CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012510-07.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MEIRE DE CASSIA PADILHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925, PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por MEIRE DE CASSIA PADILHA em face da UNIÃO FEDERAL, em que a exequente pretende liquidar e executar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária de quota-parte do empregado, com lastro na decisão transitada em julgado, proferida na ação civil coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba - SINTECT-SP, que tramitou perante o MM.
Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.592,77 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito originariamente perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, pela decisão exarada em 17.07.2019, foi rejeitada a prevenção, sendo determinada a livre distribuição dos autos.
Redistribuído o feito perante este Juízo, pela decisão exarada em 24.03.2020, foi deferida a gratuidade judiciária à exequente, bem como determinado que a exequente providenciasse a juntada de todas as peças indicadas no art. 10 da Resolução PRES nº 142/2017, extraídas do processo referência, a fim de instruir devidamente os autos. Por meio da petição ID 32163446, datada de 13.05.2020, a exequente requereu a emenda da inicial, para a juntada das peças extraídas do processo referência, conforme determinado.
Impugnação ao cumprimento de sentença pela União Federal em 10.08.2021 (ID 69790764), arguindo excesso de execução, em virtude de inclusão de valores prescritos, pagos anteriormente a agosto de 2005; impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017; e cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Instada a se manifestar, a exequente, por meio da réplica ID 135113520, datada de 18.10.2021, pugnou pela decretação da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, bem como pela homologação de seus cálculos.
Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou parecer em 08.11.2021 (ID 150148981). Em 22.11.2021, a União Federal reiterou os termos de sua impugnação, bem como ratificou os valores apurados nos cálculos ID 69790751. A exequente, por seu turno, nos termos da manifestação ID 165511737, datada de 23.11.2021, pugnou pela rejeição dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu a homologação dos cálculos apresentados pela União Federal, pelos quais foi reconhecido o crédito da exequente no importe de R$ 2.329,74 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, fls. 85). Registro que foi observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo a arguição de nulidades, ou irregularidades a sanar.
Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito. Adentrando no valor objeto da presente execução, verifico que a exequente objetiva o pagamento da quantia de R$ 7.592,77 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), atualizada até junho de 2019, conforme cálculos ID 19411862. A União Federal impugnou o referido valor, entendendo que o montante devido corresponde a R$ 2.329,74 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2019, nos termos dos cálculos apresentados no ID 69790751.
Diante da divergência entre os valores apurados pelas partes, os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, que elaborou o parecer ID 150148981, por meio do qual ressalta “que não há informação nos autos sobre quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para os funcionários dos Correios. Sendo assim, apenas com base nos documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2006 a 2017), reproduzimos a base de cálculo da contribuição previdenciária paga e verificamos que os valores foram recolhidos sobre o teto máximo de contribuição em todos os meses, ou seja, nem sequer houve a soma de todas as rubricas devido à limitação sofrida pelo teto máximo de contribuição ao INSS, conforme demonstra a planilha anexa”.
No mais, concluiu a contadora do Juízo, ressalvado entendimento em sentido contrário, que não haveria valores a serem restituídos a título de contribuição previdenciária, em favor da exequente. Por meio da manifestação ID 165511737, a exequente pugnou pela rejeição do parecer apresentado pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que a própria executada já havia reconhecido como devido o montante de R$ 2.329,74 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
Outrossim, requereu a homologação dos cálculos apresentados pela União Federal (ID 69790751) e o prosseguimento do feito, com a expedição da requisição de pequeno valor. A União Federal, por seu turno, reiterou os termos de sua impugnação e ratificou os valores apresentados (ID 164820248). Assim, considerando o exposto, em que pese a exequente não tenha apresentado um argumento sequer capaz de refutar o parecer da Contadoria Judicial, entendo que a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela Fazenda Nacional, conforme cálculos ID 69790751.
Isto porque, nos termos do parecer ID 150148981, a Contadoria Judicial relata a ausência de conhecimento acerca das rubricas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos empregados da ECT, elaborando os cálculos de liquidação apenas com base nos documentos acostados aos autos, deixando a critério do Juízo o acolhimento das conclusões a que chegou. Acresce relevar que a União Federal, por ocasião da manifestação acerca do parecer emitido pela Contadoria Judicial, reiterou os termos de sua impugnação e ratificou o demonstrativo ID 69790751 que a instruiu, restando incontroverso o valor apurado nos referidos cálculos.
Ainda que assim não fosse, saliente-se que, cotejando a planilha apresentada pela Fazenda Nacional, foi aplicado sempre a alíquota máxima de 11% (onze por cento) sobre o rendimento constante das fichas financeiras da exequente, referentes ao mês de janeiro de cada ano calendário, pelo período imprescrito, incidindo correção pela Taxa Selic desde o dia 01 de janeiro de cada exercício. Assim, não se verificam elementos nos cálculos da executada que contrariem manifestamente os parâmetros do título judicial, merecendo, pois, prevalecer, para fins de homologação do quantum debeatur por este Juízo.
Por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos ID 69790751, apresentados pela União Federal, pelos quais foi apurado o montante de R$ 2.329,74 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2019. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente pretendido e o valor ora homologado, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, a ser atualizado, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, a execução dos honorários advocatícios deverá ser objeto de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos, a ser promovida pelo patrono da exequente, instruída com demonstrativo de cálculo do valor devido, observando os critérios fixados neste julgado, em conformidade com o disposto no art. 534 do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.