PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MANUEL DAVID DE OLIVEIRA: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MANUEL DAVID DE OLIVEIRA: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações contábeis juntadas aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025.
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o réu à obrigação de: reconhecer e averbar a atividade especial de 11/04/2016 a 02/02/2017 e de 17/07/2017 a 01/12/2018; revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/206.028.809-0 em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, com efeitos financeiros desde a DER 13/10/2022, nova renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.700,51 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.790,92 (atualizada até 09/2024); pagar os atrasados no montante de R$ 1.789,25 (atualizado até 09/2024), já descontados os valores pagos administrativamente.” A recorrente sustenta que não é possível considerar tempo especial para fins de majorar a RMI da aposentadoria por idade.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 26, §2º, da Emenda Constitucional 103/20019 a aposentadoria deverá ser calculada nos seguintes termos: Art. 26 (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição Infere-se claramente do preceito que o acréscimo no coeficiente de cálculo do benefício é devido a cada ano de contribuição.
O tempo ficto resultante da conversão do tempo especial em comum não pode ser considerado para esse fim, pois não se trata de período contributivo. Nesse sentido é o tranquilo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, não faz jus a parte autora à revisão pretendida. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129965 - 0000747-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para declarar que o tempo ficto resultante da conversão do tempo especial em comum não se presta para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO FICTO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 29 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito.. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019.
Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores ( da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do nciso II, da ).
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que a parte autora cumpra integralmente o despacho anterior (ID 323497899).
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 5 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogada do AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou dois PPPs que, embora correspondam ao mesmo período (17/07/2017 a 01/12/2018) e tenham sido assinados pelo mesmo responsável pelo registros ambientais, foram expedidos por empresas diversas, quais sejam, AUTO POSTO APECATU LTDA. e AUTO POSTO GRIDE II LTDA (ID 291370698).
Considerando os pedidos formulados na inicial e levando-se em conta que não houve qualquer menção ao período laborado junto à empresa AUTO POSTO APECATU LTDA., intime-se a parte autora a fim de que esclareça o pedido, com indicação dos períodos cujo cômputo pretende para a concessão do benefício pleiteado, não considerados na via administrativa, no prazo de 15 dias. No ponto, deverá o autor esclarecer se os documentos se referem à mesma empresa ou se houve período de concomitância laborado para empresas diversas.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora, pois o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DÊ-se ciência ao INSS do teor da petição e documentos anexados pela parte autora. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I –
Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
II – Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor.
Ademais, deve ser observada a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012467-73.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL DAVID DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANUEL DAVID DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO (OAB 253879/SP)
AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO - SP253879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o § 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados é absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigo 3º
artigo 25, i
Lei nº 8.213/91
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que realizadas em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção de legitimidade. No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos.
No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97.
Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo).
É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013).
Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele faz as vezes do laudo pericial. E, embora o laudo técnico deva ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, o PPP é documento emitido pela empresa (ou seu preposto), não havendo a exigência de que esteja subscrito pelos profissionais mencionados.
É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Para o reconhecimento da especialidade em razão do exercício de atividade laborativa com exposição a agentes nocivos, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 classifica as avaliações em qualitativa, de modo que nocividade é presumida e independe de mensuração, e quantitativa, em que deve ser analisado o limite de tolerância: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por idade NB 41/206.028.809-0, requerida em 13/10/2022 e, se mais vantajosa, sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial de 10/11/2010 a 03/02/2017 e de 17/07/2017 a 13/10/2022.
Passo à análise dos períodos controversos.
I) Atividade especial de 10/11/2010 a 03/02/2017 Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 11/04/2016 a 02/02/2017, considerando a exposição a benzeno, xileno, tolueno, etil-benzeno e nafta demonstrada através de PPP regularmente emitido em 02/02/2017 pela ex-empregadora AUTO POSTO PROFESSOR MARTINS LTDA., conforme fls. 03/04 do anexo ID 291371501. Os hidrocarbonetos são agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no item de mesmo número do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O benzeno está previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), estabelecida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 07 de outubro de 2014. O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 dispõe expressamente que “para a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n.º 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”.
