FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 299126/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogados
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 299126/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 10 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogados
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 299126/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 5 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogados
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 299126/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 338598592: Ausente a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do ID 336683367. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS apresentou, em execução invertida, o valor total de R$ 236.419,61 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), atualizado para 04.2024 (ID 323744357).
A parte exequente concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela parta executada e requereu destaque dos horários contratuais, bem como a expedição dos requisitórios, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do escritório de advocacia (ID 325581888). É a síntese do necessário.
Decido. Verifica-se dos autos que a procuração e substabelecimento juntados aos autos (ID 9817677 – fls. 1/2) atendem ao disposto no art. 15, § 3º da Lei n.º 8906/94 e art. 105, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015), para o fim de expedição de requisitório em favor da sociedade de advogados indicada, posto que há indicação da sociedade de advogados de que as profissionais façam parte. No tocante ao destaque de honorários contratuais, denota-se que a ação, desde o início, foi proposta pela a advogada Fernanda Silveira dos Santos – OAB/SP 303.448-A (ID 9817674).
Vejamos. Com a inicial, foram juntados, além dos documentos pertinentes, o instrumento particular de procuração outorgada pela parte autora IVETE RISSARDI PINHEIRO para a advogada Marina Silveira dos Santos – OAB/PR 85.103, que o substabeleceu, sem reserva de idênticos poderes, às advogadas Fernanda Silveira dos Santos – OAB/SP 303.448-A e Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin – OAB/SP 299.126, integrantes do Escritório de Advocacia Silveira & Santos Sociedade de Advogados (ID 9817677 – fls. 1 e 2).
Acompanhou a petição inicial também, o contrato de prestação de serviços jurídicos, que foi firmado pela parte autora IVETE RISSARDI PINHEIRO e a advogada Marina Silveira dos Santos – OAB/PR 85.103 (ID 9817677 - fls. 3), bem como o termo de cessão de crédito, firmado entre a advogada Marina Silveira dos Santos – OAB/PR 85.103 (cedente) e o Escritório de Advocacia Silveira & Santos Sociedade de Advogados (cessionário), que tem por objeto valor correspondente ao total de seu crédito decorrente de Contrato Particular de Prestação de Serviços (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais) pactuado com a parte autora do presente feito (ID 9817677 – fls. 4).
Deste moto, denota-se que a advogada Marina Silveira dos Santos – OAB/PR 85.103 não atuou em qualquer fase do processo. A procuração foi outorgada aos 13.07.2018, o substabelecimento foi firmado em 25.07.2018 e a ação judicial foi proposta aos 04.08.2018. Com o substabelecimento, sem reserva de poderes, a procuração originária veio a termo. Assim, não houve a prestação total dos serviços contratados pela advogada cedente, haja vista que na cláusula 2ª, do referido contrato de prestação de serviços, previu que “a contratada obriga-se a prestar seus serviços e disponibilizar informações para o contratante, na defesa de seus interesses, através de procuração outorgada para representa-lo judicialmente perante o Juizado Especial Federal, Justiça Estadual Cível ou Justiça Federal, para recebimento das diferenças de valores relativos à revisão previdenciária, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS”. (grifei) Por ser o contrato de prestação de serviços advocatícios título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC, se faz necessário que referido título esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez.
Portanto, tem-se por temerário o destaque de honorários contratuais fundado em cessão de direitos creditórios decorrentes contrato de prestação de serviço aparentemente não prestado em sua totalidade pela profissional contratada.
Diante do exposto:
1. Indefiro o destaque dos honorários contratuais.
2. Defiro a expedição de ofício requisitório, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados indicada.
3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissãodo(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na abaRequisições de Pagamento.
6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, salvo os casos em que houve determinação contrária (bloqueio ou ordem do juízo).
7. Sem manifestação, decorridos 15 (quinze) dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
Publique-se. Intimem-se.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS, cientificada que na discordância com o valor apresentado, deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC) devidamente instruída com planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc), a fim de intimar a parte executada; bem como que na ausência de manifestação o feito será remetido ao arquivo até ulterior provocação."
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário (pensão por morte 21/161.183.856-5, derivada da aposentadoria especial 46/076.535.301-6, com DIB em 15.04.1991) pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Inicialmente ajuizada a ação perante a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, houve declínio de competência (ID 12897185), redistribuídos os autos a este Juízo. Concedida a prioridade na tramitação processual, determinou-se à parte autora juntar cópia do processo administrativo e comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (ID 17455241), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 19287269 e seguintes.
Recebida emenda à inicial, foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 35074610). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 36115127), ao qual o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento para concessão da gratuidade da justiça (ID 43004640). Citado, o INSS contestou (ID 40569776). Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa, decadência e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada (ID 41916590). O feito foi suspenso por determinação do STJ (ID 52066082). Com o julgamento do leading case, as partes foram intimadas a se manifestar (ID 287910046), e o fizeram com IDs 291871154 e 292299675. Afastada a preliminar de ilegitimidade da parte autora, determinou-se remessa dos autos à contadoria judicial (ID 292622027). Cálculos judiciais apresentados (IDs 294429173 e seguinte), sobre o qual se manifestou a parte autora (ID 302834115).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2024. Conforme disposto no da , desde a redação dada pela , o prazo de decadência foi estabelecido em face de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, ainda, no caso de indeferimento do benefício postulado, a partir do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte autora para revisar o ato de concessão do benefício originário, cujos efeitos financeiros afetam a pensão por morte derivada.
