PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20243 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 338042314, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2024.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Agosto 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
Sentença
Decisão
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (PC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA(Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelas partes em face da sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “Vistos, em sentença.
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, o reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador rural e tempo comum urbano, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Por fim, ante a existência de prova material, consubstanciada na certidão de casamento, aliada à prova testemunhal, é caso de reconhecer o tempo rural somente de 01/01/1986 a 31/12/1986. (...) Desse modo, reconheço os lapsos de 02/08/2014 a 09/09/2014 e de 04/01/2017 a 08/02/2017 como tempo comum. (...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo a demanda, apenas PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o período rural de 01/01/1986 a 31/12/1986 e os períodos comuns urbanos de 02/08/2014 a 09/09/2014 e de 04/01/2017 a 08/02/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-se-as para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo autor: 15 dias. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, o reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador rural e tempo comum urbano, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, a demanda foi proposta no JEF. O Juizado reconheceu a incompetência absoluta para julgar a demanda, sendo os autos redistribuídos a este juízo (id (40068632, fl. 126).
Foram ratificados os atos processuais e concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 41023605). Réplica. Houve audiência, sendo colhida a prova oral (id 69686811). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que o autor requereu administrativamente o benefício em 13/11/2019, sendo a demanda proposta em 2020, não há que se falar na prescrição quinquenal.
Posto isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor objetiva o reconhecimento do labor rural no período de 12/09/1976 a 30/12/1986, na FAZENDA SANTA ADÉLIA - Andirá/PR. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do autor, em 08/03/1986, constando a profissão de lavrador (id 40068630, fl. 32); b) Boletim de Informações do Serviço de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Itambacará – Grupo Escolar João Rosseto – SANTA ADÉLIA, Andirá/PR – constando que o autor cursou a 4ª série no ano de 1977 (id 40068630, fl. 19). c) Certidão negativo de débitos do ITR, referente ao sítio Gameleira, tendo como contribuinte Paulo Henrique Viana (id 21689604, fl.
48) d) Certidão de casamento e de óbito do pai do autor, constando que era lavrador (id 40068630, fl. 26); e) Certidões de casamento dos irmãos do autor, constando que são lavradores (ids 40068630, fls. 25, 27, 30, 31, 32); f) Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, do irmão Antônio, de 05/10/1978 e do irmão Percivaldo (id 40068630, fls. 25 e 29). f) Título Eleitoral emitido em 08/06/1976 do irmão Miguel, constando a profissão lavrador (id 40068630, fl. 28). g) Documentos escolares do irmão Benedito (ids 40068630, fls. 21 e 23).
AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. REDESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas para o dia 30/11/2021 (terça-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR.
2. INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil.
3. Observem as partes as demais informações contidas no despacho ID 52814444 para a realização da audiência. Int. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e projeto-piloto Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades;
2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas;
3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum;
4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; e
5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020;
6. DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 14/10/2021 (quinta-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio.
7. Desde já, INFORMO à parte que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil).
8. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, separadamente e individualmente os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(es), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhados, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 338023707, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 337371708 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual).
Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo).
Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 337371708 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, 6 de agosto de 2024.
artigo 535, C
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2024.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 8% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E..
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). (...)” A parte autora, em seu apelo, alega que há comprovação dos autos do trabalho rural elaborado no período de 12/09/1976 a 31/12/1985, de modo que a sentença contraria o entendimento jurisprudencial e requerendo, portanto, a procedência integral do pedido formulado na inicial e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário.
O INSS, preliminarmente, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, aduz que a parte autora não apresentou elementos mínimos de materialidade para comprovação do alegado labor rural como um todo, principalmente 01/01/1986 até 31/12/1986(reconhecido em sentença), nem demonstrou participação ativa no desempenho da atividade perante seu núcleo familiar. Afirma, ainda, que o tempo de serviço urbano reconhecido em juízo (02/08/2014 até 09/09/2014 e 04/01/2017 até 08/02/2017) não consta do CNIS e que a concessão do benefício deve seguir o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo que o ônus de prova incumbe à parte autora em demonstrar ficha de registro ou livros de empregados, por exemplo, uma vez que é fato constitutivo de seu direito.
