Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAN CARDOSO DA SILVA
- Advogados
- FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP), ELAINE DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 232895/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012583-20.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ALAN CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DUARTE FAGUNDES MOIA - SP232895, FLODOBERTO FAGUNDES MOIA - SP102446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada a respeito de matéria não incluída na competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos (acidente do trabalho).
É o relatório necessário.
DECIDO. Tratando-se de matéria não incluída na competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta.
Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
