Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VANDERSON ADRIANO SILVA
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUANA ELOA MARTINS (OAB 313552/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012576-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A AGRAVADO: VANDERSON ADRIANO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A jcc D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A contra decisão que, em ação ordinária, deferiu a liminar para o fim de determinar à RÉ, a expedição do diploma da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 257383120 - pág. 2/3).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme verificado em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual da Justiça Federal de primeira instância (Id. 293822650 dos autos de origem). Assim, o agravo de instrumento está prejudicado, pois o decisum interlocutório objeto deste recurso restou absorvido pela sentença, eis que prolatada em cognição exauriente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, ante a superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
