2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012621-54.2020.4.03.6100 AUTOR: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA TAVARES INADA - SP154895, MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778 REU: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B, RODRIGO RASO - SP343582 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional para à imediata inclusão da autora no mesmo regime de apuração e rateio de despesas que criou para atender às determinações contidas no Termo de Transação celebrado com a ACAPESP – Associação dos Comerciantes Atacadistas de Pescados no Estado de São Paulo, na medida em que, a partir de janeiro de 2020, passou a estender tal regime a diversos permissionários do restante do mercado e não associados à referida entidade; bem como passe a exigir da autora, contribuição exclusiva e equivalente ao percentual de áreas de comercialização ocupada pela mesma, em relação ao total de espaços disponibilizados à comercialização; e, ainda, abstenha-se de repassar à autora o custeio das despesas do rateio incidentes sobre as áreas de comercialização desocupadas e destinadas ao uso administrativo da CEAGESP, nas dependências do ETSP (Entreposto Terminal São Paulo) e FRISP (Frigorífico São Paulo) e de repassar à autora as isenções e benefícios concedidos pela ré a terceiros, por meio de subsídios diretos e indiretos, estes últimos resultantes de pesos aplicados na metodologia de cálculo e distribuição do rateio.
Relata a parte autora, em suma, que no ano de 2015 a Controladoria Geral da União realizou auditoria na CEAGESP, na qual fora constatada a existência de condições que implicam prejuízos financeiros à companhia e distorções nos critérios de rateio das despesas exigidas dos permissionários, uma vez que teria permitido ampliações de área (mezaninos) nos espaços outorgados ao uso sem a respectiva inclusão desses espaços aéreos no cadastro de áreas da companhia e que as permissionárias de tais mezaninos deixassem de contribuir com a sua respectiva fração ideal.
Narra, ainda, que, em setembro de 2017, o Tribunal de Contas da União, prolatou o acórdão n. 8.358/2017 no qual, reconhecendo as distorções e irregularidades apontadas no Relatório n. 201601915 da Controladoria Geral da União (CGU), relativamente à prestação de contas da Ceagesp/2015, determinou à ré o mapeamento dos espaços aéreos localizados nos diversos pavilhões do ETSP e sua respectiva inclusão no cadastro de áreas da companhia para a composição da base de cálculo da contraprestação e do rateio de despesas devidos pelos permissionários.
Ressalta que, no ano seguinte, o MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo proferiu sentença homologatória de transação celebrada entre ACAPESP e CEAGESP, nos autos n. 1001096-65.2016.8.26.0004, na qual a Ceagesp se comprometeu “a fazer a correção necessária na metodologia de aplicação do critério de rateio de despesas comuns, incluindo-se o seu sistema de apuração de rateio (Sistema Compieri), passando a exigir da ACAPESP e seus Associados, nos termos da cláusula 1ª, contribuição exclusiva e equivalente ao percentual de áreas de comercialização ocupada pelos mesmos em relação ao total de espaços disponibilizados à comercialização”.
Ainda, restou determinado que o “custeio das despesas do rateio incidentes sobre as áreas de comercialização desocupadas e destinadas ao uso administrativo da CEAGESP, nas dependências do ETSP (Entreposto Terminal São Paulo) e FRISP (Frigorífico São Paulo), não será objeto de repasse ou rateio à ACAPESP e seus associados”. Alega que, apesar da determinação no acórdão TCU n. 8.358/2.017, para os demais permissionários a CEAGESP manteve a cobrança indevida dos subsídios diretos e indiretos no rateio de despesas, bem como, manteve excluídas da base de cálculo do rateio, as áreas de mezaninos, as áreas ocupadas administrativamente pela CEAGESP, bem como, as áreas mantidas desocupadas.
Sustenta que a metodologia de cálculo ao não associado da ACAPESP distorce o custo do metro quadrado, resultando num valor acima do efetivamente devido em razão da quota de fração ideal que ocupa no entreposto. Discorre que a própria ré, em Decisão Administrativa de 02/03/2020, atendendo a requerimento do Sindicato dos Comerciantes Atacadistas de Hortifrutigranjeiros e Pescados em Centrais de Abastecimentos de Alimentos no Estado de São Paulo – SINCOMAT, determinou a aplicação da metodologia utilizada na transação celebrada nos autos do processo n. 1001096-65.2016.8.26.0004.
