PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 Ato Ordinatório Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 756 do STF).
A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS SUPORTADAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. VALE TRANSPORTE. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015.
II. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
III. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
V. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
VI. Agravo Interno desprovido O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 756 do STF), com a interposição de agravo interno. Em agravo interno, a parte contribuinte defende a inaplicabilidade da tese definida no tema 756, visto que as despesas com empregados têm natureza obrigatória, não se coadunando com despesas operacionais, sob pena de se deturpar o próprio regime constitucional da não cumulatividade do PIS/COFINS.
Aduz que a questão não se resume à inaplicabilidade das IN’s RFB 247/02 e 404/04, mas sim demonstrar que as despesas elencadas devem ser consideradas como insumos. Manifestação.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas.
Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”).
Notadamente, o enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido (em sendo uma imposição legal ou não) não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional.
Ausente outro motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA A PARTIR DA CONCLUSÃO DO TEMA 756 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”.
2. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa (em sendo uma imposição legal ou não) objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS SUPORTADAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. VALE TRANSPORTE. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015.
II. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
III. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
V. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
VI. Agravo Interno desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões.
É o relatório.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida com base no artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015, que negou provimento ao recurso de apelação.
A parte agravante requer, em síntese, a reconsideração da r. decisão a fim de que seja reconhecido o direito de se aproveitar dos créditos de PIS e COFINS relativos às despesas suportadas com assistência médica e odontológica, vale alimentação/refeição e vale transporte. Com contraminuta.
É o relatório. bh
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo e passo ao respectivo exame. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no .021 do Código de Processo Civil de 2015.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação apresentado por GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido e DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Custas ex lege. A apelante sustenta, em síntese, a reforma da r. sentença com o provimento do recurso requerendo o reconhecimento da possibilidade de obtenção de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas suportadas com assistência médica e odontológica, vale alimentação/refeição e vale transporte. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 IMPETRANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a União Federal ciente da interposição de apelação pela parte impetrante, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Campinas, 22 de dezembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS para reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação aos insumos utilizados na atividade com relação as despesas obrigatórias com (i) plano de saúde (assistência médica e odontológica); (ii) vale alimentação/refeição e (iii) vale transporte.
Além disso, declarado o direito de restituir/compensar ou reduzir do passivo os valores indevidamente recolhidos/declarados nos cinco anos que antecedem a ação, bem como realizados no curso da ação. Defende a impetrante que os dispêndios pagos a seus funcionários com plano de saúde (assistência médica e odontológica); vale alimentação/refeição e vale transporte são insumos essenciais e relevantes à sua atividade principal, portanto tem direito ao creditamento do PIS e COFINS sobre tais despesas.
Cita o RE 1.221.170-PR. Custas no ID 111491348. Informações da autoridade impetrada no ID 160729505. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (160766456).
É o relatório.
Decido. Pretende a impetrante que seja reconhecido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, relativo as despesas (i) plano de saúde (assistência médica e odontológica); (ii) vale alimentação/refeição e (iii) vale transporte para seus funcionários. Defende, em síntese, que tais despesas constituem insumos, como conceituado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sendo relevantes e essenciais para o desempenho de sua atividade empresarial.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõe em seu art. 3º inciso II, com redação idêntica: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide , de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (...).
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012575-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Afasto a prevenção entre os feitos em face da divergência de objetos.
2. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada e intime-se a União, tudo pelo sistema PJE, servindo este despacho como ofício.
3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se. CAMPINAS, 11 de novembro de 2021.
Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, por violação ao art. 03º, II e X, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Defende a essencialidade e relevância das despesas com seus empregados, como assistência médica e odontológica, vale alimentação e refeição, e vale transporte. Traz julgado de tribunal diverso. A questão dos insumos propriamente dita foi analisada expressamente de acordo com o posicionamento fixado pelo e.
STJ no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ) e na tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Respeitadas as premissas, coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo.
Para se reverter tal entender, necessário seria o revolvimento de questão fática, o que vedado na seara que ora se põe, ante a vedação pacificada no verbete da Súmula n° 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas.
3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais.
4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2382246 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 03.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES.
CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido da verificação da taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF.
Nesse sentido: AREsp n. 2.312.350, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023; AREsp n. 2.111.839, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/8/2022; e REsp n. 1.276.904, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/3/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2234217 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese repetitiva firmada por este STJ.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1732097 / SP / Des. Fed. Conv. TRF5 MANOEL ERHARDT / 20.06.22) Especificamente quanto às despesas com empregados, muitas delas derivadas de uma imposição legal, tem-se idêntico tratamento, firme no entendimento de que estas também devem ser analisadas à luz das balizas do paradigma, observada sua essencialidade e relevância para a atividade econômica a partir da técnica da subtração – retirada a despesa, a própria atividade não subsiste.
Registre-se que não é o que se tem nessas despesas de cunho trabalhista, de caráter operacional e cuja subtração produzirá débitos com os empregados, mas não a paralisação da atividade. Isso independentemente de a contratação se dar diretamente com o empregado ou com fornecedora de mão de obra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente.
5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições".
6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1960370 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 16.05.22) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega que a impossibilidade do creditamento do PIS/COFINS a partir das despesas com seus empregados, como assistência médica e odontológica, vale alimentação e refeição, e vale transporte vulnera o regime não cumulativo das contribuições sociais.
O Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. A questão de fundo assenta-se em matéria infraconstitucional, portanto, em especial quando o contribuinte procura enquadrar determinada despesa como insumo e se creditar do PIS/COFINS, tudo na forma da lei de regência. O fato de se tratar de verbas trabalhistas, derivadas ou não de imposição legal, não afeta o entendimento fixado pelo STF, pois o direito de crédito continua derivando da disposição legal, motivando a sua aplicação para a totalidade dos argumentos trazidos pela parte impetrante.
Negada a repercussão geral, mister negar seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/15. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2024.
artigo 1
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a r. decisão está bem fundamentada: "A impetrante é sociedade empresária que tem por objeto social principal a fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário. A questão controversa refere-se ao reconhecimento do direito, ou não, ao creditamento a título de PIS/COFINS de despesas realizadas com assistência médica e odontológica, vale alimentação/refeição e vale transporte.
A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) verifica-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, em resumo, a fabricação e comercialização de produtos de farmacêuticos de uso humano e veterinário. A rigor os custos com convênio médico, auxílio-alimentação e auxílio transporte de funcionários constituem despesas operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade essencial, ainda que realizem um papel importante para as atividades da empresa.
Não há prova pré-constituída que indique que tais despesas, no caso da impetrante, tenham natureza distinta, razão pela qual, vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança, reconheço que tais custos não possuem natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS." No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado (...) (Acórdão nº 2010.02.09115-0 - Classe Recurso Especial - 1.221.170 - Tema 780 STJ - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Origem STJ - Superior Tribunal de Justiça - Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO - Data da afetação 22/04/2014 - Data do julgamento de mérito 22-02-2018 - Data da publicação do acórdão 24-04-2018 - Fonte da publicação Data 24-04-2018 - Data do trânsito em julgado 29/06/2023) (...) Acrescente-se, outrossim, os seguintes julgados desta E.
Corte Regional, em especial desta Terceira Turma (...) (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP - 5006289-63.2019.4.03.6114 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 24/11/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 28/11/2023) (...) (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5004944-43.2021.4.03.6130 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão julgador 22/03/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 28/03/2023) (...) Assim, considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos.
Impõe-se assim, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos." Conforme se constata, o r. decisum apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS SUPORTADAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. VALE TRANSPORTE. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015.
II. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
III. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
V. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
VI. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A impetrante é sociedade empresária que tem por objeto social principal a fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário.
A questão controversa refere-se ao reconhecimento do direito, ou não, ao creditamento a título de PIS/COFINS de despesas realizadas com assistência médica e odontológica, vale alimentação/refeição e vale transporte. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) verifica-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, em resumo, a fabricação e comercialização de produtos de farmacêuticos de uso humano e veterinário.
A rigor os custos com convênio médico, auxílio-alimentação e auxílio transporte de funcionários constituem despesas operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade essencial, ainda que realizem um papel importante para as atividades da empresa. Não há prova pré-constituída que indique que tais despesas, no caso da impetrante, tenham natureza distinta, razão pela qual, vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança, reconheço que tais custos não possuem natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS." No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (Acórdão nº 2010.02.09115-0 - Classe Recurso Especial - 1.221.170 - Tema 780 STJ - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Origem STJ - Superior Tribunal de Justiça - Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO - Data da afetação 22/04/2014 - Data do julgamento de mérito 22-02-2018 - Data da publicação do acórdão 24-04-2018 - Fonte da publicação Data 24-04-2018 - Data do trânsito em julgado 29/06/2023) (grifos nossos) Acrescente-se, outrossim, os seguintes julgados desta E.
Corte Regional, em especial desta Terceira Turma: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXAMES MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.
4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto.
6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
7. A impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789).
8. Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos.
9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.
10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições.
12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral).
13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos.
15. Apelação da impetrante não provida." (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP - 5006289-63.2019.4.03.6114 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 24/11/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 28/11/2023) (grifos nossos) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM AUXÍLIOS PREVISTOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS (GASTOS RELATIVOS À REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, SAÚDE E SEGURO DE VIDA).
INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
4. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 265934563) que ela tem por objeto principal (Cód. 69.20-6-0) atividades de contabilidade.
5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços.
6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
7. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com auxílios previstos em Convenções Coletivas (gastos relativos à refeição/alimentação, saúde e seguro de vida) da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.
8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.
9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170.
10. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa.
11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.
12. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.
