PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012573-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N, HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER - SP323350-A PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012573-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N, HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER - SP323350-A PARTE RE: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário (artigo 14, § 1º, Lei 12.016/2009) da r. sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido formulado por Figueira Indústria e Comércio S/A para, confirmando a liminar (vigência de 25/08/2018 a 19/06/2018), assegurar a venda do etanol combustível diretamente aos postos revendedores da região, sem que seja submetida à limitação imposta pelo Artigo 6º da Resolução ANP nº 43/2009 e as penalidades decorrentes de seu descumprimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012573-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N, HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER - SP323350-A PARTE RE: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A V O T O O reexame necessário não comporta provimento.
No caso em concreto, restou configurada a probabilidade do direito invocado pela impetrante, bem como se fez presente o periculum in mora apto a justificar o deferimento da liminar requerida no mandado de segurança. A paralisação dos caminhoneiros em maio de 2018 causou uma crise no abastecimento de combustíveis (e também de outras mercadorias e serviços essenciais), justificando o afastamento provisório da Resolução ANP nº 43/2009 enquanto perdurava a situação emergencial.
A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “Pretende a parte impetrante obter provimento para que seja confirmada a tutela anteriormente concedida que autorizou a venda do etanol combustível diretamente aos postos revendedores da região, sem aplicação de penalidade decorrente das normas descritas na inicial ou outra sanção administrativa, sem que seja submetida à limitação imposta pelo Artigo 6º da Resolução ANP nº 43/2009, que determina a exclusividade de comercialização de etanol combustível por produtor, como é o caso das Impetrantes, somente para a Distribuidora.
Com efeito, pelo caos que assolou o País no momento da paralisação dos motoristas em 21/05/2018, a distribuição dos combustíveis deveria ser facilitada para que fossem honrados os compromissos financeiros, inclusive folhas de pagamento, para não se deixar, à míngua, milhares de empregados. No presente caso, o combustível deveria sair da região de Araçatuba e ser levado até Paulínea, em uma viagem de mais de cinco horas.
Depois disso, deveria fazer o percurso de volta, por mais de cinco horas pelo menos, para poder chegar a um posto e, finalmente, ao consumidor. Havia de fato, um verdadeiro colapso no país, não só documentado pela imprensa da época, mas foi possível observar diretamente andando pelas ruas desta capital. Não se trata de uma mera ameaça; o desabastecimento de fato ocorreu. Muitas pessoas foram impedidas de se locomover para o trabalho e para outras atividades, tais como estudo e até mesmo tratamento de saúde.
Com razão a impetrante alega que o risco de dano poderia atingir proporções inimagináveis. É público e notório, por exemplo, que médicos e outros profissionais de saúde não conseguiram chegar a seus locais de trabalho. HÁ vidas em risco, pois há pessoas que aguardam cirurgias e outros atendimentos urgentes o tempo todo, principalmente em momentos de caos. No presente caso, tem-se a Resolução ANP nº 43/2009, que proíbe a produtora de etanol ser, também, fornecedora (art. 2º, inc.
II), bem como de vender combustível para posto revendedor (art. 6º). Logo, não se permite à impetrante vender para posto revendedor varejista. Havia uma situação emergencial, no país, de risco para a população que estava desabastecida de combustível e, por consequência, também de outras mercadorias e serviços essenciais para a vida. Tem razão, ainda, a impetrante ao alegar que a referida resolução traz uma limitação que a própria lei não traz.
Diante da situação de desabastecimento, acima mencionada, bem como até mesmo de risco à saúde e à vida das pessoas naquele momento, o que contraria inclusive o que estabelece o art. 5º, caput, da Constituição Federal, tem-se como presente o direito líquido e certo da medida. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, para que a impetrante não seja penalizada pelo período que vendeu o Etanol em face da concessão da liminar de iD 8470524.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, confirmando a liminar deferida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a impetrada se abstenha de aplicar qualquer penalidade decorrente das normas descritas na inicial ou outra sanção administrativa, sem que seja submetida à limitação imposta pelo Artigo 6º da Resolução ANP nº 43/2009, que determina a exclusividade de comercialização de etanol combustível por PRODUTOR, como é o caso das Impetrantes, somente para a Distribuidora no período de vigência da liminar de 28/05/2018 a 19/06/2018 conforme notas fiscais de ID 278604288.” Frisa-se, ademais, que a adoção dos fundamentos constantes da sentença recorrida (técnica de julgamento "per relationem") não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 1.022 do CPC, tendo amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores e neste Tribunal Regional (STF: AI 825.520-AgR-ED/SP, ARE 791.637-AgR/DF, Rcl 3.430/RN, Rcl 6.425/SP e Rcl 6.955/RO; STJ: REsp 1699002, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/11/2017; RMS 50.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017 e AREsp 1118622, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/10/017; TRF3: 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012923-83.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021). Assim, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. E M E N T A ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PARALISAÇÃO DOS CAMINHONEIROS EM 2018 – DESABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - SITUAÇÃO EMERGENCIAL – RESOLUÇÃO 43/2009 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO –
SENTENÇA
CONCESSIVA MANTIDA.
1. No caso em concreto, restou configurada a probabilidade do direito invocado pela impetrante, bem como se fez presente o periculum in mora apto a justificar o deferimento da liminar requerida no mandado de segurança. A paralisação dos caminhoneiros em maio de 2018 causou uma crise no abastecimento de combustíveis (e também de outras mercadorias e serviços essenciais), justificando o afastamento provisório da Resolução ANP nº 43/2009 enquanto perdurava a situação emergencial.
2. A adoção dos fundamentos constantes da sentença recorrida (técnica de julgamento "per relationem") não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 1.022 do CPC, tendo amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores e neste Tribunal Regional.
3. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.