Assim, requer a ré a improcedência total dos pedidos da autora. Apresentada as contrarrazões da parte autora e ausente a do INSS, os autos foram encaminhados à esta Corte. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 257632472). É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012452-12.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA(Relatora): Inicialmente, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
DAS PRELIMINARES - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), mas o artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris pois, além da decisão recorrida ter decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, também NÃO HOUVE concessão de tutela. Assim indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo autor.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II)..
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o seguinte: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.
Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Dito isso, no que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel.
Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018). Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. - Precedentes desta
C. turma (TRF 3º Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL Conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural.
No entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF 3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 207.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018, TRF 3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 09/084/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julg. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julg. 11/11/2015, DJe 04/12/2015). No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n.º 1362145/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013,; AgRg no Ag 1419422/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp 324.476/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importa lembrar que, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 272.248/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1.342.162/CE, Primeira Turma, Rel. ministro Sergio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C.STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obriga ao trabalho em tenra idade (ARE 1.045.867, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017; RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2015). Nesse sentido, os precedentes desta E. 7ª Turma: AC 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.6125.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO RURAL SEM/COM REGISTRO EM CARTEIRA – CASO CONCRETO ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, nascido aos 12/09/1964, filho de Thomaz Pereira dos Santos e de Joana Maria dos Santos ajuizou ação para reconhecido do labor rural, exercido sem registro em CTPS, nos períodos de 12/09/1976 a 30/12/1986, além daqueles registrados na CTPS e, consequentemente, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
DER 13/11/2019. Para isso, acostou aos autos: - carteira escolar, expedida em 1977 em nome do autor; - carteira escolar em nome do irmão Benedito Pereira dos Santos, 1977; - certificado escolar do irmão Bendito, em 1977; - certidão de casamento do irmão José Pereira dos Santos, lavrador, ocorrido em 25/09/1976 (residente na Fazenda Santa Adélia/PR; - certidão de casamento do irmão Percivaldo Pereira dos Santos, lavrador, ocorrido em 21/10/1978, residente na fazenda Santa Adélia/PR; - certidão de óbito do pai, Thomaz Pereira dos Santos, lavrador, que residia na Sítio Santa Adélia/PR em 16/09/1978; - título eleitoral do irmão Miguel Pereira dos Santos, datado de 1976, profissão lavrador e morador da Fazenda Nova Aurora; - carteira de matrícula do sindicato, em nome do irmão Percival, datados de 1978 e 1979; - certidão de casamento da irmã Maria Pereira dos Santos, em 1980, que residia na Fazenda Santa Adelia; - certidão de casamento do irmão Benedito Pereira dos Santos, lavrador, em 20/07/1985; - certidão de casamento do autor, lavrador, em 08/03/1986; - CTPS, com o primeiro registro urbano, como podador da prefeitura de Limeira/SP, em 05/06/1987; Também foram ouvidas as testemunhas: - TIBURCIO SIMÕES DE OLIVEIRA declarou que morava na Fazenda Santa Adélia/PR e que o autor chegou com a família para morar e trabalhar em 1975.
Declarou, ainda, que o pai do autor trabalhava como “formador de café” (quem limpa a terra e a prepara para o plantio do café) e recebia pelo trabalho. Que o formador podia plantar no meio da lavoura, para sobrevivência. Que o salário era uma espécie de ajuda de custo, pois as famílias que faziam isso eram muito pobres; - SEBASTIÃO FAUSTINO FILHO, afirmou conhecer o autor e que trabalhou com ele e a família em 1973, na lavoura da mesma fazenda.
Que plantava café para o dono da fazenda e que podiam plantar outra lavoura para consumo próprio, como milho e feijão. Afirmou, ainda, que as famílias precisavam mudar das terras quando a lavoura de café ficava pronta; - CLAUDINEI REINALDO falou que conheceu o autor e a família em 1979, nas terras do fazendeiro José Bonfante, plantando algodão. Que não recebiam salário, mas recebiam pelo algodão plantado.
A sentença foi parcialmente procedente e as partes apelaram. Pois bem. Em sua exordial, a parte autora tenta provar que exerceu atividade rural, desde jovem, sem registro em carteira. Para isso, apresentou os documentos acima elencados e testemunhas orais. Dito isso e após a análise dos autos, concluo que o conjunto probatório apresentado serve como início de prova material para comprovar o labor rural requerido.
Em que pese haver indícios de que o pai do autor poderia ser empregado rural, o que, em princípio, afastaria o reconhecimento do regime de economia familiar, a realidade do campo nos conduz a uma interpretação da Lei de forma mais flexível, podendo eventual vínculo empregatício, associado à residência da família na fazenda em que o trabalho rural era desempenhado, ser recebido como início de prova material.
A par disso, as demais provas acostadas não deixam dúvidas de que o autor foi criado e residia na zona rural, que a família era de lavradores(pai e irmãos) sendo razoável presumir que, presente nessa condição – ainda menor de idade, vivendo sob a responsabilidade dos genitores - o autor também desenvolvia atividade rural na companhia de seus pais e irmãos como forma de subsistência, até mesmo em auxílio aos afazeres rurais de seu genitor.
HÁ de se recordar que o § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. Além disso, considera-se segurado especial em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04(quatro) módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91).
Nesse sentido, o
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. À vista disso, os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, já que evidenciaram de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora com seus familiares, desde criança.
Vale destacar, aliás, as declarações das testemunhas TIBURCIO e SEBASTIÃO, que conhecem o autor desde muito jovem, afirmaram que ele trabalhava com o pai nas atividades rurais tendo, assim, a prova oral produzida ampliado satisfatoriamente as provas materiais. É entendimento do Eg. STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que, diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor, abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Desse modo, a prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora.
Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial e, por isso, acolho o apelo da parte autora para reconhecer todo o período pleiteado de trabalho rural exercido sem registro na CTPS, qual seja, de 12/09/1976 até 30/12/1986, considerando-os como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo ser averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NO CNIS E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Quanto ao reconhecimento das atividades urbanas registradas na CTPS do autor, mas não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), necessárias algumas considerações. Como já esclarecido, ainda que não haja registro na base de dados do CNIS e sabendo que as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto.
Caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso concreto, observa-se que o prazo requerido pelo autor corresponde ao período referente ao aviso prévio indenizatório, quer dizer: - o trabalho executado na empresa “CCI Construção Comércio e Industria Ltda”, registrado na página 08, da CTPS tem como entrada o dia 03/01/2011 e saída em 09/09/2014, constando nas “ANOTAÇÕES GERAIS”, página 36, que a data projetada do aviso prévio foi em 09/09/2014 e data do último dia efetivamente trabalhado em 01/08/2014.
Ou seja, o período de 02/08/2014 até 09/09/2014 foi usufruído em aviso prévio indenizado. - o trabalho executado na empresa “CONTERN Construção Comércio e Comércio Ltda”, registrado na página 09, da CTPS tem como entrada o dia 03/11/2014 e saída em 08/02/2017, constando nas “ANOTAÇÕES GERAIS”, página 38, que a data projetada do aviso prévio foi em 08/02/2017 e data do último dia efetivamente trabalhado em 03/01/2017.
Ou seja, o período de 04/01/2017 até 08/02/2017 foi usufruído em aviso prévio indenizado. Impende registrar que a indenização do aviso prévio não trabalhado está normatizada no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis de Trabalho, que prevê sua integração no tempo de serviço. Nesse contexto, melhor analisando a questão acerca do aviso prévio indenizado, temos que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei- PEDILEF n.º 0515850-48.2018.405.8013/AL, em 25/02/2021, firmou entendimento no Representativo de Controvérsia - TEMA 250 - de que a indenização é um modo de adiantar os efeitos da cessação do trabalho, mas não do vínculo em si, que só é encerrado na data registrada na CTPS, qual seja, a data do término do aviso prévio: “o pedido de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Assim, o Tema 250 fixou a tese de que o período de aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Com efeito, o entendimento vigente é o de que a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (conf. OJ82, da SBDI-I/TST), de forma que referido período deve contar como tempo de contribuição para fins previdenciários, nos atermos da jurisprudência do TST, do § 1º, do art. 487, da CLT, Tema 250/TNU.
1. Caso em que a parte autora teve indeferido seu requerimento para levantamento do seguro desemprego, sob a alegação de ser intempestivo, considerando que o termo inicial do prazo de requerimento seria 30/11/2018. No entanto, alega que foi demitido sem justa causa em 30/10/2018, fazendo jus ao aviso prévio de 69 dias, tendo como data projetada do aviso prévio indenizado 09/01/2019.
2. Relativamente ao aviso prévio, o entendimento vigente é o de que a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (conf. OJ 82 da SBDI-I/TST), de forma que não restou ultrapassado o prazo de 120 dias de que trata a Resolução 467/2005, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou procedente o pedido do autor.
3. Recurso desprovido.” – (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005452-32.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 10/06/2022) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. TINTURARIA.
PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
9. Possibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. Precedentes. (...)” - (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001700-31.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS (TEMA 250/TNU).
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo comum o período de 19/10/2012 a 14/08/2017, diante a sua comprovação, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Desse modo, computando-se o tempo comum, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (07/04/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS provida em parte.” - (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004944-78.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
3. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. (...)” - (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003602-93.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023) Portanto, no tocante aos períodos de 02/08/2014 até 09/09/2014 e de 04/01/2017 até 08/02/2017, referentes a projeção dos avisos prévios, não assiste razão ao INSS.
E, sendo assim, MANTENHO o reconhecimento dos períodos urbanos e, para a contagem de tempo comum, eles devem ser acrescidos, devendo a ré proceder as anotações necessárias. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Logo, considerando o tempo administrativo e aqueles reconhecidos judicialmente, se verifica que na data do requerimento administrativo (DER 13/11/2019)a parte autora possui tempo suficiente de contribuição(39 anos, 11 meses e 22 dias) e, portanto, FAZ JUS ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, conforme planilha abaixo: Data de Nascimento 12/09/1964 Sexo Masculino DER 13/11/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL-TRF3 12/09/1976 30/12/1986 1.00 10 anos, 3 meses e 19 dias 0 2 MUNICIPIO DE LIMEIRA 05/06/1987 23/09/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 3 ARREPAR PARTICIPACOES S.A 28/09/1987 20/06/1990 1.00 2 anos, 8 meses e 23 dias 33 4 (AVRC-DEF) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE 04/07/1990 03/01/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 5 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 07/01/1991 31/05/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 4 6 (IREM-INDPEND) ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA 01/04/1991 12/02/1992 1.00 0 anos, 8 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 9 7 CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES 27/08/1992 17/02/1995 1.00 2 anos, 5 meses e 21 dias 31 8 CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES 14/03/1995 07/08/1996 1.00 1 anos, 4 meses e 24 dias 18 9 (AVRC-DEF) NILENSA TRANSPORTES PARA CONSTRUCAO DE OBRAS LTDA 03/09/1996 16/03/1999 1.00 2 anos, 6 meses e 14 dias 31 10 (PADM-EMPR) EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES S/A 10/06/1999 01/06/2000 1.00 0 anos, 11 meses e 22 dias 13 11 C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS 10/06/1999 01/06/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (AVRC-DEF) FIENG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 11/09/2000 18/04/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 8 dias 8 13 EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES S/A 24/04/2001 28/08/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 4 14 C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS 24/04/2001 31/07/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS 08/11/2001 20/12/2002 1.00 1 anos, 1 meses e 13 dias 14 16 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 08/01/2003 31/03/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3 17 TERRESTRE AMBIENTAL LTDA. 08/04/2003 21/12/2007 1.00 4 anos, 8 meses e 14 dias 57 18 (IEAN) TRANSMAQ - CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE LTDA. 26/08/2008 30/12/2010 1.00 2 anos, 4 meses e 5 dias 29 19 (IREM-INDPEND)
CLIC - CONSTRUCAO, LOCACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 03/01/2011 01/08/2014 1.00 3 anos, 6 meses e 29 dias 44 20 AVISO.PREVIO.1 (TRF) 02/08/2014 09/09/2014 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 1 21 CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 03/11/2014 03/01/2017 1.00 2 anos, 2 meses e 1 dias 27 22 AVISO.PREVIO.2 (TRF) 04/01/2017 08/02/2017 1.00 0 anos, 1 meses e 5 dias 1 23 BRAENC LTDA 09/05/2017 03/04/2018 1.00 0 anos, 10 meses e 25 dias 12 24 (IREM-INDPEND) CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 06/06/2018 05/06/2020 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 25 25 INTEGRACAO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 30/07/2020 02/09/2020 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias Período posterior à DER 3 26 (IEAN IREM-INDPEND) ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA. 04/09/2020 06/07/2021 1.00 0 anos, 10 meses e 3 dias Período posterior à DER 10 27 INTEGRACAO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 12/07/2021 13/09/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias Período posterior à DER 2 28 ENGEILHA CONSTRUCAO & TERRAPLENAGEM LTDA ENGEILHA CONSTRUCAO & 06/10/2021 22/10/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias Período posterior à DER 1 29 CRISCIUMA COMPANHIA COMERCIAL LTDA 25/10/2021 19/05/2023 1.00 1 anos, 6 meses e 25 dias Período posterior à DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 1 meses e 6 dias 134 34 anos, 3 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 6 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 9 meses e 25 dias 143 35 anos, 2 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (13/11/2019) 39 anos, 11 meses e 22 dias 368 55 anos, 2 meses e 1 dias 95.1472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.15 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo(13/11/2019), momento em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. Aliás, este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos necessários. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Revendo meu posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não for concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao apelo do Autor para modificar a sentença e reconhecer todo o período rural, sem registro na CTPS, de 12/09/1976 até 30/12/1986, MANTENDO o reconhecimento dos períodos referentes aos avisos-prévios de 02/08/2014 até 09/09/2014 e 04/001/2017 até 08/02/2017 e, assim, concedendo o benefício da Aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde a DER(13/11/2019), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER até a presente decisão, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios e recursais, na forma acima fundamentada.
É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. FILHO DE LAVRADORES. TRABALHO SEM REGISTRO NO CNIS. AVISO-PRÉVIO. RECONHECIDO. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIDO O RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. - O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. - Considera-se segurado especial em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04(quatro) módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91). - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - Em que pese haver indícios de que o pai do autor poderia ser empregado rural, o que, em princípio, afastaria o reconhecimento do regime de economia familiar, a realidade do campo nos conduz a uma interpretação da Lei de forma mais flexível, podendo eventual vínculo empregatício, associado à residência da família na fazenda em que o trabalho rural era desempenhado, ser recebido como início de prova material. - A par disso, as demais provas acostadas não deixam dúvidas de que o autor foi criado e residia na zona rural, que a família era de lavradores(pai e irmãos) sendo razoável presumir que, presente nessa condição – ainda menor de idade, vivendo sob a responsabilidade dos genitores - o autor também desenvolvia atividade rural na companhia de seus pais e irmãos como forma de subsistência, até mesmo em auxílio aos afazeres rurais de seu genitor. - À vista disso, os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, já que evidenciaram de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora com seus familiares, desde criança. - É entendimento do Eg.
STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que, diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor, abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - Desse modo, a prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. - E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial e, por isso, acolho o apelo da parte autora para reconhecer todo o período pleiteado de trabalho rural exercido sem registro na CTPS, qual seja, de 12/09/1976 até 30/12/1986, considerando-os como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo ser averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré. - Ainda que não haja registro na base de dados do CNIS e sabendo que as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto.
Caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - A Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. - Impende registrar que a indenização do aviso prévio não trabalhado está normatizada no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis de Trabalho, que prevê sua integração no tempo de serviço. - A questão acerca do aviso prévio indenizado, temos que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei- PEDILEF n.º 0515850-48.2018.405.8013/AL, em 25/02/2021, firmou entendimento no Representativo de Controvérsia - TEMA 250 - de que a indenização é um modo de adiantar os efeitos da cessação do trabalho, mas não do vínculo em si, que só é encerrado na data registrada na CTPS, qual seja, a data do término do aviso prévio: “o pedido de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Assim, o Tema 250 fixou a tese de que o período de aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. - O entendimento vigente é o de que a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (conf. OJ82, da SBDI-I/TST), de forma que referido período deve contar como tempo de contribuição para fins previdenciários, nos atermos da jurisprudência do TST, do § 1º, do art. 487, da CLT, Tema 250/TNU. - Considerando o tempo administrativo e aqueles reconhecidos judicialmente, se verifica que na data do requerimento administrativo (DER 13/11/2019)a parte autora possui tempo suficiente de contribuição(39 anos, 11 meses e 22 dias) e, portanto, FAZ JUS ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo(13/11/2019), momento em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos necessários. - Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não for concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado. - Os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Desprovido o recurso do INSS e dado provimento ao recurso do Autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO.
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...)
10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Havia entendimento de que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que se costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC).
Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano.
Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida.
Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006.
Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. HÁ que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete.
In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775).
Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. A certidão de casamento do autor, de 08/03/1986, constitui prova material da atividade rural. Quanto aos demais documentos, não se encontram em nome do autor. Além disso, os documentos escolares do autor não constituem prova de que ele era lavrador. Vale dizer, não é possível pressupor que, somente pelo fato de o autor residir na localidade, exercia labor rural.
Também houve a oitiva de testemunhas. A testemunha Tibúrcio Simões de Oliveira disse que conheceu o autor na roça, na fazenda do Sr. Antonio Rezende – PR, na cidade Andirá, no ano de 1975. Narrou que as famílias moravam em colônias e que eram muitas casas, em torno de 30 casas de cada lado. Disse que frequentava a casa do autor. Relatou que eram formadores de café, recebiam salário e, no final, plantavam milho para sobreviver daquela plantação.
Informou que, naquela época, o autor tinha em torno de 12 ou 13 anos de idade. Disse que deixou a fazenda em 1984 e que a família do autor continuou na localidade. Declarou que todos os filhos trabalhavam na roça depois no almoço e que as mulheres também trabalhavam. Destacou que somente a mãe do autor não trabalhava na roça, pois cuidava das roupas de todos da família, da comida e da casa. Informou que não havia gado e nem equipamentos motorizados.
Afirmou que somente o valor da produção do milho era dividido entre o dono da fazenda e o pai do autor. Disse que não havia divisão da produção de café, que era toda do dono da terra, e que os colonos recebiam salário. Por outro lado, a testemunha Sebastião Faustino Filho disse que sua família também morou na fazenda Santa Adélia, como colonos, assim como a família do autor. Informou que conheceu toda a família do autor, que eram em 05 irmãos e 03 irmãs.
Afirmou que as mulheres ficavam em casa ajudando a mãe e os homens trabalhavam na roça, formando café e que a propriedade era do Senhor Antônio. Disse que estudou pouco, pois tinham que ajudar os pais. Ademais, não soube afirmar se o autor estudou, destacando que o via trabalhando nas terras. Destacou que morou no local somente no ano de 1973, assegurando que via o autor trabalhando naquela época. Esclareceu que formavam a lavoura de café e que aquilo que plantavam no meio da lavoura ficava para as famílias.
Esclareceu que, quando a lavoura do café começava a produzir, as famílias tinham que sair do local e que o dono da terra ficava com a lavoura. Ressaltou que os produtos que plantavam para eles era o milho e o feijão. O café ficava somente para o patrão. Por sua vez, a testemunha Claudinei Reinaldo disse que conheceu a família no Sítio do Sr. José Bonfante, na cidade de Andirá, no Paraná, pois o sítio era vizinho do sítio em que morava o depoente.
Disse que foi para lá no ano de 1978 e a família do autor em 1979 ou 1980. Declarou que não conhece a Fazenda Santa Adélia. Afirmou que o autor tinha irmãos e irmãs e que a mãe do autor era a Dona Joana. Narrou que frequentou pouco a casa do autor e que o via laborando no sítio em plantação de algodão. Informou que saiu do local em 1992 e que o autor saiu em 1987, mudando-se para a cidade de Andirá.
Ademais, disse que não recebiam pagamento, que recebiam pelo algodão que plantavam, não sabendo dizer se parte da produção era do proprietário. Além disso, não soube dizer se o autor estudava. Informou que não visitava a casa do autor, que os via na plantação de algodão quando passava na estrada, de longe. Cabe destacar que houve contradições na prova testemunhal, primeiramente, quanto à forma de remuneração, pois somente a primeira testemunha disse que havia pagamento de salários.
Ademais, houve contradição entre as culturas que eram produzidas, pois a terceira falou que plantavam algodão. Além disso, a terceira testemunha indicou fazenda diversa, inclusive em relação ao nome do proprietário. Por fim, a segunda testemunha morou no local em 1973, época em que a família do autor ainda nem sequer havia se mudado para lá, o que, segundo o autor, deu-se somente em 1976. Por fim, ante a existência de prova material, consubstanciada na certidão de casamento, aliada à prova testemunhal, é caso de reconhecer o tempo rural somente de 01/01/1986 a 31/12/1986.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O autor sustenta, ainda, que o INSS não reconheceu, na integralidade, os períodos laborados na CCI CONSTRUÇÃO COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA/CLIC CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e na CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., deixando de computar os intervalos de 02/08/2014 a 09/09/2014 e de 04/01/2017 a 08/02/2017, respectivamente. Ocorre que o autor demonstrou que as datas de saída foram as indicadas por ele, conforme cópia da CTPS de id 40068630, fl.
43. Desse modo, reconheço os lapsos de 02/08/2014 a 09/09/2014 e de 04/01/2017 a 08/02/2017 como tempo comum. Cabe ressaltar que há indicadores de pendências no CNIS. Em relação à data de 25/08/2008, consta o indicador de extemporaneidade, não devendo ser computado este dia, uma vez que não restou demostrado o exercício da atividade. Ademais, o recolhimento referente à competência de 07/2021 foi feito abaixo do mínimo legal.
Desse modo, não deve ser computada. Somando-se os períodos reconhecidos na presente demanda, de acordo com a tabela anexa, parte integrante da sentença, chega-se à seguinte conclusão: Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 07/01/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 07/01/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 29 dias).
Por fim, em 07/01/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 27 dias).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer o período rural de 01/01/1986 a 31/12/1986 e os períodos comuns urbanos de 02/08/2014 a 09/09/2014 e de 04/01/2017 a 08/02/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 8% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS; Tempo rural reconhecido: 01/01/1986 a 31/12/1986; Tempo comum reconhecido: 02/08/2014 a 09/09/2014 e de 04/01/2017 a 08/02/2017.
P.R.I. SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
Outrossim, serão encaminhados para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”).
9. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação.
10. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 02 (DOIS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional.
11. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo.
12. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA.
13. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório.
14. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.