Conforme Tese definida no julgamento do Tema 1057/STJ, "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte". As preliminares de prescrição e decadência serão analisadas oportunamente.
Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que analise se o benefício previdenciário cuja revisão se objetiva foi limitado ao teto do regime geral de previdência quando da concessão, e, em caso positivo, se há diferenças a receber em decorrência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Apresentado o parecer contábil, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se conclusão.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado do Tema 1005/STJ, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se conclusão.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVETE RISSARDI PINHEIRO
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012461-42.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: IVETE RISSARDI PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em 07.02.2019 foi publicada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.” Nos termos da referida decisão, a suspensão se estende a todos os processos em tramitação no território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais (REsp 1.761.874-SC).
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido do autor versa sobre a questão acima, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, §4º do Código de Processo Civil, até decisão final do STJ acerca da matéria.
artigo 103
Lei n. 8.213/91
Lei nº 9.528/97
Dessa forma, a limitação temporal imposta a partir de 1997 relaciona-se exclusivamente à possibilidade de se discutir judicialmente o indeferimento do benefício ou o valor da renda mensal inicial daquele que fora concedido na esfera administrativa, portanto o ato de concessão ou indeferimento do benefício pleiteado na esfera administrativa. A decadência, prevista na lei previdenciária, não atinge qualquer outra forma de revisão do benefício em manutenção, como, por exemplo, a aplicação de determinado índice de inflação verificado para reajuste e manutenção do valor do benefício de prestação continuada.
Assim, fica afastada a preliminar de decadência alegada pela parte ré, pois na situação posta em juízo aplica-se unicamente o prazo de prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ, quando do julgamento do REsp 1761874/SC (Tema repetitivo 1005) firmou a tese de que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” Assim, no presente feito, ocorre a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, para complementar estas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso.
O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de princípios constitucionais, em que, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados.
É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência. Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas.
Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material. Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais. Outras considerações hão de ser feitas.
A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.
Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar.
Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei. E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa.
Decorre, portanto de uma política financeira. Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195, inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada. De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência.
A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva.
Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.
O Supremo Tribunal Federal julgou a questão em tela aos 08/09/2010, por via do leading case RE 564354, fixada tese de repercussão geral no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, tema de repercussão geral nº 76, publicação DJE 15/02/2011, trânsito em julgado 28/02/2011). Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Consoante parecer da Contadoria Judicial ID 294429173, foi constatado que a RMI foi limitada ao teto previdenciário da época e que há há diferenças a serem recebidas pela parte autora: Trata-se de benefício de pensão por morte (NB 21/161.183.856-5), com DIB em 27/03/2013 e RMI no valor de R$ 2.919,31, derivado do benefício de aposentadoria especial (NB 46/076.535.301-6), com DIB em 15/04/1991 e RMI limitada ao teto previdenciário da época, qual seja, Cr$ 127.120,76, em razão da média aritmética da soma dos 36 salários de contribuição, do segurado instituidor, ter resultado no valor de Cr$ 247.049,33, ou seja, acima do teto, de acordo com o documento juntado aos autos (id 37631993 – p. 55). (...) Nesses termos, o INSS procedeu à revisão do benefício, de acordo com o demonstrativo de cálculo da revisão (id 37631993 – p. 55), aplicando o índice de reposição de teto (IRT), consoante a previsão legal do art. 26, da Lei nº 8.870/1994 (...) Ocorre que, ao aplicar o IRT de 1,9434, após o reajuste legal no valor da RMI, houve excedente de valor, visto que, novamente, a renda mensal do benefício restou limitada ao teto previdenciário.
Nesse sentido, tal excedente deve ser aplicado por ocasião das mencionadas emendas constitucionais, conforme demonstra a evolução do benefício (...). A partir de 2004, aplicando-se os reajustes legais, a renda mensal da parte autora, para 2023, alcança o valor de R$ 6.586,57, o que não condiz com a renda que atualmente recebe, no valor de R$ 5.269,65, o que, em eventual procedência do pedido da autora, haverá diferenças a receber(...).
Portanto, a parte autora faz jus à revisão almejada.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1. recalcular a renda mensal inicial - RMI do benefício NB 21/161.183.856-5, derivado do benefício NB 46/076.535.301-6, sem a incidência do teto no salário-de-benefício, e atualizar a nova RMI, sem a incidência de teto, pelos mesmos critérios de reajustamento dos benefícios em manutenção. Deverá limitar a nova Renda Mensal Atual - RMA ao teto constitucional na data de entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, e por fim considerar a nova RMA até o valor máximo, como valor do benefício devido a partir da entrada em vigor das emendas;
2. pagar as diferenças entre o valor da RMA devida e o valor do benefício efetivamente pago, a partir da entrada em vigor das emendas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato.