PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012578-28.2022.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ALBERTO NUNES DA SILVA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a implementar aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 28/04/2021. Aduz, em síntese, que o cálculo da RMI do benefício concedido em sentença deve ser realizado sem as alterações incluídas pela EC 103/2019. Segundo narra, a incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria decorre da mesma patologia que ensejou a concessão de auxílio-doença, de modo que se trata de benefício em continuidade, recebido ininterruptamente desde 07/11/2011.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 (id. 277464244).
Decido.
VOTO
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id. 277464242): “(...) Assim, concluiu o douto Perito, que a doença que acomete a parte autora está consolidada, é irreversível, restando caracterizada incapacidade total e permanente para o exercício de sua função habitual desde 28.04.2021, conforme documentos médicos anexados aos autos (quesito do Juízo de nº 05).
Afirmou ainda que o autor poderá ser reabilitado para outras funções. Considerando, entretanto, a situação fática há elementos que devem ser ponderados. A parte autora recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 5464381020, de 30.05.2011 a 07.11.2011, NB 5503938352, de 06.03.2012 a 31.12.2012, NB 6008935199, de 05.03.2013 a 01.07.2018 e NB 6247180490, de 05.10.2018 a 28.04.2021. É analfabeto e está atualmente com 59 anos.
Em seu último vínculo de trabalho foi contratado como armador. Assim, ainda que o perito tenha concluído pela possibilidade de reabilitação do autor, verifico não ser este o melhor caminho, uma vez que persiste a incapacidade do autor. Além disso, o longo período fora do mercado de trabalho, seu grau de escolaridade e sua idade também devem ser considerados. Tudo está a indicar pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Assim, conjugando-se os aspectos clínicos e sociais, uma vez que a invalidez não deve ser vista somente sob o ponto de vista médico, não é razoável se falar em reabilitação do autor para o exercício de outra função, motivo pelo qual considero que deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente. A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01.02.2009 a 30.04.2011, sendo que, posteriormente, a autora percebeu os benefícios de auxílio-doença NB 5464381020, NB 5503938352, NB 6008935199 e NB 6247180490, de 05.10.2018 a 28.04.2021, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, possuindo também as contribuições necessárias para cumprimento da carência.
Resta claro, assim, ser devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28.04.2021, compensando-se os valores recebidos nesse interregno a título de benefício. (...) A sentença está em consonância com os elementos existentes nos autos. Malgrado os argumentos expendidos pelo recorrente, após ter ciência do quadro clínico, documentação e histórico pregresso do autor, o perito médico judicial consignou que o início da incapacidade total e permanente ocorreu em 28/04/2021 (id. 277464229): “(...)
VII. Análise e discussão dos resultados O autor informa quadro de dor em coluna, pernas, calcanhar. Refere queda há 04 anos com fratura de punhos e machucado na coluna. Não sabe a data ao certo, mas passou por cirurgias. O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas do autor. O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico da coluna lombar e punhos, que no presente exame médico pericial evidenciamos radiculopatia em atividade e limitação total da flexão do punho direito (dominante).
Considerando suas atividades laborativas (Armador), podemos caracterizar incapacidade para o autor exercer suas funções laborais habituais. O periciando poderá ser reabilitado em atividades que não demandem longa permanência em pé, deambulação prolongada, carregamento de peso e posições desfavoráveis, bem como deve ser considerado também a limitação articular do punho direito, ou seja, atividades de baixa demanda, preferencialmente administrativas burocráticas por exemplo.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob a ótica médica, em caráter total e permanente. DII- 28/04/2021 – data da cessação do benefício. (...)” Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão.
Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Desta feita, a observância das alterações apresentadas pela EC 103/2019 é medida que se impõe. Outrossim, inexiste inconstitucionalidade material no art. 26, §§2º e 5º da EC103/2019.
Malgrado este juízo não olvide que, em relação às aposentadorias por incapacidade, a EC 103/2019 garantiu o valor de 100% (cem por cento) da média aritmética apenas no caso de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Isto porque a legislação vigente prevê diversas diferenciações entre os benefícios previdenciários e acidentários, dentre às quais podemos citar os segurados abarcados em cada modalidade, carência e forma de custeio.
A título de exemplo, cito a aposentadoria por invalidez acidentária, cuja concessão dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Também não se pode olvidar a existência de contribuição específica, por meio da SAT, o que, evidentemente, gera maior arrecadação e justifica o pagamento de benefício em valor superior, a critério do legislador, a quem compete valorar os riscos sociais mais significativos.
Assim, entendo que o motivo pelo qual o discrímen previsto no artigo supramencionado não macula os princípios invocados pelo recorrente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. A questão controvertida é o cálculo da RMI do benefício por incapacidade tal como estabelecido pela EC 103/2019. A Turma Regional de Uniformização da 4ª pacificou a questão no mesmo sentido da sentença, declarando inconstitucional o referido artigo. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) O julgado da TRU4 é irretocáve, motivo pelo qual adoto seus fundamentos para dar provimento ao recurso da parte autora e determinar que o cálculo da RMI se dê da forma anterior à EC 103/2019.
E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.