PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012592-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N REU: MAURO CAMILO GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 07/06/2018, pelo INSS, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0002784-33.2016.8.26.0472 (id 325750 – págs. 80/81), cujo trânsito em julgado se deu em 26/03/2018 (id 3257250 – pág. 114).
A decisão rescindenda, proferida em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, permitindo que o réu optasse pelo recebimento de benefício administrativamente deferido em 06.10.2014, sem prejuízo da execução dos valores do benefício judicialmente deferido no período compreendido entre 21.05.2008 (DER do benefício judicial) e 05.10.2014 (véspera do benefício concedido administrativamente), fazendo-o nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o INSS que o autor opta pelo benefício concedido em 06.10.2014, mas pleiteia as parcelas vencidas desde 21.05.2005, o que seria inadmissível.
É plenamente possível a execução do benefício reconhecido como direito do exequente judicialmente, até a data em que implantado a aposentadoria por tempo de contribuição pela via administrativa, o que é vedada é a cumulação, ou seja, recebimento de ambos em um mesmo mês. Nesse sentido, precedentes do TRF 3ª região: [...] Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos do art. 535, §3º do CPC. O INSS não apresentou qualquer questionamento sobre os cálculos de fls. 58-61, razão pela qual homologo os apresentados pelo exequente.” Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, alegando que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada e violou manifestamente norma jurídica (artigo 141 do Código de Processo Civil, artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da CF/88).
Afirma, em síntese, que a decisão rescindenda viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, a qual, em seu entender, teria afastado a possibilidade de execução dos valores atrasados em caso de opção pelo benefício administrativamente concedido em data posterior à DER do benefício concedido judicialmente no feito subjacente. Aduz, ainda, que a decisão rescindenda viola manifestamente norma jurídica, já que, em caso de opção pelo segurado de um benefício concedido administrativamente com DER posterior ao benefício judicialmente deferido, não há que se falar em execução das prestações atrasadas, pois isso configuraria uma verdadeira desaposentação às avessas.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MAURO CAMILO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012592-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N REU: MAURO CAMILO GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. Restou pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não incidem no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC/2015, por força do princípio da preservação da coisa julgada.
A propósito cito: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. ( ...)." (STJ, AR 200901539082, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 08/08/2012). Destarte, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, contudo, apesar de transcorrido o prazo para contestação, não é de ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, ante a indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada na ação rescisória, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial no sentido da incidência, à espécie, do artigo 345, II estatuto processual civil.
Entretanto, a partir deste momento os atos processuais a serem praticados nestes autos independem da intimação da parte ré, a qual poderá, a qualquer tempo, ingressar no feito, no estado em que ele se encontrar (artigo 346, caput e parágrafo único, do CPC). No mais, não havendo necessidade de dilação probatória, prossiga o feito nos termos do artigo 973 do CPC/2015, dando-se vista ao INSS para apresentação de suas razões finais.
Após, ao Ministério Público Federal. P.I.C. São Paulo, 1 de março de 2023.
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MAURO CAMILO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012592-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N REU: MAURO CAMILO GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2022.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a intimação do INSS para justificar o valor atribuído à causa (R$ 12.193,62) ou a emenda da inicial, atribuindo-se ao feito um valor compatível com o proveito econômico buscado (id 108327980). A autarquia interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 123755798), alegando violação à norma jurídica apontada na petição inicial, bem como opôs embargos de declaração, alegando que não houve apreciação do pedido de tutela provisória sob a ótica da ofensa à coisa julgada (id 123758403).
O INSS manifestou-se acerca do valor atribuído à causa, entendendo que deve ser mantido o valor atribuído (R$ 12.193,62), pois decorre da observância da coisa julgada proferida na fase de conhecimento (id 123759173). Foram acolhidos os embargos de declaração do INSS, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência (id 261475390). Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, foi decretada a sua revelia, contudo, sem os efeitos previstos no artigo 344, do CPC.
Encerrada a instrução processual, o INSS, a título de alegações finais, reiterou os termos da inicial (id 272817568). O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 273290304). É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012592-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N REU: MAURO CAMILO GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob a sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL A decisão rescindenda transitou em julgado em 26/03/2018 (id 3257250 – pág. 114) e a presente ação foi ajuizada em 07/06/2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do artigo 292, §3°, do CPC/2015, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Essa
C. Seção, seguindo a mesma linha intelectiva do
C. STJ, tem entendido que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa primitiva, salvo se houver discrepância entre este e o proveito econômico buscado com a rescisória, o que sói ocorrer quando esta ação visa à suspensão ou extinção da execução do julgado rescindendo, hipótese em que o valor da causa deve corresponder ao valor buscado com a execução. Nesse sentido, o seguinte precedente desta
C. Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor.
Se houver quantia apurada em fase de cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante – R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006117-04.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019) In casu, o INSS atribuiu à presente demanda o valor de R$12.193,62, o qual não corresponde ao proveito econômico da pretensão deduzida na inicial.
A decisão rescindenda homologou os cálculos apresentados pelo réu no feito subjacente, segundo os quais o valor total devido pelo INSS, a título de atrasados do benefício judicialmente deferido (de 05/2008 a 10/2014), seria de R$184.089,09, em setembro/2017. Intimada a autarquia a justificar o valor atribuído à causa ou emendar a petição inicial, ela se manifestou pela petição de id 123759173, na qual informou que o valor atribuído à presente causa (R$ 12.193,62) seria a diferença entre o valor que a parte autora pretende executar (R$ 184.089,09) e o valor que a autarquia entende devido (R$ 171.895,47), correspondente ao valor do benefício deferido judicialmente compensando-se os valores do benefício concedido na seara administrativa.
Com efeito, o proveito econômico buscado pelo INSS corresponde a R$184.089,09 (em setembro/2017), já que a autarquia sustenta na exordial que nada seria devido ao requerido sob tal rubrica, considerando que a opção que ele fez pelo recebimento do benefício administrativamente concedido em 06.10.2014, impediria o recebimento dos valores relativos ao benefício judicial no período compreendido entre DER do benefício judicial (21.05.2008) e 05.10.2014 (véspera do benefício concedido administrativamente).
Assim, considerando que há notável discrepância entre valor atribuído à rescisória e o proveito econômico buscado, com base no artigo 292, §3°, do CPC/2015, corrijo o valor da causa para R$184.089,09 (setembro/2017), que corresponde ao conteúdo econômico da demanda. DA
DECISÃO
RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA A decisão rescindenda, proferida em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, permitindo que o réu optasse pelo recebimento de benefício administrativamente deferido em 06.10.2014, sem prejuízo da execução dos valores do benefício judicialmente deferido no período compreendido entre 21.05.2008 (DER do benefício judicial) e 05.10.2014 (véspera do benefício concedido administrativamente), fazendo-o nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o INSS que o autor opta pelo benefício concedido em 06.10.2014, mas pleiteia as parcelas vencidas desde 21.05.2005, o que seria inadmissível.
É plenamente possível a execução do benefício reconhecido como direito do exequente judicialmente, até a data em que implantado a aposentadoria por tempo de contribuição pela via administrativa, o que é vedada é a cumulação, ou seja, recebimento de ambos em um mesmo mês. Nesse sentido, precedentes do TRF 3ª região: [...] Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos do art. 535, §3º do CPC. O INSS não apresentou qualquer questionamento sobre os cálculos de fls. 58-61, razão pela qual homologo os apresentados pelo exequente.” Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, alegando que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada e violou manifestamente norma jurídica (artigo 141 do Código de Processo Civil, artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da CF/88).
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.
Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. Logo, para que se possa reputar relevante a fundamentação apresentada na exordial, é preciso verificar se a decisão rescindenda, de fato, violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 5º XXXVI, 194 e 195, todos da Constituição Federal, os quais estabelecem o seguinte: Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: O INSS sustenta que a melhor inteligência de tais dispositivos conduziria à conclusão de que o segurado não pode executar os valores correspondentes a um benefício concedido judicialmente se optar pelo recebimento de um benefício mais vantajoso concedido administrativamente em momento posterior.
Conforme se infere do trecho da decisão rescindenda acima transcrita, não foi esse o entendimento adotado pelo julgador, o qual concluiu pela possibilidade de o réu receber os valores do benefício concedido judicialmente, ainda que opte por um benefício concedido na esfera administrativa posteriormente. Com efeito, a Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.767.778-9/PR e 1.803.315-4/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento realizado em 08/06/2022, com acórdão publicado em 01/07/2022, fixou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (Tema 1.018).
Assim, considerando que a decisão rescindenda está em consonância com o decidido pelo
C. STJ e, além disso, que à época em que proferida (23/01/2018) ainda persistia ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF, conforme se infere de julgados recentes deste Colegiado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. COBRANÇA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. Considerando-se que o objetivo da ação rescisória é desconstituir atos decisórios eivados de vícios, a opção pelo benefício concedido judicialmente pela parte ré, em fase de cumprimento de sentença, não afasta o interesse processual do INSS em ver reconhecida a alegada violação à norma jurídica no decisum prolatado, o que somente será analisado com o efetivo julgamento da demanda, não havendo que se falar em perda de objeto.
3. Entendimento consolidado no sentido de diferenciar a questão do direito de opção pelo benefício concedido na via administrativa e a execução dos atrasados do benefício concedido na via judicial, com a tese de renúncia a benefício por meio da desaposentação.
4. A decisão rescindenda deu aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo do julgamento. Assim, tendo o julgado que se pretende rescindir sido proferido em 08/08/2016, ainda que em consonância como entendimento posteriormente firmado, incide na hipótese o óbice da Súmula nº 343/STF, diante da controvérsia existente acerca do tema, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
5. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003592-49.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
EXEQUENDA QUE NÃO CONTEMPLOU O RECEBIMENTO HÍBRIDO.
DECISÃO
RESCINDENDA PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. TEMA N. 1.018 DO E. STJ. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADAS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A parte autora apresentou, quando da manifestação à contestação oferecida pelo INSS, procuração com poderes específicos para propor ação rescisória, restando prejudicada a preliminar de ausência de pressuposto processual. A preliminar relativa à incidência da Súmula 343 do STF confunde-se com o mérito, de maneira que será apreciada por ocasião do julgamento desta demanda.
II - A força da coisa julgada impede que o julgador profira decisões sobre questões já decididas no processo, evitando que haja pronunciamento jurisdicional sobre a mesma lide. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo da Execução deve observar estritamente o comando do título judicial, sem desbordar de seus limites.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
V - No caso vertente, o autor havia obtido título judicial, com trânsito em julgado em 17.10.2017, no qual o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 31.10.2011. Neste ínterim, o ora autor apresentou novo requerimento administrativo em 01.07.2015, tendo seu pleito sido deferido, com vigência a contar da mesma data. Outrossim, restou consignado no v. acórdão rescindendo que “...em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo.
Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso. Razão pela qual também não deve ser deferida a tutela antecipada..”.
VI - O r. Juízo da Execução desacolheu a pretensão do ora autor em receber as prestações decorrentes do benefício reconhecido na esfera judicial até as vésperas da implantação do benefício na seara administrativa, sob entendimento de que “...o credor pretende repristinar a aposentadoria por tempo de serviço (judicial), tão somente para receber as parcelas vencidas e não pagas entre a DER desse benefício e a concessão administrativa do novo.
Mas se assim o fizer, ele está promovendo a sua desaposentação desse benefício judicial, porque, na linha de intelecção acima desenvolvida, ele estaria no gozo de aposentadoria por tempo de serviço desde 30.10.2011, receberia as prestações daí decorrentes e, a partir de 01.07.2015, renunciaria ao benefício, isto é, se “desaposentaria”, para então passar a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe é mais vantajosa...
Acontece que tal prática foi dada como incompatível com a Constituição pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento deve ser parcialmente acolhida..”.
VII - É certo que a decisão proferida no processo de conhecimento não fez qualquer menção em relação à possibilidade ou não da chamada “desaposentação indireta”, de modo que a r. decisão rescindenda poderia ser tachada como inovadora sob este aspecto, todavia cumpre salientar que houve explícita autorização para que o vencedor da demanda, ora exequente, pudesse optar pelo benefício mais vantajoso (ou judicial ou administrativo), cabendo a compensação dependendo do benefício escolhido (caso optasse pelo benefício judicial, seriam descontados os valores do benefício administrativo), não havendo previsão expressa de o autor receber as prestações derivadas do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo.
VIII - A despeito de a r. decisão rescindenda ter feito ponderações acerca da impossibilidade de se aceitar a “desaposentação indireta”, em razão do julgado em Repercussão Geral RE 661.256/SC, tema que sequer foi cogitado na decisão exequenda, não restou configurada a inobservância do comando judicial, na medida em que não foi contemplada, de forma clara, a possibilidade do recebimento das duas modalidades de benefício, ou seja, de forma híbrida, conforme acima explanado.
IX - Não se olvide que a questão em comento foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), tendo sido firmada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (julgado em 08.06.2022; publicado em 01.07.2022). Não obstante a fixação de tese em abono à pretensão deduzida em Juízo, é de se ponderar que à época da prolação da r. decisão rescindenda a matéria era controversa, a ensejar a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do E.
STF.
X - Cabe destacar que em relação à decisão exequenda, cujo comando a decisão rescindenda busca concretizar, não se vislumbra, de toda forma, a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, ante o caráter controvertido do tema. Precedentes desta 3ª Seção.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019368-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 18/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Friso, inclusive, que as normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial - artigos 5º XXXVI, 194 e 195 –, a princípio, não afastam a incidência da Sumula 343, do E.
STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do acórdão objurgado deduzido com base em violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Nos termos do artigo 966, IV, do CPC/2015, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). A decisão rescindenda, proferida em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, permitindo que o réu optasse pelo recebimento de benefício administrativamente deferido em 06.10.2014, sem prejuízo da execução dos valores do benefício judicialmente deferido no período compreendido entre 21.05.2008 (DER do benefício judicial) e 05.10.2014 (véspera do benefício concedido administrativamente), fazendo-o nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o INSS que o autor opta pelo benefício concedido em 06.10.2014, mas pleiteia as parcelas vencidas desde 21.05.2005, o que seria inadmissível.
É plenamente possível a execução do benefício reconhecido como direito do exequente judicialmente, até a data em que implantado a aposentadoria por tempo de contribuição pela via administrativa, o que é vedada é a cumulação, ou seja, recebimento de ambos em um mesmo mês. Nesse sentido, precedentes do TRF 3ª região: [...] Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos do art. 535, §3º do CPC. O INSS não apresentou qualquer questionamento sobre os cálculos de fls. 58-61, razão pela qual homologo os apresentados pelo exequente.” A autarquia alega que referida decisão ofendeu a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, tendo em vista que, “ao apreciar o REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0031740- 78.2010.4.03.9999/SP, a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA constatou a existência de aposentadoria requerida e deferida na seara administrativa, determinando, expressamente, a opção pelo autor “pelo mais vantajoso”, e determinando a realização da “devida compensação”, se o caso (caso a escolha recaia, obviamente, no benefício judicial, pois se a escolha recair sobre o benefício administrativa, nada há a executar)”.
Com efeito, na decisão proferida na fase de conhecimento, constatada a existência de aposentadoria deferida em sede administrativa, apenas se ressaltou a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria e se ressalvou o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, nada tendo sido decidido quanto à possibilidade de execução dos valores atrasados do benefício judicialmente deferido em caso de opção pela percepção do benefício administrativamente concedido.
Isso é o que se extrai do seguinte trecho do julgado: “Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.” Importante destacar que não constou do título exequendo que "se a escolha recair sobre o benefício administrativa, nada há a executar", na forma sugerida pela autarquia, razão pela qual tenho que a questão sobre o direito aos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, no período anterior ao benefício concedido em sede administrativa, não foi abordada expressamente pela decisão proferida na fase de conhecimento, de modo que o pronunciamento sobre a matéria, em sede de execução, não implicou em ofensa à coisa julgada na fase de conhecimento.
Por tais razões, rejeito o pedido de rescisão do julgado fundado na alegação de ofensa à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC/2015). DO JUÍZO RESCISÓRIO. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interposto pelo INSS, no tocante ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. DA SUCUMBÊNCIA Conquanto vencido o INSS, não é o caso de condená-lo ao pagamento de honorários, eis que não constituído advogado pela parte ré.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$184.089,09 (setembro/2017), e julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interposto, no tocante ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E OFENSA À COISA JULGADA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. - A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. - Nos termos do artigo 292, §3°, do CPC/2015, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. - Essa
C. Seção, seguindo a mesma linha intelectiva do
C. STJ, tem entendido que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa primitiva, salvo se houver discrepância entre este e o proveito econômico buscado com a rescisória, o que sói ocorrer quando esta ação visa à suspensão ou extinção da execução do julgado rescindendo, hipótese em que o valor da causa deve corresponder ao valor buscado com a execução. - In casu, o INSS atribuiu à presente demanda o valor de R$12.193,62, o qual não corresponde ao proveito econômico da pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, o proveito econômico buscado pelo INSS corresponde a R$184.089,09 (em setembro/2017), já que a autarquia sustenta na exordial que nada seria devido ao requerido sob tal rubrica, considerando que a opção que ele fez pelo recebimento do benefício administrativamente concedido em 06.10.2014, impediria o recebimento dos valores relativos ao benefício judicial no período compreendido entre DER do benefício judicial (21.05.2008) e 05.10.2014 (véspera do benefício concedido administrativamente). - Assim, considerando que há notável discrepância entre valor atribuído à rescisória e o proveito econômico buscado, com base no artigo 292, §3°, do CPC/2015, de ofício, corrigido o valor da causa para R$184.089,09 (setembro/2017), que corresponde ao conteúdo econômico da demanda. - O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". - Na singularidade, o INSS alega que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica (artigo 141 do Código de Processo Civil, artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da CF/88), sustentando que a melhor inteligência de tais dispositivos conduziria à conclusão de que o segurado não pode executar os valores correspondentes a um benefício concedido judicialmente se optar pelo recebimento de um benefício mais vantajoso concedido administrativamente em momento posterior. - Conforme se infere da decisão rescindenda, não foi esse o entendimento adotado pelo julgador, o qual concluiu pela possibilidade de o réu receber os valores do benefício concedido judicialmente, ainda que opte por um benefício concedido na esfera administrativa posteriormente. - Com efeito, a Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.767.778-9/PR e 1.803.315-4/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento realizado em 08/06/2022, com acórdão publicado em 01/07/2022, fixou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (Tema 1.018). - Assim, considerando que a decisão rescindenda está em consonância com o decidido pelo
C. STJ e, além disso, que à época em que proferida (23/01/2018) ainda persistia ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF. - Nos termos do artigo 966, IV, do CPC/2015, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial).
A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). - A autarquia alega que referida decisão ofendeu a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, a qual, em seu entender, teria afastado a possibilidade de execução dos valores atrasados em caso de opção pelo benefício administrativamente concedido em data posterior à DER do benefício concedido judicialmente no feito subjacente. - Contudo, na decisão proferida na fase de conhecimento, constatada a existência de aposentadoria deferida em sede administrativa, apenas se ressaltou a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria e se ressalvou o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, nada tendo sido decidido quanto à possibilidade de execução dos valores atrasados do benefício judicialmente deferido em caso de opção pela percepção do benefício administrativamente concedido. - Destarte, a questão sobre o direito aos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, no período anterior ao benefício concedido em sede administrativa, não foi abordada expressamente pela decisão proferida na fase de conhecimento, de modo que o pronunciamento sobre a matéria, em sede de execução não implicou em ofensa à coisa julgada na fase de conhecimento. - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interposto pelo INSS, no tocante ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. - Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o valor da causa para R$184.089,09 (setembro/2017) e julgar improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interposto, no tocante ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MAURO CAMILO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012592-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N REU: MAURO CAMILO GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão de id 108327980. Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, tendo em vista que não houve apreciação do pedido de tutela provisória sob a ótica da violação à coisa julgada.
Sustenta que “embora houvesse sido ressaltado o direito à opção pelo melhor benefício, à escolha do credor – ora réu – em momento algum permitiu – autorizou – admitiu a execução parcial do título, mas sim determinou, caso houvesse desejo do segurado, executar o título judicial fosse realizada a devida compensação com os valores realizados na seara administrativa. (...) Desta forma, iniludivelmente, a r. decisão guerreada violou o título executivo judicial – coisa julgada – razão pela qual, deve ser reformada.” Pede, assim, seja provido o recurso com o acolhimento de suas alegações.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). De fato, a decisão embargada foi omissa quanto à apreciação do pedido de tutela provisória sob a ótica da violação à coisa julgada. Nos termos do artigo 966, IV, do CPC/2015, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). A decisão rescindenda, proferida em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, permitindo que o réu optasse pelo recebimento de benefício administrativamente deferido em 06.10.2014, sem prejuízo da execução dos valores do benefício judicialmente deferido no período compreendido entre 21.05.2008 (DER do benefício judicial) e 05.10.2014 (véspera do benefício concedido administrativamente), fazendo-o nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o INSS que o autor opta pelo benefício concedido em 06.10.2014, mas pleiteia as parcelas vencidas desde 21.05.2005, o que seria inadmissível.
É plenamente possível a execução do benefício reconhecido como direito do exequente judicialmente, até a data em que implantado a aposentadoria por tempo de contribuição pela via administrativa, o que é vedada é a cumulação, ou seja, recebimento de ambos em um mesmo mês. Nesse sentido, precedentes do TRF 3ª região: [...] Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos do art. 535, §3º do CPC. O INSS não apresentou qualquer questionamento sobre os cálculos de fls. 58-61, razão pela qual homologo os apresentados pelo exequente.
A autarquia alega que referida decisão ofendeu a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, tendo em vista que, “ao apreciar o REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0031740- 78.2010.4.03.9999/SP, a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA constatou a existência de aposentadoria requerida e deferida na seara administrativa, determinando, expressamente, a opção pelo autor “pelo mais vantajoso”, e determinando a realização da “devida compensação”, se o caso (caso a escolha recaia, obviamente, no benefício judicial, pois se a escolha recair sobre o benefício administrativa, nada há a executar)”.
Com efeito, na decisão proferida na fase de conhecimento, constatada a existência de aposentadoria deferida em sede administrativa, apenas se ressaltou a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria e se ressalvou o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, nada tendo sido decidido quanto à possibilidade de execução dos valores atrasados do benefício judicialmente deferido em caso de opção pela percepção do benefício administrativamente concedido.
Isso é o que se extrai do seguinte trecho do julgado: Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Destarte, nesse juízo de cognição sumária, tenho que a questão sobre o direito aos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, no período anterior ao benefício concedido em sede administrativa, não foi abordada expressamente pela decisão proferida na fase de conhecimento, de modo que o pronunciamento sobre a matéria, em sede de execução, a princípio, não implicou em ofensa à coisa julgada na fase de conhecimento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o indeferimento do pedido de tutela provisória. P.I. São Paulo, 1 de agosto de 2022.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MAURO CAMILO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012592-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N REU: MAURO CAMILO GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 123755798: interposto agravo interno pelo INSS, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme artigo 1021, § 2º, do CPC. P.I. São Paulo, 14 de junho de 2022.