Defende que é associada da SINCOMAT e, na qualidade de permissionária, faz jus à equiparação a essa nova metodologia de rateio de despesas com a inclusão das áreas de mezanino e sua aplicação às áreas outorgadas pela ré à autora. Sustenta a violação ao princípio da impessoalidade e a imprescindibilidade de se restaurar a isonomia entre os permissionários condôminos, como também restaurar a proporcionalidade no custeio das despesas atinentes à manutenção dos espaços comuns do entreposto, uma vez que o procedimento adotado pela ré atenta veementemente contra a proporcionalidade do rateio, violando princípios básicos da moralidade administrativa e legalidade.
A parte autora aduz, ainda, a existência de distorção no rateio das despesas decorrente do repasse do custeio devido pelas áreas de comercialização que se encontram desocupadas (áreas vagas) e pelas áreas ocupadas administrativamente pela CEAGESP, para as áreas de comercialização que se encontram ocupadas pelos permissionários. Argumenta, outrossim, que a ré concede a determinados setores do mercado (MLP Verduras, AMJ-A e AMJ-B) subsídios diretos resultantes da isenção no pagamento do rateio das despesas comuns de (1) Segurança, (2) Limpeza, (3) Seguro, (4) Água e Esgoto, (5) Conserto e Conservação, e (6) Fiscalização, os quais, que até então supostamente eram arcados pela concedente ré, a partir de janeiro de 2020, sem qualquer prévia comunicação ou consulta, passaram a ser rateados entre os demais permissionários.
Afirma que, além dos subsídios diretos (isenção no pagamento de custos), a ré concede subsídios indiretos, atribuindo pesos diferenciados entre setores do mercado na participação do custeio das despesas, levando, novamente, à distorção da proporcionalidade de quotas de fração ideal. Procuração e documentos instruíram a petição inicial. Custas processuais parcialmente recolhidas, em Id 35280200. Intimada a emendar a inicial, adequando o valor da causa, a parte autora manifestou-se em Id 35678774.
A autora promoveu a emenda à inicial, em Id 35684852, para a retificação do valor da causa para R$ 195.992,16 e a juntada de comprovante de recolhimento de custas complementares. Em Id 36201386, reiterou o pedido de depósito dos valores objetos da controvérsia. O despacho em Id 36280731 facultou à parte autora a realização de depósito em montante integral. Em Id 36588833, a autora juntou comprovantes de depósito judicial referentes aos boletos de abril a agosto/2020.
A CEAGESP manifestou-se previamente acerca do pedido de tutela, requerendo seu indeferimento (Id 37331462). Em Id 38378088, Id 39873726, Id 41438963, Id 43362742, Id 44573257, Id 48573136, a autora juntou comprovantes de depósito judicial dos boletos de setembro/2020, outubro/2020, novembro/20, dezembro/20, janeiro/21, fevereiro a abril/21, respectivamente. Manifestação da CEAGESP, em Id 52868453, requerendo a intimação da autora para comprovação do depósito relativo à competência de março/2020 e o levantamento de todos os depósitos comprovados nos autos para os seus devidos fins.
Depósito de maio/2021, em Id 53090379. A decisão em Id 53744322 recebeu a petição de Id 35678774 como emenda à inicial, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, intimou a autora para comprovar o depósito da competência de março/20 e intimou a ré para apresentar os dados pertinentes à expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas a título de TPRU. Embargos de declaração da CEAGESP, em Id 54600745.
A CESGESP apresentou contestação, em Id 55328567. Em preliminar, arguiu a conexão com o processo n. 5012615-47.2020.4.03.6100 (mesma causa de pedir e pedido), requerendo a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível. No mérito, discorreu sobre as atividades desenvolvidas no Entreposto Terminal de São Paulo (ETSP) e sobre a edição da NP-FN-009 estabelecendo critérios para o rateio de despesas ali consumidas entre os permissionários e ela própria.
Esclareceu que a atividade dos Entrepostos de Abastecimento se assemelha a um condomínio e que a remuneração da CEAGESP ocorre por meio do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU e o rateio de despesas comuns. Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de depósito que não observa das hipóteses previstas no art. 335 e no art. 539, do CPC. Argumentou com a impossibilidade de se estender o regime definido em acordo judicial firmado pela entidade associativa ACAPESP e a CEAGESP para outros permissionários não abarcados pelo ajuste e que ocupem áreas diversas do pescado.
Salientou que sua norma interna regula o cálculo do rateio de despesas para contrabalancear as diferenças que cada área ocupa dentro do Entreposto, sendo impossível estender a metodologia aplicada no acordo judicial aos permissionários do pescado e produtos do gênero à autora, eis que esta atua no ramo de frutas, verduras, raízes e tubérculos. Sustentou que a decisão administrativa firmada em prol dos associados da SINCOMAT foi anulada, com base no poder de autotutela que detém, e das ilegalidades verificadas.
Ressaltou que os casos trazidos aos autos pela autora quanto a suposto cálculo diferenciado de IPTU se referem aos associados da ACAPESP, estabelecidos no setor de pescados, e contemplados pelo acordo judicial. Defendeu que não é possível, em prestígio ao princípio da igualdade, estabelecer um regime diferenciado para permissionárias de outras áreas do Entreposto, como é o caso da autora, sob pena de se desnaturar a própria metodologia estabelecida na NP-FN-009.
Alegou que não houve qualquer recomendação por parte da CGU ou do TCU sobre o rateio das áreas de mezanino, mas apenas para que, após o mapeamento e estudos técnicos, ocorresse a cobrança de tais áreas, corrigindo-se o cadastro dos permissionários. Afirmou que a regra basilar para o cálculo do rateio é considerar, como base de cálculo, a área de comercialização efetivamente ocupada, excluindo-se o m2 das áreas desocupadas e das áreas administrativas que não se destinam a comercialização.
Sustentou que a metodologia defendida pela autora causaria um desequilíbrio em todo o cálculo do rateio, pois, ao incluir na base de cálculo as áreas desocupadas, haveria uma sobra nas despesas a ser coberta pela CEAGESP. Argumentou com a legalidade do cálculo do rateio de despesas e que as isenções e benefícios concedidos por meio de subsídios diretos e indiretos observam as características de cada pavilhão e os serviços efetivamente utilizados pelos permissionários.
Quanto a não inclusão das áreas de mezanino na base de cálculo do rateio de despesas, justificou que alguns permissionários construíram tais áreas que não integravam a base de cálculo para a cobrança, pois não estavam inseridas nos cadastros de áreas ocupadas e que a forma de rateio é feita nos termos do normativo interno já citado, o qual observa a discricionariedade, a conveniência e a oportunidade administrativa.
Esclareceu que o grupo de trabalho criado pela CEAGESP para atender à determinação do Acórdão 8.358/2017 do TCU, após mapeamento, estudos e atualização cadastral dos permissionários detentores de áreas de mezanino, e precificação dessas áreas, recomendou que elas se destinam ao depósito de mercadorias e/ou escritório, não à comercialização, de modo que, consoante disciplina da NP-FN-009, sendo o IPTU componente das despesas a serem rateadas nos moldes do item 3.3.6.1 da aludida norma, foi acrescida à cobrança dos “mezaninos”, nos moldes definidos pela Resolução n. 007/2020, de 30/06/2020.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Depósito de março/2020 e de junho/2021, em Id 55528030 e de agosto/2021, em Id 69675743. A CEAGESP indicou patrono para o levantamento dos depósitos (Id 55589734). A decisão em Id 91828657 deu parcial provimento aos embargos declaratórios e intimou as partes para a especificação de provas. Réplica em Id 118237454. A ré manifestou desinteresse pela produção de provas (Id 118426272), informou os valores que devem ser depositados nos autos e a interposição de agravo de instrumento (Id 141750535).
Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5022905-54.2021.4.03.0000 deferindo o efeito suspensivo requerido (Id 150388789). Em Id 251413921 e Id 247552606, foram juntadas novas comunicações do E. TRF-3ª Região informando o provimento ao agravo de instrumento. Certidão de trânsito em julgado, em Id 251413925. Extrato da conta de depósitos judiciais, em Id 251893153. Deferido o levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte ré (Id 251894173).
Em Id 273755433, Id 275600208, Id 281760249, foram juntados os depósitos judiciais dos boletos de fevereiro/2022 a janeiro/2023, fevereiro/2023, março e abril/2023. Expedido ofício de transferência eletrônica, em Id 286707590. A CEF informou o cumprimento, em Id 287861466. Foram juntados comprovantes de depósito de maio, junho e julho/2023 (Id 293631840), agosto/2023 (Id 297283428). Em Id 300268503 a autora informou que realizou o pagamento dos boletos vencidos em 05/10/2021, 05/11/2021, 05/05/2023, 05/06/2023, 05/07/2023 e 05/08/2023 diretamente à CEAGESP e requereu o estorno dos depósitos judicias e levantamento do pagamento dos boletos com vencimento em 05/05/2023, 05/06/2023, 07/07/2023 e 05/08/2023, realizados via Guia de Deposito Judicial (Id 293632603, Id 293632606, Id 293632610, Id 297283431).
O despacho em Id 305101257 converteu o julgamento em diligência intimando a ré para se manifestar sobre o pedido de estorno de depósitos judicias, com o qual não se opôs a CEAGESP (Id 306362247). Deferida a expedição de ofício de transferência dos depósitos judiciais realizados nos Ids 293632603, 293632606, 293632610 e 297283431 (Id 313245666). A CEF devolveu o ofício de transferência sem cumprimento, pelas razões informadas em Id 320152250.
O despacho em Id 330740901 determinou a expedição de novo ofício de transferência em favor da autora, referente ao levantamento do total depositado nos autos, e a intimação da ré para a devolução do valor de R$ 43.289,29 levantado em 16/05/2023. Extrato da conta de depósito judicial, juntado em Id 331015290. Expedido ofício de transferência (Id 331018160), cumprido pela CEF (Id 332198675). A ré requereu a juntada de guia de depósito, devidamente quitada (Id 333215818).
A autora concordou com o valor depositado (Id 335131734). Extrato da conta de depósito judicial, em Id 339125458. Expedido ofício de transferência (Id 339474937), que foi cumprido em Id 340178911. Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. Afasto a alegada ocorrência de prevenção do Juízo da 8ª Vara Cível Federal, bem como a existência de conexão com os autos n. 5012615-47.2020.4.03.6100, tendo em vista o enunciado da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ademais, a diversidade das partes não justificaria a reunião dos processos por conexão, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Busca a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de ser incluída no mesmo método de cálculo do rateio das despesas comuns, adotado pela CEAGESP em prol dos permissionários associados da ACAPESP – Associação dos Comerciantes Atacadistas de Pescados no Estado de São Paulo, em razão de Termo de Transação judicial, celebrado entre as partes.
Observo, de início, que em atendimento ao Acórdão n. 8358/2017 do TCU a Diretoria Executiva da CEAGESP aprovou a inclusão da área de mezaninos implementada em imóveis de sua propriedade, na cobrança da remuneração mensal, a partir de 01/07/2020, conforme metragem e precificação constante na Resolução 007/2020, e do IPTU (Id 55329007). De seu turno, o rateio de despesas da rede de entrepostos obedece aos critérios fixados na NP-FN-009 (Id 55328700), os quais levam em conta a utilização dos recursos disponibilizados para o desenvolvimento e apoio às atividades comerciais, calculados mensalmente, dispondo o item 3.3.3 da norma que “Além dos critérios de rateio que serão aplicados para cada despesa, será atribuído um fator de distribuição denominado Peso que considerará as características operacionais e de comercialização de cada pavilhão/grupo de pavilhões e áreas”.
Assim, o critério adotado de rateio das despesas leva em consideração a metragem de comercialização (descartadas as áreas de mezanino destinadas ao armazenamento de mercadorias e/ou escritórios, exceto no tocante ao IPTU) e as características operacionais e de comercialização, conforme segue (Id 55328700): 3.3.7.1 Dos Critérios de Rateio O cálculo de rateio do item Seguros baseia-se nos seguintes parâmetros: a) metragem de comercialização - MCo (total de m2 ocupados por setor); b) metragem de comercialização ponderada - MCoP (MCo específica a setores que suportam vários segmentos de comercialização); c) metragem final de rateio - MFR (considerando o peso da despesa); d) índice de metragem ocupada - IMOc (representação cada setor no total ocupado); e) rateio por m2 ocupado ponderado. (...) 4.2 PARA O RATEIO DAS DESPESAS
1. O rateio das despesas será precedido do levantamento da metragem ocupada por pavilhão, grupo de pavilhões e áreas específicas do ETSP e Entrepostos do Interior, a partir de agora denominada MCo - Metragem de Comercialização, que será o total de m2 ocupados no mês do rateio.
2. Neste caso, a SECOB calculará a MCo - Metragem de Comercialização tendo como base as informações mensais enviadas pelo DEPEC e DEINT relativas às novas atribuições, autorizações de uso, cancelamentos, desistências, dentre outras alterações de áreas permitidas pela CEAGESP. (...) A norma apresentada aos autos, adotada pela CEAGESP para o faturamento e cálculo de rateio de despesas da rede de entrepostos, estabelece regras claras, que são dirigidas a todos os seus permissionários, de modo que não se verifica violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Note-se, ademais, que o Acórdão n. 8358/2017 – TCU – 2ª Câmara determinou à CEAGESP que promovesse o mapeamento dos espaços aéreos (mezaninos) localizados nos pavilhões das ETSP, a fim de que tais áreas passassem a constar do cadastro de áreas cedidas, e elaborasse “estudo, quanto aos aspectos operacionais, financeiros e legais de obras de ampliação de área, com vistas a avaliar a pertinência de cobrança pela utilização de espaços aéreos concedidos, bem como avaliar aspectos legais relativos a possíveis indenizações decorrentes da execução dessas obras, quando do término do contrato de cessão de área” (item 1.7.1.2., Id 35280530), sem que isso implicasse na modificação da metodologia adotada para rateio.
Nesse aspecto, a ré esclareceu que, conforme estudos realizados, as áreas edificadas em mezaninos são destinadas para depósito e/ou escritório e o rateio considera apenas áreas de uso comercial, sendo esta, portanto, a razão de sua não inclusão na base de cálculo. Quanto ao rateio das despesas de áreas de comercialização desocupadas e destinadas ao uso administrativo da ré, infere-se que o critério adotado considera a metragem por pavilhão/grupo de pavilhões e áreas específicas do ETSP e as “despesas relativas à utilização dos recursos disponibilizados para o desenvolvimento e apoio às atividades comerciais” (3.2.2, Id 55328700), não havendo previsão para a exclusão das áreas em destaque da base de cálculo.
Contudo, não se observa na distribuição dos custos totais adotada da CEAGESP qualquer distorção ou desproporção causada aos permissionários, que implique na intervenção pelo Poder Judiciário. Isso porque, tanto a distribuição dos custos quanto a concessão de subsídios diretos e indiretos observa as características de cada pavilhão, áreas de ocupação do Entreposto e os serviços efetivamente utilizados pelos permissionários como forma de equilibrar os repasses das despesas, exigindo, assim, a recuperação dos valores pagos pela CEAGESP daqueles que efetivamente usufruem dos serviços prestados ou colocados à disposição.
Logo, o critério adotado visa contrabalancear as diferenças que cada área ocupa dentro do Entreposto, não à produzir distorção da proporcionalidade de quotas de fração ideal, conforme defendido pela autora. No mais, é incabível a pretensão da autora visando à extensão dos efeitos do Termo de Transação celebrado com a ACAPESP – Associação dos Comerciantes Atacadistas de Pescados no Estado de São Paulo.
A uma, porque o regime específico resultante na transação foi objeto de ampla discussão e consenso no âmbito judicial. A duas, porque o acordo se destina a permissionários do comércio de pescados, os quais ocupam áreas próprias nos Entrepostos. A três, porque devem ser observados os contornos estabelecidos na sentença homologatória e os efeitos da coisa julgada. Assim, caberia a invocação da isonomia caso fosse a autora permissionária atuante no setor de pescados a fim de que lhe fosse aplicada a metodologia de rateio objeto da transação judicial, ainda que não associado da ACAPESP.
Contudo, a autora atua no ramo de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (Id 35280508) e, assim, ocupa área distinta da área de pescados, não havendo que se falar em igualdade de tratamento. Destarte, consta que a autora é associada ao SINCOMAT. No tocante à pretensa execução da decisão administrativa de 02 de março de 2020, que estabeleceu metodologia de cálculo de rateio, diversa daquela prevista na NP-FN-009, em virtude de requerimento formalizado pelo SINCOMAT (Id 35280731), a CEAGESEP comprovou a superveniente prolação de decisão administrativa, de 31 de agosto de 2020, anulatória daquele ato anterior por vício de legalidade (Id 55328694), no exercício do poder de autotutela que reveste a Administração Pública.
Incabível, assim, a adoção de critério diverso daquele eleito pela Administração, pautada no poder discricionário e nos princípios da conveniência e oportunidade. Por fim, destaco a r. ementa de decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento n. 5022905-54.2021.4.03.0000, interposto contra decisão proferida nestes autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO - TRPU. ADESÃO AO REGIME DE APURAÇÃO E RATEIO DE DESPESAS FIRMADO EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO JUNTO À ENTIDADE REPRESENTATIVA ACAPESP. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO PELA DIRETORIA EXECUTIVA DA CEAGESP. INVIABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A pretensão deduzida pela autora/agravada teve por objeto a aplicação, de forma individualizada, da decisão administrativa proferida pela Presidência da CEAGESP em 02/03/2020, que atendeu ao requerimento do Sindicato dos Comerciantes Atacadistas de Hortifrutigranjeiros e Pescados em Centrais de Abastecimentos de Alimentos no Estado de São Paulo – SINCOMAT, e estabeleceu o recálculo do rateio exigido dos permissionários à ela filiados segundo os critérios aplicados conforme acordo judicial celebrado junto aos permissionários filiados à ACAPESP – Associação dos Comerciantes Atacadistas de Pescados no Estado de São Paulo.
3. Superveniência de fato relevante verificado após o ajuizamento da ação, consistente decisão administrativa da Diretoria Executiva da CEAGESP datada de 31/08/2020 (ID 55328694 – autos principais), que anulou a decisão administrativa de 02/03/2020, cancelando os efeitos dela decorrentes, ante o alto risco para a Companhia e a competência exclusiva do órgão interno DEFIC para o cálculo do rateio e faturamento, além de estabelecer tratamento desigual entre permissionários de um mesmo setor, violando a isonomia e a impessoalidade.
Inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil.
4. Inviabilidade do reconhecimento in limine da plausibilidade do direito da agravada à aplicação do critério de rateio estabelecido na decisão administrativa de 02/03/2020 em período posterior à sua revogação, ocorrida em 31/08/2020, de forma que limitada a pretensão a eventuais efeitos pretéritos da norma administrativa e restrita ao período de sua vigência.
5. A autora não se inclui dentre os permissionários associados à ACAPESP atingidos pela decisão homologatória do acordo judicial proferida no Processo nº 1001096-65.2016.8.26.0004, de forma que não encontra amparo legal a pretendida extensão dos limites subjetivos da coisa julgada dela emanada.
6. A implementação do rateio estabelecido pela decisão administrativa de 02/03/2020 foi condicionada à interveniência da SINCOMAT, associação à qual filiada a agravada, pelo que igualmente comprometida a plausibilidade do direito ao rateio específico para a agravada, desconsiderando os demais associados por ela representados.
7. Assim, os fundamentos apresentados, em sede de exame sumário, foram aptos em demonstrar o cabimento da tutela recursal liminar postulada e a necessidade da suspensão da decisão agravada.
8. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, AI – 5022905-54.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, DJEN Data: 18/04/2022) Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, já que não restou evidenciada a ilegalidade apontada pela parte autora e tampouco a prova produzida foi apta a desconstituir a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida em Id 53744322 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Custas recolhidas parcialmente pela parte autora (Ids 35684858 e 35280200). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR