embargos. Fundamentos e Deliberações Observa-se que a parte embargante apresentou, nos autos executivos correlatos, Exceção de Pré-Executividade em que alegou parte das matérias contidas na petição inicial destes embargos - o que, aliais, é admitido pela própria embargante em sua manifestação juntada como ID 272934255: Entretanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, decidiu apenas quanto aos requisitos de validade da CDA, sobre o caráter confiscatório da multa e a cumulação da multa de mora com a multa punitiva "bis in idem".
Aquela exceção foi apresentada em outubro de 2018 (ID 31424136 - página 16). Antes, portanto, do ajuizamento destes Embargos, que se deu em abril de 2020. Resta clara a impertinência de haver nova discussão acerca de questão já decidida judicialmente (ID 31424136 - página 101). Vale salientar que eventual revisão do que foi decidido naquela sede só seria viável no âmbito dos recursos cabíveis contra a decisão lá proferida.
Diante disso, TORNO PARCIALMENTE EXTINTO ESTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, apenas no tocante às alegações do suposto caráter confiscatório da multa interposta pela parte embargada e da impossibilidade de cumulação de multa de mora com multa punitiva. Com relação às demais questões apresentadas, estando, a Execução Fiscal de origem (5009388-65.2018.4.03.6182), garantida por depósito em dinheiro que corresponde à integralidade do crédito exequendo, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS COM SUSPENSÃO DO CURSO EXECUTIVO.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte embargada apresente impugnação. Por cópia, traslade-se esta manifestação judicial para os autos da Execução Fiscal de origem.
Intime-se as partes. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BIOVIDA SAUDE LTDA.
Advogados
VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5012449-60.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Apresentou-se petição inicial de Embargos à Execução Fiscal. Quanto aos documentos que a instruem, alguns foram trazidos com registro de sigilo. Determino que a Serventia deste Juízo suprima os referidos apontamentos de segredo, neste sistema eletrônico (PJe), porquanto não verifica material que enseje tal proteção legal. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante se manifeste quanto à apresentação, nestes Embargos, de questões suscitadas em Exceção de Pré-executividade que já foi decidida nos autos da Execução Fiscal de origem, mormente considerando a alegação de caráter confiscatório da multa e a suposta configuração de bis in idem decorrente da confluência de multa de mora e multa punitiva.
Intime-se. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
A embargada apresentou impugnação, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e o correspondente ônus probatório da embargante; a regularidade e a devida motivação do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa; a competência da agência reguladora para a fixação da penalidade; e a correção e a proporcionalidade da multa aplicada, pugnando pela improcedência dos embargos.
Em réplica, a embargante reiterou os fundamentos da inicial e declarou expressamente não ter interesse na produção de outras provas, reputando a ação instruída com a íntegra do processo administrativo que originou a execução.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e, no plano fático, encontra-se documentalmente comprovada nos autos do processo administrativo, integralmente trasladados. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da delimitação do objeto As teses de caráter confiscatório da multa e de cumulação indevida de penalidades (bis in idem) foram objeto de extinção parcial sem resolução de mérito, por força da decisão de ID 318163118, ante o fato de já haverem sido apreciadas e decididas na exceção de pré-executividade oposta na execução de origem, operada a preclusão.
Também já apreciado e deferido o pedido de efeito suspensivo. Por consequência, o mérito destes embargos cinge-se às matérias remanescentes, a saber: (a) a alegada nulidade do processo administrativo por reparação voluntária e eficaz e por ausência de motivação; e (b) o pretendido cabimento de advertência em substituição à multa. II.3 – Das premissas: presunção da CDA, ônus da prova e limites do controle judicial A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional).
Nos embargos, incumbe ao embargante o ônus de desconstituir o título, demonstrando objetivamente o vício alegado (art. 373, inciso I, do CPC, e art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80), não bastando a negativa genérica. De outra parte, o controle jurisdicional do ato administrativo sancionador restringe-se ao exame de sua legalidade e da regularidade do procedimento, como a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo e na valoração técnica reservada à agência reguladora, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
II.4 – Da alegada reparação voluntária e eficaz e da ausência de motivação A embargante sustenta que, ao ser notificada pela NIP nº 84.391/2014, corrigiu de imediato o valor da mensalidade da beneficiária, o que configuraria reparação voluntária e eficaz (RVE), a impor o arquivamento do procedimento (arts. 20 e 25, inciso IV, da RN nº 388/2015), e que o ato administrativo careceria de motivação. Não lhe assiste razão.
Impõe-se, primeiro, fixar o objeto real da autuação. A penalidade não decorreu da cobrança individual da mensalidade, mas da cláusula contratual nº 21.5, que estabeleceu reajuste por faixa etária fixando, para a última faixa, valor 8,908171 vezes superior ao da primeira (acima, portanto, do limite de seis vezes previsto no inciso I do art. 3º da RN nº 63/2003), em violação ao art. 15 da Lei nº 9.656/98 e nos termos da tipificação do art. 66 da RN nº 124/2006.
Nesse ponto, revela-se decisivo que a própria prova produzida pela embargante confirma, e não afasta, a infração. Com efeito, o Relatório de Autuação nº 7.053 NUCLEO-MG/DIFIS/2015, juntado pela embargante, após reconhecer a conformidade do valor cobrado com o contrato, consignou expressamente (item 13): “Não obstante ter sido constatada a conformidade do reajuste com o contrato, a tabela de f.52 demonstra que a cláusula que estabelece o reajuste por faixa etária encontrava em desacordo com a RN 63, uma vez que a variação acumulada entre a 1ª e a 10ª faixas é de 8,908171 (...)”.
E arrematou (item
14) que “a cláusula contratual nº 21.5, ao estabelecer reajuste por faixa etária cujo valor fixado para a última faixa etária é 8,908171 vezes superior ao valor da primeira faixa etária, violou expressamente a legislação em vigor”. VÊ-se, pois, que a alegada conformidade do reajuste diz respeito unicamente ao valor cobrado da beneficiária denunciante, ao passo que a infração autuada é a cláusula contratual, considerada em abstrato.
Tal cláusula permaneceu íntegra. Daí a inconsistência da tese de reparação voluntária e eficaz. A RVE pressupõe a reparação da própria conduta infratora e o cumprimento útil da obrigação; a conduta, aqui, é a manutenção de cláusula ilegal, que jamais foi corrigida. A correção do valor de uma mensalidade não sana a cláusula, que subsistia a atingir, potencialmente, toda a carteira de beneficiários. Ademais, diante de indícios subsistentes de infração de natureza contratual, estava a fiscalização autorizada a autuar independentemente da solução dada à demanda individual, dado o caráter cogente da regulação setorial, que se sobrepõe à livre pactuação das partes.
Não por outra razão, o Relatório de Análise Conclusiva nº 4084/2016 examinou e afastou expressamente a existência de circunstâncias atenuantes, justamente por não comprovada a correção do contrato. Tampouco prospera a alegação de ausência de motivação. Os atos administrativos encontram-se devidamente motivados, valendo-se da técnica da motivação referida, expressamente admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a motivação “pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
A Decisão nº 495/2016 acolheu as razões do Relatório nº 4084/2016, que, por sua vez, remonta ao Relatório de Autuação nº 7.053/2015. São peças detalhadas quanto aos fundamentos de fato e de direito da sanção, e o contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, tendo a embargante apresentado, na via administrativa, defesa e recurso. Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade por reparação voluntária e eficaz e por ausência de motivação.
II.5 – Do pretendido cabimento de advertência Subsidiariamente, sustenta a embargante que, ainda que caracterizada a infração, seria de rigor a aplicação da penalidade de advertência, e não de multa, por preenchidos os requisitos do art. 5º da RN nº 124/2006. Reconhece-se que os elementos dos autos conferem algum lastro fático ao argumento: o Relatório de Autuação nº 7.053/2015 (itens 11 e
12) constatou que o reajuste efetivamente aplicado à beneficiária ficou aquém do que a própria cláusula autorizaria, de modo que, no plano individual, não houve dano à consumidora. Ainda assim, a pretensão não se sustenta. Mesmo que se admita a natureza vinculada do art. 5º da RN nº 124/2006, a condição de sua incidência não se perfaz na espécie. O bem jurídico tutelado pela norma infringida (inciso
II) não é o interesse patrimonial de uma única beneficiária, mas o limite regulatório de variação por faixa etária, que protege a coletividade de consumidores contra reajustes abusivos; e a cláusula que fixa a última faixa em 8,9 vezes a primeira o lesa por si só, com dano potencial a toda a carteira. De igual modo, o inciso IV exige a adoção de providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração (vale dizer, a correção da cláusula), o que não ocorreu.
As circunstâncias atenuantes, repita-se, foram apreciadas e afastadas na via administrativa (Relatório nº 4084/2016). No que toca à dosimetria, tampouco se vislumbra ilegalidade ou desproporção. A multa de R$ 24.000,00 resultou da multa-base de R$ 30.000,00 prevista no art. 66 da RN nº 124/2006, sobre a qual incidiu o fator multiplicador de 0,8, correspondente à faixa de 100.001 a 200.000 beneficiários (art. 10, inciso IV, da RN nº 124/2006, considerados os 118.020 beneficiários da operadora à época).
O valor, portanto, situa-se abaixo da própria multa-base e muito aquém do teto legal (art. 27 e art. 35-D da Lei nº 9.656/98). Por fim, a eleição e a graduação da penalidade (entre advertência e multa) inserem-se no âmbito da valoração técnica da agência reguladora, sindicável judicialmente apenas quanto à legalidade e na hipótese de manifesta teratologia, inexistente no caso. Não há direito subjetivo do administrado à conversão da multa em advertência.
Mantém-se, pois, hígida a penalidade. II.6 – Síntese Em suma, a Certidão de Dívida Ativa reúne os requisitos legais (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80) e a embargante não se desincumbiu do ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez que a reveste. Ao contrário, os documentos por ela próprios trazidos confirmam a ocorrência do fato gerador da penalidade. De rigor, portanto, a improcedência dos embargos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto às matérias remanescentes (reparação voluntária e eficaz, ausência de motivação e cabimento de advertência), mantida a extinção parcial sem resolução de mérito já operada quanto ao caráter confiscatório da multa e ao bis in idem. Cessada a suspensão, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5009388-65.2018.4.03.6182.
Transitada em julgado esta sentença, converta-se em renda, em favor da embargada, o depósito efetuado nos autos da execução, até o limite do crédito atualizado, facultado o levantamento de eventual saldo pela embargante; caso insuficiente, prossiga-se a execução quanto ao remanescente. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porquanto o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, já incluído na Certidão de Dívida Ativa e exigível na execução (art. 37-A da Lei nº 10.522/2002), substitui, nos embargos, a condenação do devedor em verba honorária.
Sem custas, ante a isenção aplicável aos embargos à execução (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de origem. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta