SENTENÇA (156) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP S E N T E N Ç A Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos definitivamente com baixa-findo. Intimem-se Campinas, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 5 de março de 2025.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
Advogado
MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da UNIÃO (Id 322502494), com os cálculos dos valores devidos apresentados pelo exequente (ID 310587998), prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento no valor de R$ 2.749,31 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de reembolso de custas judiciais, nos termos da Resolução vigente. Intimem-se e cumpra-se.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
Advogado
MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a Fazenda Pública intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
Advogado
MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP D E S P A C H O Ciência às partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como do trânsito em julgado.
Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. CAMPINAS, 17 de novembro de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
Advogado
MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da extinção de débitos em razão da denúncia espontânea. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação.
A decisão singular foi reformada, ensejando o manejo deste recurso especial pela União. O acórdão recorrido consignou que é possível o reconhecimento da denúncia espontânea ainda que o pagamento tenha sido efetuado por compensação. Na singularidade dos autos, houve declaração a menor, quitada pela compensação e posterior retificadora com pagamento da diferença antes de qualquer procedimento do Fisco.
Sobre o tema, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Ainda que tenha havido, anteriormente à DCTF retificadora, envio de pedido de formalização de denúncia espontânea envolvendo apenas parte dos tributos, o
C. STJ, em casos análogos, entendeu pela aplicabilidade do instituto previsto no art. 138 do CTN quando inexiste prévia providência do Fisco em apurar eventual saldo complementar, visto que ele só tomou ciência da existência de créditos pendentes quando da realização do pagamento em envio da DCTF retificadora (...). Ademais, a compensação como meio de extinção do tributo, como no caso dos autos, não constitui impedimento à denúncia espontânea" (fls. 1.187-1.188, e-STJ).
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
Advogado
MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 APELANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do RECURSO ESPECIAL interposto nestes autos pela UNIAO FEDERAL, quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
Advogado
MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença monocrática que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA objetivando o reconhecimento da extinção dos saldos de IRPJ e CSLL referentes ao 3º trimestre de 2017 em decorrência de denúncia espontânea, denegou a ordem.
Alega que, tendo apurado débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 3º trimestre de 2017, quitou tal dívida, parte dela por meio de compensação com créditos oponíveis à Fazenda Nacional e parte em dinheiro. Verificando, mais tarde, erro na base de cálculo de tais tributos, recalculou-os e promoveu, espontaneamente, em dinheiro, o recolhimento complementar do principal e dos juros de mora aplicáveis, concluindo o procedimento, em seguida, com a retificação das DCTFs do período.
Consigna que a mora foi integralmente purgada espontaneamente e em dinheiro e, nada obstante, o fisco insiste na incidência da multa pecuniária ao argumento de que o benefício da denúncia espontânea pressupõe que até mesmo a parcela do débito tempestivamente satisfeita não houvesse sido extinta por compensação. Aduz que a r. sentença denegatória fundou-se em precedentes e em entendimento jurisprudencial aplicáveis a hipóteses nas quais as premissas fáticas são distintas das vertidas na presente ação.
2. Tal entendimento diverge da orientação do STJ segundo a qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020; AgInt no AREsp 1.270.551/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; REsp 1.569.050/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no REsp 1.720.601/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte com a jurisprudência superior, tem-se por pertinente o trânsito recursal. Saliente-se, por fim, que a situação fática é incontroversa, afastando-se a hipótese de revolvimento de prova.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
Todos os julgados citados no decisum, sem exceção, tinham por pressuposto casos em que a compensação fora empregada não para extinguir a eventual fração da dívida satisfeita tempestivamente, mas para liquidar a própria porção objeto da infração. E que o fato de a recorrente ter adimplido tempestivamente parte dos débitos originalmente apurados por meio de declarações de compensação em nada interfere no reconhecimento da denúncia espontânea do saldo posteriormente apurado a destempo e quitado pela via do pagamento em pecúnia.
Pede, por fim, o provimento do recurso com a concessão da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012591-72.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia sobre exclusão de multa moratória aplicada pela Receita Federal do Brasil, sob a alegação de ocorrência de denúncia espontânea quando parte dos débitos foi extinta por meio de compensação.
Nos termos do artigo 138, parágrafo único do CTN, para que reste configurada a denúncia espontânea, o pagamento do tributo deve ser apresentado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Colhe-se dos autos que a recorrente, no terceiro trimestre de 2017, apurou débitos de IRPJ e CSLL os quais foram quitados tempestivamente, parte deles por meio de compensação e parte em dinheiro.
Tendo mais tarde verificado que a base de cálculo desses tributos foi mensurada a menor, procedeu espontaneamente ao recolhimento suplementar, em pecúnia, acrescido de juros de mora, apresentando em seguida, DCTF retificadora. No entanto, a administração fazendária recusou-se à exclusão da multa moratória, sob a justificativa de que a recorrente se valera da compensação para adimplir parte da obrigação apurada e satisfeita ainda dentro do prazo legal.
E, nesse sentido foi proferida a r. sentença denegatória, ancorando-se em precedentes firmados no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível o benefício da denúncia espontânea quando a extinção extemporânea do crédito tributário for efetivada por compensação. Em que pese os judiciosos fundamentos expostos na r. sentença monocrática, tenho que razão assiste à apelante, uma vez que os precedentes citados não se aplicam à hipótese dos autos.
Desde logo ressalte-se que ainda há muita controvérsia acerca da possibilidade ou não de restar configurada a denúncia espontânea quando o pagamento se dá por compensação. Cediço que a compensação e o pagamento são formas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, incisos I e II do CTN. E, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, na redação que lhe emprestou a Lei nº 10.637/2002, a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação DCOMP foi expressamente reconhecida como extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
No caso concreto, a recorrente pagou o débito confessado em pecúnia, nada obstante decorrente de declaração de compensação corrigida antes de qualquer fiscalização por parte do Fisco, fato que justifica a aplicação do instituto da denúncia espontânea. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFISSÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. ESPONTANEIDADE.
1. Nos casos em que o contribuinte declara e recolhe o crédito tributário (Súmula 436/STJ) mas, posteriormente, de modo espontâneo e voluntário, complementa sua própria declaração e, antes de qualquer fiscalização fazendária, paga a diferença integral, será possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no Ag 600.847/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/9/2005; EDcl no AgRg no REsp 967.190/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 8/5/2008; REsp 903.594/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2/4/2007.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1598345 / RS Ministro BENEDITO GONÇALVES DJe 06/04/2018) Desse acórdão, extraio o seguinte excerto que bem se aplica à hipótese dos autos: “(...) Contudo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias é no sentido de que houve quitação integral, em dinheiro, via DARF. Ou seja, houve pagamento (quitação integral) – e não mera compensação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido em embargos de declaração, na origem (fl. 403, grifei): Em relação à declaração retificadora paga por meio de DARF em 09/12/2013, foi quitado o valor integral, em dinheiro, da diferença do débito apurado acrescida de juros, com a apresentação da DCTF em 13/12/2013.
É quanto a esse pagamento que se busca o benefício da denúncia espontânea. Assim sendo, havendo quitação integral, em dinheiro, via DARF, da diferença encontrada, acrescida dos juros cabíveis, antes de qualquer fiscalização da autoridade competente e antes da apresentação da DCTF, está a autora amparada pelo benefício pleiteado. Com essas razões, mantém-se inalterada a conclusão quanto à aplicabilidade da denúncia espontânea. (...)” Observe-se a propósito, que o próprio Fisco na decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 10830.724845/2018-11 (id 144800822) reconhece que o pagamento em questão foi realizado antes de qualquer procedimento de fiscalização e que eram suficientes à quitação dos débitos declarados pelo contribuinte, desconsiderada a multa moratória, cobrada automaticamente pelo sistema, litteris: “(..) Os pagamentos acima complementam os débitos anteriormente declarados pelo contribuinte.
Entretanto, eles compreendem o valor principal e os juros. A ausência de recolhimento da multa moratória ocasionou a cobrança automática da multa moratória. Observa-se no sistema de ação fiscal a ausência de registro de procedimento de fiscalização para o contribuinte, em relação aos tributos e exercício em questão. Constata-se que o interessado atendeu à legislação em vigor (IN RFB nº 1.110/2010) na retificação efetuada em suas DCTF.
Os saldos devedores que constam em cobrança se devem à incidência automática da multa de mora nos tributos pagos após a data de vencimento, sendo que os sistemas efetuaram a imputação proporcional dos valores pagos às rubricas principal, multa de mora e juros de mora desconsiderando se os procedimentos foram espontâneos ou não. Por meio de simulação no sistema SICALC, constata-se que os pagamentos efetuados após o vencimento de tributos, porém anteriormente à entrega da DCTF retificadora, são suficientes para a liquidação das parcelas dos débitos confessados e dos juros moratórios correspondentes, desprezando-se os valores calculados a título de multa de mora. (...)” Frise-se que a questão vertida nos autos não se enquadra no entendimento pacificado pela Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, pois nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, uma vez inocorrente, implicará no não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. (AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO JÁ EFETUADA. DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM PECÚNIA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA. Nos termos do artigo 138, parágrafo único do CTN, para que reste configurada a denúncia espontânea, o pagamento do tributo deve ser apresentado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Apurada diferença a menor de tributos compensados e adimplidos tempestivamente e tendo complementado o recolhimento em pecúnia e antes de qualquer procedimento fiscalizatório, faz jus o contribuinte aos benefícios da denúncia espontânea, excluindo-se a multa de mora. Frise-se que a questão vertida nos autos não se enquadra no entendimento pacificado pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, pois nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, uma vez inocorrente, implicará no não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. (AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018). O fato do contribuinte ter adimplido tempestivamente parte dos débitos originalmente apurados por meio de declarações de compensação em nada interfere no reconhecimento da denúncia espontânea do saldo posteriormente apurado a destempo e quitado pela via do pagamento em pecúnia. Apelação provida para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.