Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMBEV S.A.
- Advogados
- RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RICARDO SILVA BRAZ (OAB 377481/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012467-65.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (tipo
C) AMBEV S.A. impetrou mandado de segurança contra ato de DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, certidão de regularidade fiscal. Requereu a concessão da segurança para "[...] resguardar o seu direito líquido e certo e determinar à D. Autoridade Coatora que afaste as restrições apontadas quanto aos processos administrativos nº 13074.723572/2021-81 e 19613.723450 - 2022-16, para que não sejam óbice à renovação da Certidão Negativa de Débitos com Efeitos de Positiva demandada pela Impetrante, uma vez que os créditos tributários vinculados a tais processos encontram-se com a exigibilidade suspensa devido à determinação judicial”.".
A autoridade impetrada informou que: "[...] os processos administrativos nº 13074.723572/2021-81 e 19613.723450/2022-16 não impedem nesse momento a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa".
É o relatório. Procedo ao julgamento. Da análise do processo verifica-se que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois a questão já foi resolvida. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Decido.
1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual.
2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