Em relação ao agente nocivo ruído, o PPP indica exposição a ruído de 72.1 dB(A), inferior, portanto ao limite de tolerância estabelecido à época. Os demais fatores de risco apontados no documento (monotonia e repetitividade) não encontram previsão na legislação previdenciárias para fins de reconhecimento da especialidade. No ponto, ressalto apenas que o período foi reconhecido apenas até 02/02/2017, data de emissão do PPP, uma vez que o laudo deve ser contemporâneo ao período controverso.
Não obstante, ainda que as condições tivessem permanecido inalteradas durante todo o período requerido, há indicação de responsável pelos registros ambientais somente de 11/04/2016 a 02/02/2017.
II) Atividade especial de 17/07/2017 a 13/10/2022 Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/07/2017 a 01/12/2018, considerando a exposição a benzeno, xileno, tolueno, etil-benzeno e nafta demonstrada através de PPP regularmente emitido em 20/10/2022 pela ex-empregadora AUTO POSTO GRIDE II LTDA., conforme fls. 04/05 do anexo ID 291370698. Os hidrocarbonetos são agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no item de mesmo número do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O benzeno está previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), estabelecida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 07 de outubro de 2014. O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 dispõe expressamente que “para a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n.º 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”.
Em relação ao agente nocivo ruído, o PPP indica exposição a ruído de 57,9 dB(A), inferior, portanto ao limite de tolerância estabelecido à época. Os demais fatores de risco apontados no documento (monotonia e repetitividade) não encontram previsão na legislação previdenciárias para fins de reconhecimento da especialidade. No ponto, ressalto apenas que o período foi reconhecido apenas até 01/12/2018, conforme período de labor indicado no PPP.
Não obstante, ainda que as condições tivessem permanecido inalteradas durante todo o período requerido, há indicação de responsável pelos registros ambientais somente de 17/07/2017 a 01/12/2018. Em resumo, resta reconhecida a atividade especial de 11/04/2016 a 02/02/2017 e de 17/07/2017 a 01/12/2018. Passo a analisar o pedido de revisão da aposentadoria por idade. Transcrevo o parecer da Contadoria judicial (ID 341131664): (...) Em cumprimento a determinação judicial, nesta data, procedemos a revisão da aposentadoria por idade – NB
41 – 206.028.809-0, com a elaboração de uma nova contagem do tempo de serviço até a DER (13/10/2022), desta vez apurando 27 anos, 01 mês e 24 dias, com 303 contribuições, contando a parte autora com 65 anos de idade, atendendo, portanto, os requisitos para a revisão da aposentadoria, de acordo com o art. 18 da EC 103/2019. Desta forma, procedemos ao recálculo da Renda Mensal Inicial, considerando a DIB na DER, em 13/10/2022, aplicando a sistemática prevista no art. 26 da EC 103/2019, utilizando 74% do coeficiente de cálculo (60% + 14%), apuramos o valor de R$ 1.700,51, mais vantajoso à parte autora.
Para o recálculo da RMI, utilizamos os salários de contribuição constantes, exclusivamente, no Sistema SIBE, memória de cálculo do benefício. Assim, apresentamos o cálculo das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo, resultando no montante de R$ 1.789,25, atualizado até set./2024, e renda mensal atual no valor de R$ 1.790,92 para set./2024, já descontado os valores pagos administrativamente, conforme demonstrativos anexos. (...)” Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a data de início do benefício (13/10/2022, observada a prescrição quinquenal), uma vez que os documentos analisados na presente sentença foram apresentados ao INSS desde o requerimento de concessão de aposentadoria.
Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito dos pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: reconhecer e averbar a atividade especial de 11/04/2016 a 02/02/2017 e de 17/07/2017 a 01/12/2018; revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/206.028.809-0 em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, com efeitos financeiros desde a DER 13/10/2022, nova renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.700,51 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.790,92 (atualizada até 09/2024); pagar os atrasados no montante de R$ 1.789,25 (atualizado até 09/2024), já descontados os valores pagos administrativamente.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o perigo na demora. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2024.
Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
III - Impende ressaltar, no entanto, que eventual reconhecimento dos interstícios assinalados como especiais não repercutirá para a carência, tendo em vista que só haverá modificação na contagem do tempo de contribuição. Os vínculos respectivos permanecem representando a mesma quantidade de contribuições para fins de carência, assim como já considerado pelo INSS em âmbito administrativo. Nesse sentido, se for o caso, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de que o autor emende a inicial e requeira a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, se mais vantajosa.
Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2024.