EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012467-84.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: LIX CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O artigo 919 do CPC (antigo artigo 739-A do CPC/1973) deve ser aplicado às execuções fiscais, conforme decisão proferida no Recurso Repetitivo REsp 1.272.827/PE.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. EFICÁCIA VINCULATIVA DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP N. 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73. TEMA N. 526/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
II - O reexame dos requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC/73, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução fiscal, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 529.414/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/9/2014 e AgRg no AREsp 419.177/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 2/12/2013.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1182681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018. DJe 27/08/2018) Dispõe mencionado artigo 919, CPC, que, regra geral, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Não obstante, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No presente caso há requerimento da embargante (ID 110712874). Entretanto, a execução não se encontra integralmente garantida, vez que houve penhora de um imóvel avaliado em R$ 160.000,00 (matrícula n.º 56.034 CRI de Bragança Paulista/SP), conforme ID 110714020, págs. 181/184, e a dívida em discussão (PIS e COFINS) atinge o montante de R$ 642.309,10, sendo que, desse total, o montante considerando indevido pela embargante é de R$ 22.661,90, conforme declarado na inicial e consoante os cálculos apresentados no ID 110715305 (ante a alegada ilegalidade a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Assim, ante a insuficiência da garantia, resta prejudicada a análise dos requisitos para a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 919 do CPC. Destarte, recebo os presentes embargos, vez que regulares e tempestivos, sem a suspensão da execução. Não obstante, determino a suspensão da designação de datas para realização de hastas no que tange ao imóvel penhorado. Certifique-se nos autos da execução.
DÊ-se vista à embargada para fins de impugnação – prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.