Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO SADI LERNER
- Advogados
- LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), EMERSON DUPS (OAB 162269/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012483-66.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO SADI LERNER Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON DUPS - SP162269, LUIS WASHINGTON SUGAI - SP84795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Nos termos da r. Sentença de ID 21911101, que julgou improcedente o pedido do autor, reformada pelo v. Acórdão de ID´s 21911480 e 21911498, transitado em julgado, iniciada a fase executiva, com a notificação da Agência do INSS (AADJ) ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 24720130). Informação da CEABDJ (ID`s 29077152 e 29077154), noticiando o cumprimento da decisão judicial. Despacho de ID 29191732, cientificando a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
Petição da parte exequente de ID 32264017, reiterando o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, pleito indeferido pelo despacho de ID 33372128. Despacho de ID 37245892, determinando a intimação do Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação. Petição do INSS de ID 37737254, informando que deixa de apresentar cálculos em sede de execução invertida, tendo em vista a discordância do autor no que se refere à obrigação de fazer.
Despacho de ID 42466474, intimando a parte exequente para apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Decorrido o prazo, não houve manifestação do exequente. Pelo despacho de ID 44850362, determinada nova intimação da parte exequente a fim de cumprir o determinado no despacho de ID 42466474, todavia, a mesma não se manifestou. Tendo em vista a ausência de manifestação do patrono da parte exequente, determinada a intimação pessoal do exequente JOAO SADI LERNER para que tomar as providências necessárias visando o andamento da execução, cumprindo a determinação contida no despacho de ID 42466474 e, no silêncio, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção. (ID 53191340).
Petição da parte exequente de ID 53664339, informando não haver crédito a ser executado no presente feito, em razão da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme o v. acórdão, razão pela qual requer a extinção do processo. Dessa forma, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, ante o correto cumprimento da obrigação de fazer e a inexistência de valores atrasados a serem executados, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos nciso II e 925 do Código de Processo Civil.