13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Ademais, o fato dos gastos com auxílio-alimentação, planos de saúde e seguro de vida serem imposição de Convenções Coletivas, não modifica o entendimento externado pelo STJ no REsp nº 1.221.170 de que é necessária a observância dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para que a empresa contribuinte faça jus ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS.
14. Apelação não provida." (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5004944-43.2021.4.03.6130 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão julgador 22/03/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 28/03/2023) (grifos nossos) Assim, considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos.
Impõe-se assim, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, "b", do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. bh
Lei nº 11.727
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) A controvérsia existente no presente mandamus refere-se, em suma, à interpretação a ser dada ao vocábulo “insumo”, constante do dispositivo transcrito.
No julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”.
Veja-se o inteiro teor da ementa: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). (Grifou-se). Anteriormente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317/MG, o STJ conceituou o vocábulo “insumos” para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, como sendo “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Veja o teor da ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes.
2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 14
4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades.
Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios.
7. Recurso especial provido.” (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015). (Grifou-se). No julgado supra, a Corte Especial apresenta conceito mais claro e amplo do vocábulo “insumos” que não exclui os critérios de essencialidade e relevância destacados no julgamento do Resp 1.221.170/PR. Do conceito acima extrai-se que, tanto os bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo/prestação de serviços, e que, portanto, são consumidos durante tal processo, como também os que são empregados indiretamente, não sendo consumidos, são considerados como insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativos.
Deve-se pensar, para fins de caracterização de insumos, naqueles produtos ou serviços, cuja ausência implique a subtração da atividade da empresa (essencialidade) ou substancial perda da qualidade do produto/serviço colocado no mercado (relevância). No caso dos autos, verifica-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, em resumo, a fabricação e comercialização de produtos de farmacêuticos de uso humano e veterinário.
A rigor os custos com convênio médico, auxílio-alimentação e auxílio transporte de funcionários constituem despesas operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade essencial, ainda que realizem um papel importante para as atividades da empresa. Não há prova pré-constituída que indique que tais despesas, no caso da impetrante, tenham natureza distinta, razão pela qual, vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança, reconheço que tais custos não possuem natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010913-85.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REFEIÇÕES, CONVÊNIO MÉDICO, VALE-TRANSPORTE, UNIFORME E SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação.
2. Diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não-cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores.
3. Desde a edição da Lei nº 11.898, em 09/01/2009, os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme concedidos aos empregados, por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, geram crédito de PIS e COFINS.
4. Possuindo objeto social distinto, denota-se que a impetrante não pode ser enquadrada no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que, de forma taxativa, autoriza o creditamento apenas para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, valendo asseverar inexistir qualquer ofensa ao Princípio da Isonomia em tal distinção.
5. Ao contrário, tal distinção encontra amparo no art. 195, §12, da CF/88, e confere efetividade ao Princípio da Isonomia, ao tratar, de forma diferenciada, os contribuintes que estão em situações também distintas, atendendo às peculiaridades individuais de cada setor da economia.
6. Quanto ao enquadramento de tais despesas como insumos, consoante interpretação literal do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, tem-se entendido que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são aqueles bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços.
7. Resta claro que as despesas com refeições, convênio médico, vale-transporte, uniforme e seguro de vida não se qualificam como insumos, pois não são bens ou serviços utilizados diretamente no processo de fabricação/produção dos produtos comercializados pela impetrante.
8. Considerando-se que a materialidade do PIS e da COFINS abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), eventuais exclusões da mencionada base de cálculo devem estar expressamente previstas em lei.
9. Por corolário, não padecem de inconstitucionalidade o art. 66 da Instrução Normativa nº 247, de 21/11/2002, tampouco o art. 8º da Instrução Normativa nº 404, de 12/03/2004.
10. Inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pela impetrante, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
11. Agravo Retido Não Conhecido e Apelação Improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 330132 - 0005435-11.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 ) Permitir o aproveitamento de contribuição ao PIS e da COFINS sobre tais custos operacionais implicaria evidente vantagem financeira da impetrante perante seus concorrentes, prejudicando a competitividade.
Nesse cenário, poder-se-ia vislumbrar ofensa à livre concorrência. Importaria, também, em um alargamento do alcance da lei sem respaldo constitucional ou mesmo da Jurisprudência. Neste contexto, consigno que os precedentes do STJ não autorizam a interpretação pretendida pela impetrante, não de modo automático, sendo imprescindível a análise de cada caso concreto à luz dos parâmetros estabelecidos (essencialidade e relevância).
Como visto, no caso não restam caracterizados tais parâmetros, porquanto gastos com plano de saúde, auxílio alimentação (vale refeição e alimentação) e transporte constituem despesas de caráter geral, comum a grande parte dos empresários, inexistindo relação direta e específica com a atividade empresarial desenvolvida pela impetrante,
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários (Súmulas 512, do E. STF, e 105, do E. STJ). Custas “ex lege”. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa-findo. Intimem-se. Publique-se.